Recurso Especial 1.339.817, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.339.817 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de outubro de 2022, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de propriedade industrial, direito marcário e registro de marca. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.339.817 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.339.817, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, marcas dotadas de baixo poder distintivo, formadas por elementos de uso comum, evocativos, descritivos ou sugestivos, podem ter de suportar o ônus de coexistir com outras semelhantes" (REsp 1.819.060/RJ, Relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 26/2/2020). 2. Os elementos nominativos da marca "ROSE & BLEU" não alcançam distintividade suficiente a merecer a proteção almejada pela recorrente - uso exclusivo -, pois, além de tratarem de signos referentes a cores, que não são registráveis, configuram expressão sugestiva que possui laço conotativo com a atividade comercial desempenhada pela sociedade. 3. Nesse contexto, nos termos do art. 124, VI e VIII, da Lei da Propriedade Industrial (LPI), e da jurisprudência do STJ, não merece reforma o acórdão recorrido que confirmou o registro concedido pelo INPI, autorizando apenas o uso da marca mista - elementos nominativos acrescidos de estilização visual - e negando o pedido de uso exclusivo dos elementos nominativos. 4. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 000828906, publicado pelo tribunal em 26 de outubro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.339.817 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 124 do Código de Propriedade Industrial de 1996. O art. 124 do Código de Propriedade Industrial de 1996 é o mais invocado deste julgado: 42 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 1.339.817 reúne

O REsp 1.339.817 se apoia em 6 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são uso da marca, propriedade industrial e registro de marca. Precedente citado mede o lastro que Raul Araújo reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 1.339.817 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 8 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 124 do Código de Propriedade Industrial de 1996. A decisão foi publicada em 26 de outubro de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.339.817 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000828906 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 11 de outubro de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre propriedade industrial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.339.817?

O art. 124 do Código de Propriedade Industrial de 1996, presente em 42 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000828906, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.339.817 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000828906 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de propriedade industrial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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