Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DANOS MORAIS E
ESTÉTICOS. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. RAZOABILIDADE NA
FIXAÇÃO DO QUANTUM. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A deficiência na fundamentação do recurso especial, que
apresenta argumentos dissociados do decidido pelo acórdão recorrido,
obsta seu conhecimento (Súmula n. 284 do STF).
- A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados,
sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o
conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
- O recurso especial não comporta o exame de questões que
impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos
(Súmula n. 7 do STJ).
- O valor fixado a título de indenização por danos
extrapatrimonias só pode ser revisto em recurso especial quando
irrisório ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de
razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso.
- O STJ firmou entendimento de ser incabível a análise do valor de
danos morais com base em divergência jurisprudencial, pois, ainda
que haja semelhança de algumas características, sempre haverá
distinção no aspecto subjetivo.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DANOS MORAIS E
ESTÉTICOS. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. RAZOABILIDADE NA
FIXAÇÃO DO QUANTUM. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.
1. A deficiência na fundamentação do recurso especial, que
apresenta argumentos dissociados do decidido pelo acórdão recorrido,
obsta seu conhecimento (Súmula n. 284 do STF).
2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados,
sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o
conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
3. O recurso especial não comporta o exame de questões que
impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos
(Súmula n. 7 do STJ).
4. O valor fixado a título de indenização por danos
extrapatrimonias só pode ser revisto em recurso especial quando
irrisório ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de
razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso.
5. O STJ firmou entendimento de ser incabível a análise do valor de
danos morais com base em divergência jurisprudencial, pois, ainda
que haja semelhança de algumas características, sempre haverá
distinção no aspecto subjetivo.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
IMPUGNADA - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284 DO STF)
STJ - <<AgRg no AREsp 1200796>>-PE,
<<AgInt no REsp 1811491>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1637445>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1647046>>-PR,
<<AgRg nos EDcl no REsp 1477669>>-SC
(RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO)
STJ - <<REsp 1160435>>-PE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 352,
353),
<<REsp 1730826>>-MG,
<<AgInt no AREsp 1339926>>-PR,
<<AgRg no REsp 1849115>>-SC
(RECURSO ESPECIAL - DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO - VALOR - REVISÃO -
IRRISORIEDADE OU EXORBITÂNCIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1214839>>-SC,
<<AgInt no AREsp 1672112>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1533714>>-RN,
<<AgInt no AREsp 1533913>>-RJ
(RECURSO ESPECIAL - SÚMULA 7 DO STJ - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL -
ANÁLISE PREJUDICADA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1402598>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1521181>>-MT,
<<AgInt no AgInt no REsp 1731585>>-SC,
<<AgInt no AREsp 1149255>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000282 SUM:000284 SUM:000356
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:C
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.