STJ — 1794741

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-12-11Data Publicacao: 2023-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d84405713f9b1aead72a7e3022e8f4f2a4e17dfce93b762cae6dee3b9ee16a14

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Tema 298 do STJ: Instituição financeira depositária

Tema documentado no texto da fonte

Ao julgar o Tema 298 (sobrestado), o STJ fixou a seguinte tese: “A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor

Trecho de Tema 298 do STJ: Instituição financeira depositária · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: depositaria, financeira, instituicao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 088b9277327ac3ea16321e42f69017ab71ce875343c62c6180549c974d6ba9d5
  • Registro documental: d84405713f9b1aead72a7e3022e8f4f2a4e17dfce93b762cae6dee3b9ee16a14
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: d84405713f9b1aead72a7e3022e8f4f2a4e17dfce93b762cae6dee3b9ee16a14
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: d84405713f9b1aead72a7e3022e8f4f2a4e17dfce93b762cae6dee3b9ee16a14
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 677/STJ. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO. DEPÓSITOS JUDICIAIS PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. RESPONSABILIDADE DA CEF. EMBARGOS REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno (fls. 559-567, e-STJ), visando fazer prevalecer novo entendimento a respeito do Tema 677/STJ.
  2. Preliminarmente, destaco que a CEF, depositária do bloqueio criminal, não é devedora dos valores. Também não se trata de execução com depósito judicial com incidência de juros e correção monetária a cargo da instituição financeira depositária. Portanto, não se aplica ao caso, o Tema 677/STJ.
  3. O acórdão espelha a posição posta pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, "Não se tratando de discussão de natureza tributária, mas sim de caução decorrente de processo criminal, deve ser afastada a aplicação da Lei n. 9.703/1998, ante a existência de lei específica disciplinando os depósitos judiciais relacionados a processos que tramitam originariamente na Justiça Federal, qual seja, a Lei 9.289/1996", que "determina expressamente a incidência do índice aplicável às cadernetas de poupança sobre os valores depositados à ordem do juízo, não sendo devidos juros outros de qualquer natureza, uma vez que o art. 11 do aludido diploma legal refere-se tão somente à remuneração básica e ao prazo" (AgInt no REsp 1.452.233/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16.2.2022).
  4. Declarou o aresto que incide o índice aplicável às cadernetas de poupança sobre os valores depositados à ordem do Juízo. Destacou que a não incidência de juros nos depósitos judiciais não tributários por ordem da Justiça Federal é expressamente tratada pelo § 1º do art. 11 da Lei 9.289/1996 e pelo art. 3º do Decreto-lei 1.737/1979.
  5. Ficou consignado que os honorários seguiram o tempo da prolação da sentença, in casu o CPC/2015. Assim, nos termos do Tema 1.076/STJ, devem seguir o patamar mínimo do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, incidente sobre o proveito econômico da causa.
  6. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 677/STJ. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO. DEPÓSITOS JUDICIAIS PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. RESPONSABILIDADE DA CEF. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno (fls. 559-567, e-STJ), visando fazer prevalecer novo entendimento a respeito do Tema 677/STJ. 2. Preliminarmente, destaco que a CEF, depositária do bloqueio criminal, não é devedora dos valores. Também não se trata de execução com depósito judicial com incidência de juros e correção monetária a cargo da instituição financeira depositária. Portanto, não se aplica ao caso, o Tema 677/STJ. 3. O acórdão espelha a posição posta pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, "Não se tratando de discussão de natureza tributária, mas sim de caução decorrente de processo criminal, deve ser afastada a aplicação da Lei n. 9.703/1998, ante a existência de lei específica disciplinando os depósitos judiciais relacionados a processos que tramitam originariamente na Justiça Federal, qual seja, a Lei 9.289/1996", que "determina expressamente a incidência do índice aplicável às cadernetas de poupança sobre os valores depositados à ordem do juízo, não sendo devidos juros outros de qualquer natureza, uma vez que o art. 11 do aludido diploma legal refere-se tão somente à remuneração básica e ao prazo" (AgInt no REsp 1.452.233/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16.2.2022). 4. Declarou o aresto que incide o índice aplicável às cadernetas de poupança sobre os valores depositados à ordem do Juízo. Destacou que a não incidência de juros nos depósitos judiciais não tributários por ordem da Justiça Federal é expressamente tratada pelo § 1º do art. 11 da Lei 9.289/1996 e pelo art. 3º do Decreto-lei 1.737/1979. 5. Ficou consignado que os honorários seguiram o tempo da prolação da sentença, in casu o CPC/2015. Assim, nos termos do Tema 1.076/STJ, devem seguir o patamar mínimo do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, incidente sobre o proveito econômico da causa. 6. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CAUÇÃO EM PROCESSO CRIMINAL - DEPÓSITO JUDICIAL - FORMA DE REMUNERAÇÃO - CADERNETA DE POUPANÇA) STJ - <<AgInt no REsp 1452233>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.