STJ — 3132918

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2026-06-09Data Publicacao: 2026-06-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0db6a454b9388d15ae3165bcedfb27b3571ac0b9f337417559a32263762d2655

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto pela Defesa contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, manejado em ação penal na qual o Recorrente foi condenado com base, em especial, em prova digital consistente em capturas de tela de supostas conversas, notificações de caixa postal e vídeos produzidos extrajudicialmente pela noticiante e juntados ao inquérito policial. 2. O recurso especial aponta violação aos arts. 155, 157, 158-A a 158-F e 315, § 2º, II e IV, do Código de Processo Penal, sob o argumento de (i) ausência de observância da cadeia de custódia na produção e juntada da prova digital; e (ii) deficiência de fundamentação do acórdão estadual, inclusive por utilização de fundamentação per relationem imprópria ao manter a condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se provas digitais consistentes em prints de mensagens, notificações de caixa postal e vídeos, produzidas extrajudicialmente pela vítima e juntadas diretamente ao inquérito policial, sem observância formal da cadeia de custódia prevista nos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, são aptas a fundamentar a condenação; e (ii) saber se o acórdão recorrido padece de nulidade por deficiência de fundamentação, inclusive por uso impróprio de fundamentação per relationem ao valorar a prova oral e manter o édito condenatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os prints de mensagens não se mostram admissíveis como prova penal, pois não há notícia do arquivo digital de onde foram extraídas as conversas juntadas aos autos, o que impede a verificação da cadeia de custódia e da mesmidade entre o material colhido e o conteúdo apresentado, comprometendo de forma irremediável a confiabilidade e a integridade da prova digital. 5. Não sendo possível verificar a autenticidade do conteúdo digital, os prints de mensagens se revelam inutilizáveis, devendo ser desentranhados dos autos e afastados do acervo probatório, impondo-se a anulação da sentença condenatória para que seja proferida nova decisão com base exclusivamente no conjunto probatório remanescente. 6. Quanto aos vídeos, a disciplina da cadeia de custódia prevista no art. 158-A do Código de Processo Penal deve ser interpretada à luz do princípio da instrumentalidade das formas, de modo que eventuais irregularidades formais no procedimento apenas assumem relevância jurídica quando demonstrado efetivo risco à autenticidade, integridade ou credibilidade da prova, o que não foi evidenciado no caso concreto. 7. O material digital referente aos vídeos foi devidamente juntado e disponibilizado nos autos, permanecendo acessível às partes para análise e eventual impugnação, preservando-se o acesso integral ao conteúdo; não havendo demonstração de manipulação ou risco a sua credibilidade, não se reconhece irregularidade na sua utilização probatória. 8. Declarada a inadmissibilidade dos prints de mensagens e anulada a sentença para novo julgamento com base nas provas remanescentes, ficam prejudicadas as demais teses defensivas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido e recurso especial parcialmente provido para declarar inadmissíveis os prints de mensagens, determinar o seu desentranhamento dos autos, anular a sentença condenatória e determinar ao juízo de primeira instância a prolação de nova sentença com base no acervo probatório remanescente. Tese de julgamento: 1. Os prints de mensagens desacompanhados do arquivo digital de origem, que impeçam a verificação da cadeia de custódia e da mesmidade do conteúdo, são inadmissíveis como prova penal e devem ser desentranhados dos autos. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 155, 157, 158-A a 158-F e 315, § 2º, II e IV; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "b" e "c". Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 738.418/SP, Sexta Turma, j. 11.03.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.521.345/RO, Quinta Turma, j. 18.06.2024; STJ, AgRg no HC n. 828.054/RN, Quinta Turma, j. 23.04.2024; STJ, RHC n. 218.499/SC, Sexta Turma, j. 10.09.2025; STJ, AgRg no HC n. 958.288/SP, Sexta Turma, j. 11.06.2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.207.132/TO, Quinta Turma, j. 09.12.2025; STJ, AgRg no RHC n. 216.742/RJ, Sexta Turma, j. 25.11.2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVA DIGITAL. PRINTS DE MENSAGENS. CADEIA DE CUSTÓDIA. VÍDEOS. NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto pela Defesa contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, manejado em ação penal na qual o Recorrente foi condenado com base, em especial, em prova digital consistente em capturas de tela de supostas conversas, notificações de caixa postal e vídeos produzidos extrajudicialmente pela noticiante e juntados ao inquérito policial. 2. O recurso especial aponta violação aos arts. 155, 157, 158-A a 158-F e 315, § 2º, II e IV, do Código de Processo Penal, sob o argumento de (i) ausência de observância da cadeia de custódia na produção e juntada da prova digital; e (ii) deficiência de fundamentação do acórdão estadual, inclusive por utilização de fundamentação per relationem imprópria ao manter a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se provas digitais consistentes em prints de mensagens, notificações de caixa postal e vídeos, produzidas extrajudicialmente pela vítima e juntadas diretamente ao inquérito policial, sem observância formal da cadeia de custódia prevista nos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, são aptas a fundamentar a condenação; e (ii) saber se o acórdão recorrido padece de nulidade por deficiência de fundamentação, inclusive por uso impróprio de fundamentação per relationem ao valorar a prova oral e manter o édito condenatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os prints de mensagens não se mostram admissíveis como prova penal, pois não há notícia do arquivo digital de onde foram extraídas as conversas juntadas aos autos, o que impede a verificação da cadeia de custódia e da mesmidade entre o material colhido e o conteúdo apresentado, comprometendo de forma irremediável a confiabilidade e a integridade da prova digital. 5. Não sendo possível verificar a autenticidade do conteúdo digital, os prints de mensagens se revelam inutilizáveis, devendo ser desentranhados dos autos e afastados do acervo probatório, impondo-se a anulação da sentença condenatória para que seja proferida nova decisão com base exclusivamente no conjunto probatório remanescente. 6. Quanto aos vídeos, a disciplina da cadeia de custódia prevista no art. 158-A do Código de Processo Penal deve ser interpretada à luz do princípio da instrumentalidade das formas, de modo que eventuais irregularidades formais no procedimento apenas assumem relevância jurídica quando demonstrado efetivo risco à autenticidade, integridade ou credibilidade da prova, o que não foi evidenciado no caso concreto. 7. O material digital referente aos vídeos foi devidamente juntado e disponibilizado nos autos, permanecendo acessível às partes para análise e eventual impugnação, preservando-se o acesso integral ao conteúdo; não havendo demonstração de manipulação ou risco a sua credibilidade, não se reconhece irregularidade na sua utilização probatória. 8. Declarada a inadmissibilidade dos prints de mensagens e anulada a sentença para novo julgamento com base nas provas remanescentes, ficam prejudicadas as demais teses defensivas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido e recurso especial parcialmente provido para declarar inadmissíveis os prints de mensagens, determinar o seu desentranhamento dos autos, anular a sentença condenatória e determinar ao juízo de primeira instância a prolação de nova sentença com base no acervo probatório remanescente. Tese de julgamento: 1. Os prints de mensagens desacompanhados do arquivo digital de origem, que impeçam a verificação da cadeia de custódia e da mesmidade do conteúdo, são inadmissíveis como prova penal e devem ser desentranhados dos autos. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 155, 157, 158-A a 158-F e 315, § 2º, II e IV; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "b" e "c". Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 738.418/SP, Sexta Turma, j. 11.03.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.521.345/RO, Quinta Turma, j. 18.06.2024; STJ, AgRg no HC n. 828.054/RN, Quinta Turma, j. 23.04.2024; STJ, RHC n. 218.499/SC, Sexta Turma, j. 10.09.2025; STJ, AgRg no HC n. 958.288/SP, Sexta Turma, j. 11.06.2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.207.132/TO, Quinta Turma, j. 09.12.2025; STJ, AgRg no RHC n. 216.742/RJ, Sexta Turma, j. 25.11.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRINTS DE MENSAGENS - PROVAS PENAIS - CADEIA DE CUSTÓDIA) STJ - <<AgRg no HC 738418>>-SP, <<AgRg nos EDcl no AREsp 2521345>>-RO (PRINCÍPIO DA MESMIDADE) STJ - <<AgRg no HC 828054>>-RN (VÍDEOS - IRREGULARIDADES FORMAIS - DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO RISCO À AUTENTICIDADE OU À CREDIBILIDADE DA PROVA PRODUZIDA) STJ - <<RHC 218499>>-SC, <<AgRg no HC 958288>>-SP, <<AgRg no REsp 2207132>>-TO, <<AgRg no RHC 216742>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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