O REsp 2.041.624 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.041.624 e
Quando um pagamento não sai na data combinada, o credor quer saber se já pode cobrar juros e correção ou se precisa antes avisar o devedor. O art. 397 do Código Civil responde a isso distinguindo duas situações que costumam ser confundidas. A diferença gira em torno de existir ou não uma data certa de vencimento. Dela depende o momento em que a mora se
Terminado o processo com uma condenação a pagar quantia certa, começa uma nova fase: o cumprimento de sentença. É aqui que o valor sai do papel e passa a ser efetivamente cobrado. O art. 523 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) fixa o prazo que o devedor tem para pagar de forma espontânea e a consequência de não pagar. Saber contar esse prazo evita
O REsp 1.753.295 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de outubro de 2022, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença coletiva, expurgos inflacionários e liquidação prévia. Esta página transcreve o
O REsp 1.863.808 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 26 de maio de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, depósito realizado pela parte devedora e natureza de garantia do juízo. Esta página
O REsp 1.997.512 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de março de 2026, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo de instrumento, cumprimento provisório de sentença e convolação em cumprimento definitivo. Esta
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado da Bahia, em agravo de instrumento no cumprimento de
sentença coletiva, decidido no sentido de manter a legitimidade
ativa, fixar juros moratórios desde a citação na ação civil pública
e dispensar a liquidação e a perícia.
2. A controvérsia refere-se à execução individual de sentença
coletiva sobre expurgos inflacionários do Plano Verão, envolvendo
legitimidade ativa, necessidade de liquidação, termo inicial de
juros e critério de correção monetária.
3. A Corte de origem manteve a rejeição do sobrestamento, reconheceu
a legitimidade ativa sem vínculo associativo, fixou juros
moratórios desde a citação na ação civil pública e dispensou prévia
liquidação e perícia, reputando suficiente memória de cálculo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a execução
individual da sentença coletiva proposta por associação exige
autorização expressa e lista nominal, sendo ilegítimos não
associados; (ii) saber se é necessária liquidação prévia da sentença
coletiva para definição do sujeito credor e do valor devido; (iii)
saber se os juros moratórios devem incidir desde a citação na ação
civil pública ou somente na fase de liquidação/cumprimento
individual; (iv) saber se a correção monetária deve observar a
remuneração básica da poupança (TR), sem juros remuneratórios; e (v)
saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela
alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A alegada ofensa constitucional não é apreciável em recurso
especial; quanto à legitimidade ativa, aplica-se a tese do Tema n.
948 do STJ e incide a Súmula n. 83 do STJ, reconhecendo legitimidade
de todos os beneficiários, independentemente de filiação.
6. O cumprimento de sentença coletiva por expurgos inflacionários
demanda prévia liquidação para definição do cui debeatur e do
quantum debeatur, impondo reforma para realização da fase de
liquidação.
7. Os juros moratórios incidem desde a citação na ação civil pública
em hipóteses de responsabilidade contratual, atraindo a Súmula n.
83 do STJ.
8. A correção monetária de débitos judiciais observa a Lei n.
6.899/1981 e admite expurgos subsequentes para correção plena,
incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
9. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pelo parcial
provimento pela alínea a e, de todo modo, não atende aos requisitos
dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer
a legitimidade dos beneficiários à liquidação e execução individual
da sentença coletiva proposta por associação, independentemente de
filiação. 2. O cumprimento de sentença coletiva em expurgos
inflacionários exige prévia liquidação para definição do sujeito
credor e do valor devido. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ para fixar
o termo inicial dos juros moratórios na citação da ação civil
pública, em responsabilidade contratual. 4. Incide a Súmula n. 83 do
STJ para afirmar que a correção monetária segue a Lei n. 6.899/1981
e admite expurgos subsequentes para correção plena. 5. O dissídio
jurisprudencial é prejudicado e, ainda, não comprovado nos termos
dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXI; Lei n.
9.494/1997, art. 2º-A; CDC, art. 95; CPC, arts. 240, 509, § 2º, 523,
1.029, § 1º, e 1.034, parágrafo único; CC, arts. 397 e 405; Lei n.
8.177/1991, art. 12; Lei n. 8.660/1993, art. 7º; RISTJ, art. 255, §
1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n.
283; STJ, REsp n. 1.963.169/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, REsp n.
1.773.361/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
5/5/2025; STJ, REsp n. 1.370.899/SP, relator Ministro Sidnei
Beneti, Corte Especial, julgado em 21/5/2014; STJ, AgRg no REsp n.
1.266.819/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira
Turma, julgado em 2/6/2015; STJ, AgRg no Ag n. 987.357/RS, relator
Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª
Região), Quarta Turma, julgado em 28/10/2008; STJ, REsp n.
1.314.478/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,
julgado em 13/5/2015.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO
PRÉVIA, TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E CRITÉRIO DE CORREÇÃO
MONETÁRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado da Bahia, em agravo de instrumento no cumprimento de
sentença coletiva, decidido no sentido de manter a legitimidade
ativa, fixar juros moratórios desde a citação na ação civil pública
e dispensar a liquidação e a perícia.
2. A controvérsia refere-se à execução individual de sentença
coletiva sobre expurgos inflacionários do Plano Verão, envolvendo
legitimidade ativa, necessidade de liquidação, termo inicial de
juros e critério de correção monetária.
3. A Corte de origem manteve a rejeição do sobrestamento, reconheceu
a legitimidade ativa sem vínculo associativo, fixou juros
moratórios desde a citação na ação civil pública e dispensou prévia
liquidação e perícia, reputando suficiente memória de cálculo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a execução
individual da sentença coletiva proposta por associação exige
autorização expressa e lista nominal, sendo ilegítimos não
associados; (ii) saber se é necessária liquidação prévia da sentença
coletiva para definição do sujeito credor e do valor devido; (iii)
saber se os juros moratórios devem incidir desde a citação na ação
civil pública ou somente na fase de liquidação/cumprimento
individual; (iv) saber se a correção monetária deve observar a
remuneração básica da poupança (TR), sem juros remuneratórios; e (v)
saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela
alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A alegada ofensa constitucional não é apreciável em recurso
especial; quanto à legitimidade ativa, aplica-se a tese do Tema n.
948 do STJ e incide a Súmula n. 83 do STJ, reconhecendo legitimidade
de todos os beneficiários, independentemente de filiação.
6. O cumprimento de sentença coletiva por expurgos inflacionários
demanda prévia liquidação para definição do cui debeatur e do
quantum debeatur, impondo reforma para realização da fase de
liquidação.
7. Os juros moratórios incidem desde a citação na ação civil pública
em hipóteses de responsabilidade contratual, atraindo a Súmula n.
83 do STJ.
8. A correção monetária de débitos judiciais observa a Lei n.
6.899/1981 e admite expurgos subsequentes para correção plena,
incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
9. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pelo parcial
provimento pela alínea a e, de todo modo, não atende aos requisitos
dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer
a legitimidade dos beneficiários à liquidação e execução individual
da sentença coletiva proposta por associação, independentemente de
filiação. 2. O cumprimento de sentença coletiva em expurgos
inflacionários exige prévia liquidação para definição do sujeito
credor e do valor devido. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ para fixar
o termo inicial dos juros moratórios na citação da ação civil
pública, em responsabilidade contratual. 4. Incide a Súmula n. 83 do
STJ para afirmar que a correção monetária segue a Lei n. 6.899/1981
e admite expurgos subsequentes para correção plena. 5. O dissídio
jurisprudencial é prejudicado e, ainda, não comprovado nos termos
dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXI; Lei n.
9.494/1997, art. 2º-A; CDC, art. 95; CPC, arts. 240, 509, § 2º, 523,
1.029, § 1º, e 1.034, parágrafo único; CC, arts. 397 e 405; Lei n.
8.177/1991, art. 12; Lei n. 8.660/1993, art. 7º; RISTJ, art. 255, §
1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n.
283; STJ, REsp n. 1.963.169/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, REsp n.
1.773.361/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
5/5/2025; STJ, REsp n. 1.370.899/SP, relator Ministro Sidnei
Beneti, Corte Especial, julgado em 21/5/2014; STJ, AgRg no REsp n.
1.266.819/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira
Turma, julgado em 2/6/2015; STJ, AgRg no Ag n. 987.357/RS, relator
Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª
Região), Quarta Turma, julgado em 28/10/2008; STJ, REsp n.
1.314.478/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,
julgado em 13/5/2015.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO - LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO - CONDIÇÃO DE FILIADO - PRESCINDIBILIDADE)
STJ - <<REsp 1391198>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 723, 724),
<<REsp 1963169>>-SP, RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 948
(SENTENÇA COLETIVA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - CADERNETA DE POUPANÇA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - PRÉVIA LIQUIDAÇÃO)
STJ - <<REsp 1773361>>-SP
(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL)
STJ - <<REsp 1370899>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 685)
(CORREÇÃO MONETÁRIA - DÉBITOS JUDICIAIS - LEI 6.899/1981 - OBSERVÂNCIA - EXPURGOS SUBSEQUENTES - CORREÇÃO PLENA)
STJ - <<AgRg no REsp 1266819>>-PR, <<AgRg no Ag 987357>>-RS,
<<REsp 1314478>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 891)
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.