STJ — 2257101

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f39d609e32f64a0b05600077e7d6f37da75c799202212dec5666235fcbfe3ef6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1440275
Número de registro na fonte
202600382812
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2257101 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f39d609e32f64a0b05600077e7d6f37da75c799202212dec5666235fcbfe3ef6. SHA-256 do comentário: 88f4f952736937dd62da5244830258aa13b5f11b4447dca2e2e87b7e75367bdb.

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. ART. 129, §13, DO CÓDIGO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA FASE. REINCIDÊNCIA. AGRAVANTES DO ART. 61, II, "F" E "H", DO CÓDIGO PENAL. VÍTIMA IDOSA. FRAÇÃO DE AUMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE APLICOU AUMENTO GLOBAL DE 1/4 PARA TRÊS AGRAVANTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA AFASTAMENTO DO PARADIGMA JURISPRUDENCIAL DE 1/6 PARA CADA AGRAVANTE. PROTEÇÃO DEFICIENTE DA PESSOA IDOSA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, na segunda fase da dosimetria, a fração de 1/6 deve ser aplicada para cada agravante reconhecida, salvo fundamentação concreta apta a justificar critério diverso.
  2. Hipótese em que o Tribunal de origem, embora tenha mantido o reconhecimento das agravantes da reincidência, da violência doméstica e familiar e da prática do crime contra vítima idosa, promoveu aumento global de apenas 1/4 sobre a pena-base, sem motivação concreta idônea para afastar o parâmetro jurisprudencial.
  3. A agravante prevista no art. 61, II, "h", do Código Penal possui especial densidade normativa, voltada à tutela reforçada de grupos vulneráveis, sendo incompatível com exasperação simbólica ou reduzida sem fundamentação específica.
  4. A prática de violência doméstica contra mulher idosa demanda resposta penal proporcional à gravidade concreta da conduta, sob pena de esvaziamento da finalidade protetiva da norma penal.
  5. Recurso especial provido para redimensionar a pena na segunda fase da dosimetria, aplicando-se a fração de 1/6 sobre a pena-base para cada agravante reconhecida.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. ART. 129, §13, DO CÓDIGO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA FASE. REINCIDÊNCIA. AGRAVANTES DO ART. 61, II, "F" E "H", DO CÓDIGO PENAL. VÍTIMA IDOSA. FRAÇÃO DE AUMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE APLICOU AUMENTO GLOBAL DE 1/4 PARA TRÊS AGRAVANTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA AFASTAMENTO DO PARADIGMA JURISPRUDENCIAL DE 1/6 PARA CADA AGRAVANTE. PROTEÇÃO DEFICIENTE DA PESSOA IDOSA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, na segunda fase da dosimetria, a fração de 1/6 deve ser aplicada para cada agravante reconhecida, salvo fundamentação concreta apta a justificar critério diverso. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, embora tenha mantido o reconhecimento das agravantes da reincidência, da violência doméstica e familiar e da prática do crime contra vítima idosa, promoveu aumento global de apenas 1/4 sobre a pena-base, sem motivação concreta idônea para afastar o parâmetro jurisprudencial. 3. A agravante prevista no art. 61, II, "h", do Código Penal possui especial densidade normativa, voltada à tutela reforçada de grupos vulneráveis, sendo incompatível com exasperação simbólica ou reduzida sem fundamentação específica. 4. A prática de violência doméstica contra mulher idosa demanda resposta penal proporcional à gravidade concreta da conduta, sob pena de esvaziamento da finalidade protetiva da norma penal. 5. Recurso especial provido para redimensionar a pena na segunda fase da dosimetria, aplicando-se a fração de 1/6 sobre a pena-base para cada agravante reconhecida.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PENA-BASE - AUMENTO - FRAÇÃO DE 1/6 - INCIDÊNCIA PARA CADA AGRAVANTE) STJ - <<REsp 2086897>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.