Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS MINERAIS POR EMPRESA
PRIVADA. REPARAÇÃO PECUNIÁRIA. VALORES DEVIDOS À UNIÃO. CANCELAMENTO
DA DETERMINAÇÃO DE REVERSÃO DOS VALORES AO FUNDO DE RECONSTITUIÇÃO
DO BEM LESADO. EXEGESE DO ART. 13 DA LEI N. 7.347/85 C/C ARTS. 20,
IX, E 176 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRADIÇÃO RECONHECIDA. EMBARGOS
DA UNIÃO ACOLHIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são
cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade,
contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
- Consoante determinado pelo julgado embargado, o recurso
especial da União foi provido para condenar a empresa ré "ao
ressarcimento integral do valor obtido com a extração irregular do
minério, cujo montante será apurado em liquidação de sentença,
devendo, a tempo e modo, reverter para o competente fundo de que
trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985".
- Porém, nos termos dos arts. 20, IX, e 176 da Constituição
Federal, os recursos minerais são bens pertencentes à União, cujo
patrimônio público, portanto, restou diretamente lesado pela
irregular extração de areia levada a cabo pela empresa ora
embargada. Daí que o ressarcimento dos correspondentes valores, após
necessária liquidação ? já determinada pelo acórdão embargado ?,
deverá ser canalizado aos cofres da União autora e não recolhidos ao
Fundo de Reconstituição do bem lesado, como contraditoriamente
constou da decisão embargada.
- Nesse sentido, aliás, interpretando o art. 13 da Lei n.
7.347/85, que disciplina o referido Fundo, Egon Bockmann Moreira,
Andreia Cristina Bagatin, Sérgio Cruz Arenhart e Marcela Pereira
Ferraro assinalam que "o produto de condenações decorrentes de lesão
ao patrimônio público em sentido estrito - e ainda que em ACP sem
ligação com conduta reputada ímproba - deve ser destinado ao Erário"
(Comentários à Lei de Ação Civil Pública. São Paulo: RT, 2016, p.
497).
- Embargos de declaração da União acolhidos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS MINERAIS POR EMPRESA
PRIVADA. REPARAÇÃO PECUNIÁRIA. VALORES DEVIDOS À UNIÃO. CANCELAMENTO
DA DETERMINAÇÃO DE REVERSÃO DOS VALORES AO FUNDO DE RECONSTITUIÇÃO
DO BEM LESADO. EXEGESE DO ART. 13 DA LEI N. 7.347/85 C/C ARTS. 20,
IX, E 176 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRADIÇÃO RECONHECIDA. EMBARGOS
DA UNIÃO ACOLHIDOS.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são
cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade,
contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
2. Consoante determinado pelo julgado embargado, o recurso
especial da União foi provido para condenar a empresa ré "ao
ressarcimento integral do valor obtido com a extração irregular do
minério, cujo montante será apurado em liquidação de sentença,
devendo, a tempo e modo, reverter para o competente fundo de que
trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985".
3. Porém, nos termos dos arts. 20, IX, e 176 da Constituição
Federal, os recursos minerais são bens pertencentes à União, cujo
patrimônio público, portanto, restou diretamente lesado pela
irregular extração de areia levada a cabo pela empresa ora
embargada. Daí que o ressarcimento dos correspondentes valores, após
necessária liquidação ? já determinada pelo acórdão embargado ?,
deverá ser canalizado aos cofres da União autora e não recolhidos ao
Fundo de Reconstituição do bem lesado, como contraditoriamente
constou da decisão embargada.
4. Nesse sentido, aliás, interpretando o art. 13 da Lei n.
7.347/85, que disciplina o referido Fundo, Egon Bockmann Moreira,
Andreia Cristina Bagatin, Sérgio Cruz Arenhart e Marcela Pereira
Ferraro assinalam que "o produto de condenações decorrentes de lesão
ao patrimônio público em sentido estrito - e ainda que em ACP sem
ligação com conduta reputada ímproba - deve ser destinado ao Erário"
(Comentários à Lei de Ação Civil Pública. São Paulo: RT, 2016, p.
497).
5. Embargos de declaração da União acolhidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:007347 ANO:1985
ART:00013
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00020 INC:00009 ART:00176
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.