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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 677/STJ. SÚMULA
83/STJ. APLICAÇÃO. DEPÓSITOS JUDICIAIS PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL.
INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. RESPONSABILIDADE DA CEF.
EMBARGOS REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão que negou
provimento ao Agravo Interno (fls. 559-567, e-STJ), visando fazer
prevalecer novo entendimento a respeito do Tema 677/STJ.
- Preliminarmente, destaco que a CEF, depositária do bloqueio
criminal, não é devedora dos valores. Também não se trata de
execução com depósito judicial com incidência de juros e correção
monetária a cargo da instituição financeira depositária. Portanto,
não se aplica ao caso, o Tema 677/STJ.
- O acórdão espelha a posição posta pelo Superior Tribunal de
Justiça no sentido de que, "Não se tratando de discussão de natureza
tributária, mas sim de caução decorrente de processo criminal, deve
ser afastada a aplicação da Lei n. 9.703/1998, ante a existência de
lei específica disciplinando os depósitos judiciais relacionados a
processos que tramitam originariamente na Justiça Federal, qual
seja, a Lei 9.289/1996", que "determina expressamente a incidência
do índice aplicável às cadernetas de poupança sobre os valores
depositados à ordem do juízo, não sendo devidos juros outros de
qualquer natureza, uma vez que o art. 11 do aludido diploma legal
refere-se tão somente à remuneração básica e ao prazo" (AgInt no
REsp 1.452.233/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
DJe 16.2.2022).
- Declarou o aresto que incide o índice aplicável às cadernetas de
poupança sobre os valores depositados à ordem do Juízo. Destacou que
a não incidência de juros nos depósitos judiciais não tributários
por ordem da Justiça Federal é expressamente tratada pelo § 1º do
art. 11 da Lei 9.289/1996 e pelo art. 3º do Decreto-lei 1.737/1979.
- Ficou consignado que os honorários seguiram o tempo da prolação
da sentença, in casu o CPC/2015. Assim, nos termos do Tema
1.076/STJ, devem seguir o patamar mínimo do art. 85, §§ 2º e 3º, do
CPC, incidente sobre o proveito econômico da causa.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 677/STJ. SÚMULA
83/STJ. APLICAÇÃO. DEPÓSITOS JUDICIAIS PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL.
INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. RESPONSABILIDADE DA CEF.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão que negou
provimento ao Agravo Interno (fls. 559-567, e-STJ), visando fazer
prevalecer novo entendimento a respeito do Tema 677/STJ.
2. Preliminarmente, destaco que a CEF, depositária do bloqueio
criminal, não é devedora dos valores. Também não se trata de
execução com depósito judicial com incidência de juros e correção
monetária a cargo da instituição financeira depositária. Portanto,
não se aplica ao caso, o Tema 677/STJ.
3. O acórdão espelha a posição posta pelo Superior Tribunal de
Justiça no sentido de que, "Não se tratando de discussão de natureza
tributária, mas sim de caução decorrente de processo criminal, deve
ser afastada a aplicação da Lei n. 9.703/1998, ante a existência de
lei específica disciplinando os depósitos judiciais relacionados a
processos que tramitam originariamente na Justiça Federal, qual
seja, a Lei 9.289/1996", que "determina expressamente a incidência
do índice aplicável às cadernetas de poupança sobre os valores
depositados à ordem do juízo, não sendo devidos juros outros de
qualquer natureza, uma vez que o art. 11 do aludido diploma legal
refere-se tão somente à remuneração básica e ao prazo" (AgInt no
REsp 1.452.233/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
DJe 16.2.2022).
4. Declarou o aresto que incide o índice aplicável às cadernetas de
poupança sobre os valores depositados à ordem do Juízo. Destacou que
a não incidência de juros nos depósitos judiciais não tributários
por ordem da Justiça Federal é expressamente tratada pelo § 1º do
art. 11 da Lei 9.289/1996 e pelo art. 3º do Decreto-lei 1.737/1979.
5. Ficou consignado que os honorários seguiram o tempo da prolação
da sentença, in casu o CPC/2015. Assim, nos termos do Tema
1.076/STJ, devem seguir o patamar mínimo do art. 85, §§ 2º e 3º, do
CPC, incidente sobre o proveito econômico da causa.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CAUÇÃO EM PROCESSO CRIMINAL - DEPÓSITO JUDICIAL - FORMA DE
REMUNERAÇÃO - CADERNETA DE POUPANÇA)
STJ - <<AgInt no REsp 1452233>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
- LEG:FED LEI:009289 ANO:1996
ART:00011 PAR:00001
- LEG:FED DEL:001737 ANO:1979
ART:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.