Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.810.440, julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O EREsp 1.810.440 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 24 de agosto de 2022, sob relatoria de Luis Felipe Salomão, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação indenizatória, direito autoral e finalidade eleitoral. Esta página transcreve o texto oficial do EREsp 1.810.440 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do EREsp 1.810.440, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O direito autoral de natureza patrimonial, consubstanciado na elaboração de obra derivada - fruto da transformação da obra originária -, dependerá, em regra, de autorização prévia e expressa do seu titular. 2. Nada obstante, com o intuito de conformar o direito de propriedade com a preservação de valores fundamentais do Estado Democrático - tais como a cultura, a ciência, a intimidade, a privacidade, o desenvolvimento nacional, as liberdades de imprensa e de expressão -, a Lei n. 9.610/1998 enumera hipóteses limitativas do direito exclusivo do autor de usufruir de sua obra. 3. Assim, o artigo 47 do referido diploma legal dispensa a autorização do titular da obra intelectual que servir de base à elaboração da intertextualidade denominada "paródia", desde que não traduza "verdadeira reprodução" da criação preexistente nem acarrete o seu descrédito. 4. A paródia consiste em uma imitação cômica de uma composição literária, de um filme, de uma música, de uma obra qualquer conhecida do público. Quase sempre dotada de comicidade, a paródia utiliza-se do deboche e/ou da ironia para entreter ou para promover a crítica ou a reflexão sobre a obra original ("paródia-alvo") ou qualquer outro tema ("paródia-arma"). Retrata interpretação nova da obra já existente ou a sua adaptação a um novo contexto, com versão diferente, debochada, satírica. A ironia e a crítica são, de fato, a essência da paródia. A proteção legal desse tipo de criação intelectual tem por escopo resguardar a liberdade de expressão, condição essencial ao pluralismo de ideias, que, por sua vez, constitui um valor estruturante do regime democrático. 5. Malgrado a extrema relevância do postulado da liberdade de expressão, é bem verdade que a autorização legal para realização de paródia não pode servir de pretexto para a apropriação indevida de obras alheias. 6. Consequentemente, com base na lei de regência, nas normas internacionais e na jurisprudência desta Corte, o reconhecimento da licitude da paródia - elaborada sem a autorização do autor da obra originária - depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) existência de certo grau de criatividade (ou seja, a obra derivada não poderá retratar verdadeira reprodução da obra parodiada); (ii) ausência de efeito desabonador da obra originária; (iii) respeito à honra, à intimidade, à imagem e à privacidade de terceiros (artigo 5º, inciso X, da Constituição de 1988); (iv) observância do direito moral de ineditismo do autor da criação primeva (artigo 24, inciso III, da Lei 9.610/1998); (v) atendimento da "regra do teste dos três passos" (three-step-test), que viabiliza o exercício do direito de reprodução por terceiros não autorizados em casos especiais, que não conflitem com a exploração normal da obra nem prejudiquem, injustificadamente, os interesses legítimos do autor; e (vi) ausência de intuito comercial, tendo em vista o acréscimo de fundamentação trazido pelo eminente Ministro Raul Araújo. 7. Na hipótese dos autos, observa-se que a utilização de trecho (com a letra alterada) da música "O Portão" - de autoria de Roberto Carlos e Erasmo Carlos - na propaganda político-eleitoral de 2014 do então candidato a deputado federal Francisco Everardo Oliveira Silva (conhecido como Tiririca) satisfez todos os requisitos acima enumerados, não tendo sido apontado, na inicial, qualquer constrangimento - de índole moral, psicológica, política, cultural ou social - atentatório de direito existencial defluente do postulado universal da "dignidade da pessoa humana". 8. Embargos de divergência não providos.” A transcrição é literal e vem do espelho 000827342, publicado pelo tribunal em 11 de outubro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

Os dispositivos legais em que o EREsp 1.810.440 se apoia

A fundamentação identifica 15 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 5º da Constituição Federal de 1988, art. 29 da Lei dos Direitos Autorais, art. 24 da Lei dos Direitos Autorais e art. 7º da Lei dos Direitos Autorais. O art. 5º da Constituição Federal de 1988 é o mais invocado deste julgado: 379 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 45 da Lei dos Direitos Autorais aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o EREsp 1.810.440 reúne

O EREsp 1.810.440 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ e em 1 do Supremo Tribunal Federal, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são propaganda eleitoral e paródia. Precedente citado mede o lastro que Luis Felipe Salomão reuniu, não tese vinculante.

Onde o EREsp 1.810.440 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 2.472 deles da Segunda Seção. A relatoria de Luis Felipe Salomão responde por 620 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 5º da Constituição Federal de 1988. A decisão foi publicada em 11 de outubro de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O EREsp 1.810.440 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000827342 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Seção, de 24 de agosto de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação indenizatória, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o EREsp 1.810.440?

O art. 5º da Constituição Federal de 1988, presente em 379 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000827342, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do EREsp 1.810.440 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Seção, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000827342 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação indenizatória em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdos relacionados

Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB

Página deste tema na rede social do portal

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.