Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. ART.
129, §13, DO CÓDIGO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A
MULHER. DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA FASE. REINCIDÊNCIA. AGRAVANTES
DO ART. 61, II, "F" E "H", DO CÓDIGO PENAL. VÍTIMA IDOSA. FRAÇÃO DE
AUMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE APLICOU AUMENTO GLOBAL DE 1/4 PARA
TRÊS AGRAVANTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA AFASTAMENTO
DO PARADIGMA JURISPRUDENCIAL DE 1/6 PARA CADA AGRAVANTE. PROTEÇÃO
DEFICIENTE DA PESSOA IDOSA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
firmou entendimento no sentido de que, na segunda fase da
dosimetria, a fração de 1/6 deve ser aplicada para cada agravante
reconhecida, salvo fundamentação concreta apta a justificar critério
diverso.
- Hipótese em que o Tribunal de origem, embora tenha mantido o
reconhecimento das agravantes da reincidência, da violência
doméstica e familiar e da prática do crime contra vítima idosa,
promoveu aumento global de apenas 1/4 sobre a pena-base, sem
motivação concreta idônea para afastar o parâmetro jurisprudencial.
- A agravante prevista no art. 61, II, "h", do Código Penal possui
especial densidade normativa, voltada à tutela reforçada de grupos
vulneráveis, sendo incompatível com exasperação simbólica ou
reduzida sem fundamentação específica.
- A prática de violência doméstica contra mulher idosa demanda
resposta penal proporcional à gravidade concreta da conduta, sob
pena de esvaziamento da finalidade protetiva da norma penal.
- Recurso especial provido para redimensionar a pena na segunda
fase da dosimetria, aplicando-se a fração de 1/6 sobre a pena-base
para cada agravante reconhecida.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. ART.
129, §13, DO CÓDIGO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A
MULHER. DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA FASE. REINCIDÊNCIA. AGRAVANTES
DO ART. 61, II, "F" E "H", DO CÓDIGO PENAL. VÍTIMA IDOSA. FRAÇÃO DE
AUMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE APLICOU AUMENTO GLOBAL DE 1/4 PARA
TRÊS AGRAVANTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA AFASTAMENTO
DO PARADIGMA JURISPRUDENCIAL DE 1/6 PARA CADA AGRAVANTE. PROTEÇÃO
DEFICIENTE DA PESSOA IDOSA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
firmou entendimento no sentido de que, na segunda fase da
dosimetria, a fração de 1/6 deve ser aplicada para cada agravante
reconhecida, salvo fundamentação concreta apta a justificar critério
diverso.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, embora tenha mantido o
reconhecimento das agravantes da reincidência, da violência
doméstica e familiar e da prática do crime contra vítima idosa,
promoveu aumento global de apenas 1/4 sobre a pena-base, sem
motivação concreta idônea para afastar o parâmetro jurisprudencial.
3. A agravante prevista no art. 61, II, "h", do Código Penal possui
especial densidade normativa, voltada à tutela reforçada de grupos
vulneráveis, sendo incompatível com exasperação simbólica ou
reduzida sem fundamentação específica.
4. A prática de violência doméstica contra mulher idosa demanda
resposta penal proporcional à gravidade concreta da conduta, sob
pena de esvaziamento da finalidade protetiva da norma penal.
5. Recurso especial provido para redimensionar a pena na segunda
fase da dosimetria, aplicando-se a fração de 1/6 sobre a pena-base
para cada agravante reconhecida.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PENA-BASE - AUMENTO - FRAÇÃO DE 1/6 - INCIDÊNCIA PARA CADA AGRAVANTE)
STJ - <<REsp 2086897>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00061 INC:00002 LET:H
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2257101 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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