STJ — 2041624

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fd4a3b28fe63d9a7780411041a4b4c56e3f567b90926668b4ae0d7b1fc2c50fd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1460637
Número de registro na fonte
202203792070
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.041.624 do STJ: direito civil e processual civil

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.041.624 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.041.624 e

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Âncoras do vínculo: julgado, quarta, resp, turma.

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Art. 397 do Código Civil: quando começa a mora

Referência ao dispositivo citado na fonte

Quando um pagamento não sai na data combinada, o credor quer saber se já pode cobrar juros e correção ou se precisa antes avisar o devedor. O art. 397 do Código Civil responde a isso distinguindo duas situações que costumam ser confundidas. A diferença gira em torno de existir ou não uma data certa de vencimento. Dela depende o momento em que a mora se

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Artigo 523 do CPC: cumprimento de sentença e multa

Referência ao dispositivo citado na fonte

Terminado o processo com uma condenação a pagar quantia certa, começa uma nova fase: o cumprimento de sentença. É aqui que o valor sai do papel e passa a ser efetivamente cobrado. O art. 523 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) fixa o prazo que o devedor tem para pagar de forma espontânea e a consequência de não pagar. Saber contar esse prazo evita

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Âncoras do vínculo: cumprimento, sentenca.

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REsp 1.753.295 do STJ: cumprimento de sentença coletiva

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.753.295 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de outubro de 2022, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença coletiva, expurgos inflacionários e liquidação prévia. Esta página transcreve o

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Âncoras do vínculo: coletiva, cumprimento, sentenca.

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REsp 1.863.808 do STJ: cumprimento de sentença

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.863.808 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 26 de maio de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, depósito realizado pela parte devedora e natureza de garantia do juízo. Esta página

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Âncoras do vínculo: cumprimento, sentenca.

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REsp 1.997.512 do STJ: agravo de instrumento

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.997.512 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de março de 2026, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo de instrumento, cumprimento provisório de sentença e convolação em cumprimento definitivo. Esta

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Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em agravo de instrumento no cumprimento de sentença coletiva, decidido no sentido de manter a legitimidade ativa, fixar juros moratórios desde a citação na ação civil pública e dispensar a liquidação e a perícia. 2. A controvérsia refere-se à execução individual de sentença coletiva sobre expurgos inflacionários do Plano Verão, envolvendo legitimidade ativa, necessidade de liquidação, termo inicial de juros e critério de correção monetária. 3. A Corte de origem manteve a rejeição do sobrestamento, reconheceu a legitimidade ativa sem vínculo associativo, fixou juros moratórios desde a citação na ação civil pública e dispensou prévia liquidação e perícia, reputando suficiente memória de cálculo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a execução individual da sentença coletiva proposta por associação exige autorização expressa e lista nominal, sendo ilegítimos não associados; (ii) saber se é necessária liquidação prévia da sentença coletiva para definição do sujeito credor e do valor devido; (iii) saber se os juros moratórios devem incidir desde a citação na ação civil pública ou somente na fase de liquidação/cumprimento individual; (iv) saber se a correção monetária deve observar a remuneração básica da poupança (TR), sem juros remuneratórios; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A alegada ofensa constitucional não é apreciável em recurso especial; quanto à legitimidade ativa, aplica-se a tese do Tema n. 948 do STJ e incide a Súmula n. 83 do STJ, reconhecendo legitimidade de todos os beneficiários, independentemente de filiação. 6. O cumprimento de sentença coletiva por expurgos inflacionários demanda prévia liquidação para definição do cui debeatur e do quantum debeatur, impondo reforma para realização da fase de liquidação. 7. Os juros moratórios incidem desde a citação na ação civil pública em hipóteses de responsabilidade contratual, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. 8. A correção monetária de débitos judiciais observa a Lei n. 6.899/1981 e admite expurgos subsequentes para correção plena, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 9. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pelo parcial provimento pela alínea a e, de todo modo, não atende aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer a legitimidade dos beneficiários à liquidação e execução individual da sentença coletiva proposta por associação, independentemente de filiação. 2. O cumprimento de sentença coletiva em expurgos inflacionários exige prévia liquidação para definição do sujeito credor e do valor devido. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ para fixar o termo inicial dos juros moratórios na citação da ação civil pública, em responsabilidade contratual. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ para afirmar que a correção monetária segue a Lei n. 6.899/1981 e admite expurgos subsequentes para correção plena. 5. O dissídio jurisprudencial é prejudicado e, ainda, não comprovado nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXI; Lei n. 9.494/1997, art. 2º-A; CDC, art. 95; CPC, arts. 240, 509, § 2º, 523, 1.029, § 1º, e 1.034, parágrafo único; CC, arts. 397 e 405; Lei n. 8.177/1991, art. 12; Lei n. 8.660/1993, art. 7º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 283; STJ, REsp n. 1.963.169/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, REsp n. 1.773.361/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, REsp n. 1.370.899/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 21/5/2014; STJ, AgRg no REsp n. 1.266.819/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 2/6/2015; STJ, AgRg no Ag n. 987.357/RS, relator Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 28/10/2008; STJ, REsp n. 1.314.478/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13/5/2015.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA, TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em agravo de instrumento no cumprimento de sentença coletiva, decidido no sentido de manter a legitimidade ativa, fixar juros moratórios desde a citação na ação civil pública e dispensar a liquidação e a perícia. 2. A controvérsia refere-se à execução individual de sentença coletiva sobre expurgos inflacionários do Plano Verão, envolvendo legitimidade ativa, necessidade de liquidação, termo inicial de juros e critério de correção monetária. 3. A Corte de origem manteve a rejeição do sobrestamento, reconheceu a legitimidade ativa sem vínculo associativo, fixou juros moratórios desde a citação na ação civil pública e dispensou prévia liquidação e perícia, reputando suficiente memória de cálculo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a execução individual da sentença coletiva proposta por associação exige autorização expressa e lista nominal, sendo ilegítimos não associados; (ii) saber se é necessária liquidação prévia da sentença coletiva para definição do sujeito credor e do valor devido; (iii) saber se os juros moratórios devem incidir desde a citação na ação civil pública ou somente na fase de liquidação/cumprimento individual; (iv) saber se a correção monetária deve observar a remuneração básica da poupança (TR), sem juros remuneratórios; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A alegada ofensa constitucional não é apreciável em recurso especial; quanto à legitimidade ativa, aplica-se a tese do Tema n. 948 do STJ e incide a Súmula n. 83 do STJ, reconhecendo legitimidade de todos os beneficiários, independentemente de filiação. 6. O cumprimento de sentença coletiva por expurgos inflacionários demanda prévia liquidação para definição do cui debeatur e do quantum debeatur, impondo reforma para realização da fase de liquidação. 7. Os juros moratórios incidem desde a citação na ação civil pública em hipóteses de responsabilidade contratual, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. 8. A correção monetária de débitos judiciais observa a Lei n. 6.899/1981 e admite expurgos subsequentes para correção plena, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 9. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pelo parcial provimento pela alínea a e, de todo modo, não atende aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer a legitimidade dos beneficiários à liquidação e execução individual da sentença coletiva proposta por associação, independentemente de filiação. 2. O cumprimento de sentença coletiva em expurgos inflacionários exige prévia liquidação para definição do sujeito credor e do valor devido. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ para fixar o termo inicial dos juros moratórios na citação da ação civil pública, em responsabilidade contratual. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ para afirmar que a correção monetária segue a Lei n. 6.899/1981 e admite expurgos subsequentes para correção plena. 5. O dissídio jurisprudencial é prejudicado e, ainda, não comprovado nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXI; Lei n. 9.494/1997, art. 2º-A; CDC, art. 95; CPC, arts. 240, 509, § 2º, 523, 1.029, § 1º, e 1.034, parágrafo único; CC, arts. 397 e 405; Lei n. 8.177/1991, art. 12; Lei n. 8.660/1993, art. 7º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 283; STJ, REsp n. 1.963.169/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, REsp n. 1.773.361/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, REsp n. 1.370.899/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 21/5/2014; STJ, AgRg no REsp n. 1.266.819/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 2/6/2015; STJ, AgRg no Ag n. 987.357/RS, relator Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 28/10/2008; STJ, REsp n. 1.314.478/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13/5/2015.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO - LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO - CONDIÇÃO DE FILIADO - PRESCINDIBILIDADE) STJ - <<REsp 1391198>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 723, 724), <<REsp 1963169>>-SP, RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 948 (SENTENÇA COLETIVA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - CADERNETA DE POUPANÇA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - PRÉVIA LIQUIDAÇÃO) STJ - <<REsp 1773361>>-SP (AÇÃO CIVIL PÚBLICA - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL) STJ - <<REsp 1370899>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 685) (CORREÇÃO MONETÁRIA - DÉBITOS JUDICIAIS - LEI 6.899/1981 - OBSERVÂNCIA - EXPURGOS SUBSEQUENTES - CORREÇÃO PLENA) STJ - <<AgRg no REsp 1266819>>-PR, <<AgRg no Ag 987357>>-RS, <<REsp 1314478>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 891)

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.