A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O recurso especial. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF/1988, contra acórdão proferido em agravo de instrumento em autos de execução de título extrajudicial, no qual se discutiu decisão que desacolheu exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução. 2. Fato relevante. A decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução, de natureza interlocutória, foi inicialmente impugnada por apelação cível, reputada inadequada pelo Tribunal estadual, que não conheceu de posterior agravo de instrumento por reconhecer preclusão consumativa e incidência do princípio da unirrecorribilidade, afastando a fungibilidade recursal por caracterização de erro grosseiro. 3. Decisões anteriores. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento foi desprovido. Embargos de declaração sucessivos alegando omissão quanto a precedente do STJ (EAREsp 230.380/RN) e quanto a teses sobre fungibilidade recursal e indução a erro foram, ao final, conhecidos e desprovidos, sob o entendimento de que não havia omissão, mas mera tentativa de rediscussão da matéria. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional e em ausência de fundamentação, em violação aos arts. 1.022, II, e 489, VI, do CPC/2015, ao rejeitar embargos de declaração que alegavam omissão quanto a precedente do STJ e quanto a teses aptas a infirmar a conclusão sobre erro grosseiro, fungibilidade recursal e preclusão consumativa. 5. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de conhecimento do agravo de instrumento, por preclusão consumativa decorrente da prévia interposição de apelação contra decisão interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução, violou os arts. 4º e 6º do CPC/2015, sob os prismas da primazia da solução integral de mérito e do dever de cooperação processual. 6. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de origem deixou de exercer o poder-dever de saneamento previsto no art. 139, IX, do CPC/2015, ao não promover o suprimento de vícios e pressupostos processuais para permitir o exame do mérito do agravo de instrumento, apesar da interposição anterior de recurso inadequado. 7. A questão em discussão consiste em saber se foi corretamente aplicado o art. 932, III, do CPC/2015 para negar conhecimento ao agravo de instrumento, ante a configuração de preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade, e se, em tais circunstâncias, seria possível relativizar tais óbices com fundamento no princípio da fungibilidade recursal. 8. A questão em discussão consiste em saber se se encontra demonstrado o dissídio jurisprudencial previsto no art. 105, III, c, da CF/1988, entre o acórdão recorrido e o precedente paradigma (EAREsp 230.380/RN), especialmente quanto à existência de dúvida objetiva e de indução a erro na definição do recurso cabível contra decisão que rejeita exceção de pré-executividade. III. Razões de decidir 9. A Corte estadual examinou de forma clara, objetiva e fundamentada todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, inclusive quanto à alegada omissão sobre precedente do STJ e sobre os argumentos relativos a erro grosseiro, fungibilidade recursal e preclusão, de modo que não se configura violação aos arts. 1.022, II, e 489, VI, do CPC/2015, pois a decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 10. O acórdão recorrido não negou acesso ao mérito por formalismo exacerbado, mas aplicou, de maneira fundamentada, as regras estruturantes do sistema recursal, em especial a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade, reconhecendo que a prévia interposição de apelação contra decisão interlocutória esgotou o direito de recorrer, o que afasta qualquer violação ao art. 4º do CPC/2015. Não há como rever essas circunstâncias fáticas sem esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ.” A transcrição é literal e vem do espelho 1392462, publicado pelo tribunal em 8 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Âncoras do vínculo: execucao, extrajudicial.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 00049337619968090051 no TJGO começa pela combinação de classe e assunto: “Execução de Título Extrajudicial” e “Cédula de Crédito Bancário”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
O órgão indicado é “10ª Vara Cível”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
O quadro preservado reúne 113 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Expedição de documento”, em 2023-10-11. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.
Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.
Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.
Representação pública do registro (JSON, versão da fonte por SHA-256)
O SHA-256 da fonte identifica o original preservado.
API oficial do DataJud (consulta autenticada)
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
1ae278e6659874dd094a66ebed9b187ba57d4f62857794c494b952f3f77697e2. SHA-256 do comentário:84b024a03d7f6bc398a7ec72be8a1aac2a9d9ed11c73c6de7e62ecf487ab473f.