Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO EVIDENCIADO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL DO ART. 215-A DO CP.
IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO
LEGAL. CULPABILIDADE. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. REGIME PRISIONAL
FECHADO MANTIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do entendimento pacífico desta Corte, "não há falar em
ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é
proferida em obediência ao Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça e ao Código de Processo Civil, além do enunciado contido no
verbete sumular n. 568 desta Corte Superior, que franqueiam ao
relator a possibilidade de não conhecer de recurso caso
manifestamente inadmissível, procedente ou improcedente" (AgRg nos
EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.965.746/PR, relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 30/6/2022.)
- Conforme o reconhecido no decisum ora combatido, o habeas corpus
não se presta para a apreciação de alegações que buscam a
desclassificação da conduta do paciente, em virtude da necessidade
de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na
via eleita. Precedentes.
- A Terceira Seção, no julgamento do REsp 1.954.997/SP, de minha
relatoria, o qual restou submetido à sistemática dos recursos
repetitivos, reconheceu não ser viável a aplicação do art. 215-A do
Código Penal na hipótese de estupro de vulnerável, porque a conduta
do agente possui elemento especializante, referente ao fato de ser a
vítima incapaz, bem como de ser presumida a violência, sendo tais
hipóteses regidas pelo art. 217-A do Código Penal, no qual é
despiciendo o consentimento da vítima e presumida a violência.
- No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da
pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de
reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de
censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da
ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa
concluir pela prática ou não de delito. In casu, a conduta foi
realizada no ambiente de trabalho do réu, quye se valeu da
relação de confiança existente no condomínio para se aproximar
da infante e praticar os atos em local não alcançado pelas câmeras
de segurança, o que caracteriza abuso de confiança e, portanto, deve
ser mantida a valoração negativa da culpabilidade, por ser mais
reprovável a conduta por ele perpetrada.
- Considerando a pena estabelecida, superior a 8 anos de reclusão,
bem como a fixação da pena-base acima do piso legal, deve ser
estabelecido o regime prisional fechado, conforme a literalidade do
art. 33 do CP.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO EVIDENCIADO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL DO ART. 215-A DO CP.
IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO
LEGAL. CULPABILIDADE. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. REGIME PRISIONAL
FECHADO MANTIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos do entendimento pacífico desta Corte, "não há falar em
ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é
proferida em obediência ao Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça e ao Código de Processo Civil, além do enunciado contido no
verbete sumular n. 568 desta Corte Superior, que franqueiam ao
relator a possibilidade de não conhecer de recurso caso
manifestamente inadmissível, procedente ou improcedente" (AgRg nos
EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.965.746/PR, relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 30/6/2022.)
2. Conforme o reconhecido no decisum ora combatido, o habeas corpus
não se presta para a apreciação de alegações que buscam a
desclassificação da conduta do paciente, em virtude da necessidade
de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na
via eleita. Precedentes.
3. A Terceira Seção, no julgamento do REsp 1.954.997/SP, de minha
relatoria, o qual restou submetido à sistemática dos recursos
repetitivos, reconheceu não ser viável a aplicação do art. 215-A do
Código Penal na hipótese de estupro de vulnerável, porque a conduta
do agente possui elemento especializante, referente ao fato de ser a
vítima incapaz, bem como de ser presumida a violência, sendo tais
hipóteses regidas pelo art. 217-A do Código Penal, no qual é
despiciendo o consentimento da vítima e presumida a violência.
4. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da
pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de
reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de
censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da
ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa
concluir pela prática ou não de delito. In casu, a conduta foi
realizada no ambiente de trabalho do réu, quye se valeu da
relação de confiança existente no condomínio para se aproximar
da infante e praticar os atos em local não alcançado pelas câmeras
de segurança, o que caracteriza abuso de confiança e, portanto, deve
ser mantida a valoração negativa da culpabilidade, por ser mais
reprovável a conduta por ele perpetrada.
5. Considerando a pena estabelecida, superior a 8 anos de reclusão,
bem como a fixação da pena-base acima do piso legal, deve ser
estabelecido o regime prisional fechado, conforme a literalidade do
art. 33 do CP.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL -
IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<REsp 1954997>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1121)
(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - PENA-BASE - MAJORAÇÃO - CULPABILIDADE -
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
STJ - <<AgRg no AREsp 1894429>>-TO
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059 ART:0215A ART:0217A
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 736263 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
9fb3d23ff2581c71dfd20eb64b3d871bc08465d7d5d6c12ef29cc24bb3e09c2b. SHA-256 do comentário:83a4fe4ff18f9c557c2295e6bdd9b025662740be69b88606348fb6917c751231.