STJ — 1810440
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO AUTORAL. PARÓDIA. CARACTERIZAÇÃO. FINALIDADE ELEITORAL. IRRELEVÂNCIA. DISPENSA DA AUTORIZAÇÃO DO TITULAR DA OBRA ORIGINÁRIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O direito autoral de natureza patrimonial, consubstanciado na elaboração de obra derivada - fruto da transformação da obra originária -, dependerá, em regra, de autorização prévia e expressa do seu titular.
- Nada obstante, com o intuito de conformar o direito de propriedade com a preservação de valores fundamentais do Estado Democrático - tais como a cultura, a ciência, a intimidade, a privacidade, o desenvolvimento nacional, as liberdades de imprensa e de expressão -, a Lei n. 9.610/1998 enumera hipóteses limitativas do direito exclusivo do autor de usufruir de sua obra.
- Assim, o artigo 47 do referido diploma legal dispensa a autorização do titular da obra intelectual que servir de base à elaboração da intertextualidade denominada "paródia", desde que não traduza "verdadeira reprodução" da criação preexistente nem acarrete o seu descrédito.
- A paródia consiste em uma imitação cômica de uma composição literária, de um filme, de uma música, de uma obra qualquer conhecida do público. Quase sempre dotada de comicidade, a paródia utiliza-se do deboche e/ou da ironia para entreter ou para promover a crítica ou a reflexão sobre a obra original ("paródia-alvo") ou qualquer outro tema ("paródia-arma"). Retrata interpretação nova da obra já existente ou a sua adaptação a um novo contexto, com versão diferente, debochada, satírica. A ironia e a crítica são, de fato, a essência da paródia. A proteção legal desse tipo de criação intelectual tem por escopo resguardar a liberdade de expressão, condição essencial ao pluralismo de ideias, que, por sua vez, constitui um valor estruturante do regime democrático.
- Malgrado a extrema relevância do postulado da liberdade de expressão, é bem verdade que a autorização legal para realização de paródia não pode servir de pretexto para a apropriação indevida de obras alheias.
- Consequentemente, com base na lei de regência, nas normas internacionais e na jurisprudência desta Corte, o reconhecimento da licitude da paródia - elaborada sem a autorização do autor da obra originária - depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) existência de certo grau de criatividade (ou seja, a obra derivada não poderá retratar verdadeira reprodução da obra parodiada); (ii) ausência de efeito desabonador da obra originária; (iii) respeito à honra, à intimidade, à imagem e à privacidade de terceiros (artigo 5º, inciso X, da Constituição de 1988); (iv) observância do direito moral de ineditismo do autor da criação primeva (artigo 24, inciso III, da Lei 9.610/1998); (v) atendimento da "regra do teste dos três passos" (three-step-test), que viabiliza o exercício do direito de reprodução por terceiros não autorizados em casos especiais, que não conflitem com a exploração normal da obra nem prejudiquem, injustificadamente, os interesses legítimos do autor; e (vi) ausência de intuito comercial, tendo em vista o acréscimo de fundamentação trazido pelo eminente Ministro Raul Araújo.
- Na hipótese dos autos, observa-se que a utilização de trecho (com a letra alterada) da música "O Portão" - de autoria de Roberto Carlos e Erasmo Carlos - na propaganda político-eleitoral de 2014 do então candidato a deputado federal Francisco Everardo Oliveira Silva (conhecido como Tiririca) satisfez todos os requisitos acima enumerados, não tendo sido apontado, na inicial, qualquer constrangimento - de índole moral, psicológica, política, cultural ou social - atentatório de direito existencial defluente do postulado universal da "dignidade da pessoa humana".
- Embargos de divergência não providos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DIREITO AUTORAL. PARÓDIA. CARACTERIZAÇÃO. FINALIDADE ELEITORAL.
IRRELEVÂNCIA. DISPENSA DA AUTORIZAÇÃO DO TITULAR DA OBRA ORIGINÁRIA.
1. O direito autoral de natureza patrimonial, consubstanciado na
elaboração de obra derivada - fruto da transformação da obra
originária -, dependerá, em regra, de autorização prévia e expressa
do seu titular.
2. Nada obstante, com o intuito de conformar o direito de
propriedade com a preservação de valores fundamentais do Estado
Democrático - tais como a cultura, a ciência, a intimidade, a
privacidade, o desenvolvimento nacional, as liberdades de imprensa e
de expressão -, a Lei n. 9.610/1998 enumera hipóteses limitativas
do direito exclusivo do autor de usufruir de sua obra.
3. Assim, o artigo 47 do referido diploma legal dispensa a
autorização do titular da obra intelectual que servir de base à
elaboração da intertextualidade denominada "paródia", desde que não
traduza "verdadeira reprodução" da criação preexistente nem acarrete
o seu descrédito.
4. A paródia consiste em uma imitação cômica de uma composição
literária, de um filme, de uma música, de uma obra qualquer
conhecida do público. Quase sempre dotada de comicidade, a paródia
utiliza-se do deboche e/ou da ironia para entreter ou para promover
a crítica ou a reflexão sobre a obra original ("paródia-alvo") ou
qualquer outro tema ("paródia-arma"). Retrata interpretação nova da
obra já existente ou a sua adaptação a um novo contexto, com versão
diferente, debochada, satírica. A ironia e a crítica são, de fato, a
essência da paródia. A proteção legal desse tipo de criação
intelectual tem por escopo resguardar a liberdade de expressão,
condição essencial ao pluralismo de ideias, que, por sua vez,
constitui um valor estruturante do regime democrático.
5. Malgrado a extrema relevância do postulado da liberdade de
expressão, é bem verdade que a autorização legal para realização de
paródia não pode servir de pretexto para a apropriação indevida de
obras alheias.
6. Consequentemente, com base na lei de regência, nas normas
internacionais e na jurisprudência desta Corte, o reconhecimento da
licitude da paródia - elaborada sem a autorização do autor da obra
originária - depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (i)
existência de certo grau de criatividade (ou seja, a obra derivada
não poderá retratar verdadeira reprodução da obra parodiada); (ii)
ausência de efeito desabonador da obra originária; (iii) respeito à
honra, à intimidade, à imagem e à privacidade de terceiros (artigo
5º, inciso X, da Constituição de 1988); (iv) observância do direito
moral de ineditismo do autor da criação primeva (artigo 24, inciso
III, da Lei 9.610/1998); (v) atendimento da "regra do teste dos três
passos" (three-step-test), que viabiliza o exercício do direito de
reprodução por terceiros não autorizados em casos especiais, que não
conflitem com a exploração normal da obra nem prejudiquem,
injustificadamente, os interesses legítimos do autor; e (vi)
ausência de intuito comercial, tendo em vista o acréscimo de
fundamentação trazido pelo eminente Ministro Raul Araújo.
7. Na hipótese dos autos, observa-se que a utilização de trecho (com
a letra alterada) da música "O Portão" - de autoria de Roberto
Carlos e Erasmo Carlos - na propaganda político-eleitoral de 2014 do
então candidato a deputado federal Francisco Everardo Oliveira
Silva (conhecido como Tiririca) satisfez todos os requisitos acima
enumerados, não tendo sido apontado, na inicial, qualquer
constrangimento - de índole moral, psicológica, política, cultural
ou social - atentatório de direito existencial defluente do
postulado universal da "dignidade da pessoa humana".
8. Embargos de divergência não providos.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Segunda
Seção do Superior Tribunal de Justiça acordam, após o voto-vista do
Sr. Ministro Raul Araújo acompanhando o Relator, com acréscimo de
fundamentação, por unanimidade, conhecer dos embargos de divergência
e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Pediram preferência, pela Embargante EMI SONGS DO BRASIL EDIÇÕES
MUSICAIS LTDA, o Dr. EVANDRO LUÍS CASTELLO BRANCO PERTENCE e, pelos
Embargados DIRETÓRIO REGIONAL DO PARTIDO DA REPÚBLICA - SÃO PAULO e
FRANCISCO EVERARDO OLIVEIRA SILVA, o Dr. FLAVIO JAIME DE MORAES
JARDIM.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROPAGANDA ELEITORAL - SÁTIRAS - DEMOCRACIA)
STF - [[ADI 4451]]-DF
(PARÓDIA - CONOTAÇÃO COMERCIAL)
STJ - <<REsp 1131498>>-RJ,
<<REsp 1548849>>-SP,
<<REsp 1597678>>-RJ,
<<REsp 7550>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009610 ANO:1998 ***** LDA-98 LEI DOS DIREITOS AUTORAIS ART:00004 ART:00005 INC:00008 LET:F LET:G ART:00007 INC:00005 INC:00011 ART:00022 ART:00024 INC:00003 INC:00004 INC:00005 PAR:00001 ART:00027 ART:00028 ART:00029 INC:00003 ART:00033 ART:00041 ART:00045 ART:00047
- LEG:FED LEI:005988 ANO:1973 ART:00050
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00010
- LEG:FED LEI:009504 ANO:1997 ART:00045 INC:00002 INC:00003
- LEG:INT CVC:****** ANO:1886 ***** CBN CONVENÇÃO DE BERNA PARA A PROTEÇÃO DAS OBRAS LITERÁRIAS E ARTÍSTICAS (ART. 9-2 DA CONVENÇÃO DE BERNA) (PROMULGADA PELO DECRETO 75.699/1975)
- LEG:FED DEC:075699 ANO:1975
- LEG:INT ACO:****** ANO:**** ***** GATT ACORDO GERAL SOBRE TARIFAS ADUANEIRAS E COMÉRCIO ART:00013 (PROMULGADO PELO DECRETO 1.355/1994)
- LEG:FED DEC:001355 ANO:1994
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
- urn:lex:br:federal:decreto:1994-12-30;1355
- urn:lex:br:federal:lei:1997-09-30;9504!art45
- urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art22
- urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art24
- urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art27
- urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art28
- urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art29
- urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art33
- urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art4
- urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art41
- urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art45
- urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art47
- urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art5
- urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art7
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