STJ — 3132918
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0db6a454b9388d15ae3165bcedfb27b3571ac0b9f337417559a32263762d2655
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto pela Defesa contra decisão que inadmitiu
recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III, da
Constituição Federal, manejado em ação penal na qual o Recorrente
foi condenado com base, em especial, em prova digital consistente em
capturas de tela de supostas conversas, notificações de caixa
postal e vídeos produzidos extrajudicialmente pela noticiante e
juntados ao inquérito policial.
2. O recurso especial aponta violação aos arts. 155, 157, 158-A a
158-F e 315, § 2º, II e IV, do Código de Processo Penal, sob o
argumento de (i) ausência de observância da cadeia de custódia na
produção e juntada da prova digital; e (ii) deficiência de
fundamentação do acórdão estadual, inclusive por utilização de
fundamentação per relationem imprópria ao manter a condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se provas digitais
consistentes em prints de mensagens, notificações de caixa postal e
vídeos, produzidas extrajudicialmente pela vítima e juntadas
diretamente ao inquérito policial, sem observância formal da cadeia
de custódia prevista nos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo
Penal, são aptas a fundamentar a condenação; e (ii) saber se o
acórdão recorrido padece de nulidade por deficiência de
fundamentação, inclusive por uso impróprio de fundamentação per
relationem ao valorar a prova oral e manter o édito condenatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os prints de mensagens não se mostram admissíveis como prova
penal, pois não há notícia do arquivo digital de onde foram
extraídas as conversas juntadas aos autos, o que impede a
verificação da cadeia de custódia e da mesmidade entre o material
colhido e o conteúdo apresentado, comprometendo de forma
irremediável a confiabilidade e a integridade da prova digital.
5. Não sendo possível verificar a autenticidade do conteúdo digital,
os prints de mensagens se revelam inutilizáveis, devendo ser
desentranhados dos autos e afastados do acervo probatório,
impondo-se a anulação da sentença condenatória para que seja
proferida nova decisão com base exclusivamente no conjunto
probatório remanescente.
6. Quanto aos vídeos, a disciplina da cadeia de custódia prevista no
art. 158-A do Código de Processo Penal deve ser interpretada à luz
do princípio da instrumentalidade das formas, de modo que eventuais
irregularidades formais no procedimento apenas assumem relevância
jurídica quando demonstrado efetivo risco à autenticidade,
integridade ou credibilidade da prova, o que não foi evidenciado no
caso concreto.
7. O material digital referente aos vídeos foi devidamente juntado e
disponibilizado nos autos, permanecendo acessível às partes para
análise e eventual impugnação, preservando-se o acesso integral ao
conteúdo; não havendo demonstração de manipulação ou risco a sua
credibilidade, não se reconhece irregularidade na sua utilização
probatória.
8. Declarada a inadmissibilidade dos prints de mensagens e anulada a
sentença para novo julgamento com base nas provas remanescentes,
ficam prejudicadas as demais teses defensivas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido e recurso especial
parcialmente provido para declarar inadmissíveis os prints de
mensagens, determinar o seu desentranhamento dos autos, anular a
sentença condenatória e determinar ao juízo de primeira instância a
prolação de nova sentença com base no acervo probatório
remanescente.
Tese de julgamento:
1. Os prints de mensagens desacompanhados do arquivo digital de
origem, que impeçam a verificação da cadeia de custódia e da
mesmidade do conteúdo, são inadmissíveis como prova penal e devem
ser desentranhados dos autos.
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 155, 157, 158-A a 158-F e
315, § 2º, II e IV; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "b" e
"c".
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 738.418/SP, Sexta
Turma, j. 11.03.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.521.345/RO,
Quinta Turma, j. 18.06.2024; STJ, AgRg no HC n. 828.054/RN, Quinta
Turma, j. 23.04.2024; STJ, RHC n. 218.499/SC, Sexta Turma, j.
10.09.2025; STJ, AgRg no HC n. 958.288/SP, Sexta Turma, j.
11.06.2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.207.132/TO, Quinta Turma, j.
09.12.2025; STJ, AgRg no RHC n. 216.742/RJ, Sexta Turma, j.
25.11.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVA DIGITAL.
PRINTS DE MENSAGENS. CADEIA DE CUSTÓDIA. VÍDEOS. NULIDADE DA
SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto pela Defesa contra decisão que inadmitiu
recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III, da
Constituição Federal, manejado em ação penal na qual o Recorrente
foi condenado com base, em especial, em prova digital consistente em
capturas de tela de supostas conversas, notificações de caixa
postal e vídeos produzidos extrajudicialmente pela noticiante e
juntados ao inquérito policial.
2. O recurso especial aponta violação aos arts. 155, 157, 158-A a
158-F e 315, § 2º, II e IV, do Código de Processo Penal, sob o
argumento de (i) ausência de observância da cadeia de custódia na
produção e juntada da prova digital; e (ii) deficiência de
fundamentação do acórdão estadual, inclusive por utilização de
fundamentação per relationem imprópria ao manter a condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se provas digitais
consistentes em prints de mensagens, notificações de caixa postal e
vídeos, produzidas extrajudicialmente pela vítima e juntadas
diretamente ao inquérito policial, sem observância formal da cadeia
de custódia prevista nos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo
Penal, são aptas a fundamentar a condenação; e (ii) saber se o
acórdão recorrido padece de nulidade por deficiência de
fundamentação, inclusive por uso impróprio de fundamentação per
relationem ao valorar a prova oral e manter o édito condenatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os prints de mensagens não se mostram admissíveis como prova
penal, pois não há notícia do arquivo digital de onde foram
extraídas as conversas juntadas aos autos, o que impede a
verificação da cadeia de custódia e da mesmidade entre o material
colhido e o conteúdo apresentado, comprometendo de forma
irremediável a confiabilidade e a integridade da prova digital.
5. Não sendo possível verificar a autenticidade do conteúdo digital,
os prints de mensagens se revelam inutilizáveis, devendo ser
desentranhados dos autos e afastados do acervo probatório,
impondo-se a anulação da sentença condenatória para que seja
proferida nova decisão com base exclusivamente no conjunto
probatório remanescente.
6. Quanto aos vídeos, a disciplina da cadeia de custódia prevista no
art. 158-A do Código de Processo Penal deve ser interpretada à luz
do princípio da instrumentalidade das formas, de modo que eventuais
irregularidades formais no procedimento apenas assumem relevância
jurídica quando demonstrado efetivo risco à autenticidade,
integridade ou credibilidade da prova, o que não foi evidenciado no
caso concreto.
7. O material digital referente aos vídeos foi devidamente juntado e
disponibilizado nos autos, permanecendo acessível às partes para
análise e eventual impugnação, preservando-se o acesso integral ao
conteúdo; não havendo demonstração de manipulação ou risco a sua
credibilidade, não se reconhece irregularidade na sua utilização
probatória.
8. Declarada a inadmissibilidade dos prints de mensagens e anulada a
sentença para novo julgamento com base nas provas remanescentes,
ficam prejudicadas as demais teses defensivas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido e recurso especial
parcialmente provido para declarar inadmissíveis os prints de
mensagens, determinar o seu desentranhamento dos autos, anular a
sentença condenatória e determinar ao juízo de primeira instância a
prolação de nova sentença com base no acervo probatório
remanescente.
Tese de julgamento:
1. Os prints de mensagens desacompanhados do arquivo digital de
origem, que impeçam a verificação da cadeia de custódia e da
mesmidade do conteúdo, são inadmissíveis como prova penal e devem
ser desentranhados dos autos.
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 155, 157, 158-A a 158-F e
315, § 2º, II e IV; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "b" e
"c".
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 738.418/SP, Sexta
Turma, j. 11.03.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.521.345/RO,
Quinta Turma, j. 18.06.2024; STJ, AgRg no HC n. 828.054/RN, Quinta
Turma, j. 23.04.2024; STJ, RHC n. 218.499/SC, Sexta Turma, j.
10.09.2025; STJ, AgRg no HC n. 958.288/SP, Sexta Turma, j.
11.06.2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.207.132/TO, Quinta Turma, j.
09.12.2025; STJ, AgRg no RHC n. 216.742/RJ, Sexta Turma, j.
25.11.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo
e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria
Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINTS DE MENSAGENS - PROVAS PENAIS - CADEIA DE CUSTÓDIA)
STJ - <<AgRg no HC 738418>>-SP,
<<AgRg nos EDcl no AREsp 2521345>>-RO
(PRINCÍPIO DA MESMIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 828054>>-RN
(VÍDEOS - IRREGULARIDADES FORMAIS - DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO RISCO À
AUTENTICIDADE OU À CREDIBILIDADE DA PROVA PRODUZIDA)
STJ - <<RHC 218499>>-SC, <<AgRg no HC 958288>>-SP,
<<AgRg no REsp 2207132>>-TO, <<AgRg no RHC 216742>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:0158A
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 3207174 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-27 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- STJ — 2092122 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-14 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- STJ — 234940 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS · 2026-08-06 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
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