STJ — 1860239

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2022-10-03Data Publicacao: 2022-10-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: de387e2dff9c30c5da80cc3b50e8a4bbb345d2f64715101c7976248b1c119da9

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 2846ba3c83b8aa55ed0b04a4265b27a0976eb360759cbec1427aa4248b32d5a9
  • Registro documental: de387e2dff9c30c5da80cc3b50e8a4bbb345d2f64715101c7976248b1c119da9
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: de387e2dff9c30c5da80cc3b50e8a4bbb345d2f64715101c7976248b1c119da9
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS MINERAIS POR EMPRESA PRIVADA. REPARAÇÃO PECUNIÁRIA. VALORES DEVIDOS À UNIÃO. CANCELAMENTO DA DETERMINAÇÃO DE REVERSÃO DOS VALORES AO FUNDO DE RECONSTITUIÇÃO DO BEM LESADO. EXEGESE DO ART. 13 DA LEI N. 7.347/85 C/C ARTS. 20, IX, E 176 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRADIÇÃO RECONHECIDA. EMBARGOS DA UNIÃO ACOLHIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
  2. Consoante determinado pelo julgado embargado, o recurso especial da União foi provido para condenar a empresa ré "ao ressarcimento integral do valor obtido com a extração irregular do minério, cujo montante será apurado em liquidação de sentença, devendo, a tempo e modo, reverter para o competente fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985".
  3. Porém, nos termos dos arts. 20, IX, e 176 da Constituição Federal, os recursos minerais são bens pertencentes à União, cujo patrimônio público, portanto, restou diretamente lesado pela irregular extração de areia levada a cabo pela empresa ora embargada. Daí que o ressarcimento dos correspondentes valores, após necessária liquidação ? já determinada pelo acórdão embargado ?, deverá ser canalizado aos cofres da União autora e não recolhidos ao Fundo de Reconstituição do bem lesado, como contraditoriamente constou da decisão embargada.
  4. Nesse sentido, aliás, interpretando o art. 13 da Lei n. 7.347/85, que disciplina o referido Fundo, Egon Bockmann Moreira, Andreia Cristina Bagatin, Sérgio Cruz Arenhart e Marcela Pereira Ferraro assinalam que "o produto de condenações decorrentes de lesão ao patrimônio público em sentido estrito - e ainda que em ACP sem ligação com conduta reputada ímproba - deve ser destinado ao Erário" (Comentários à Lei de Ação Civil Pública. São Paulo: RT, 2016, p. 497).
  5. Embargos de declaração da União acolhidos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS MINERAIS POR EMPRESA PRIVADA. REPARAÇÃO PECUNIÁRIA. VALORES DEVIDOS À UNIÃO. CANCELAMENTO DA DETERMINAÇÃO DE REVERSÃO DOS VALORES AO FUNDO DE RECONSTITUIÇÃO DO BEM LESADO. EXEGESE DO ART. 13 DA LEI N. 7.347/85 C/C ARTS. 20, IX, E 176 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRADIÇÃO RECONHECIDA. EMBARGOS DA UNIÃO ACOLHIDOS. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. Consoante determinado pelo julgado embargado, o recurso especial da União foi provido para condenar a empresa ré "ao ressarcimento integral do valor obtido com a extração irregular do minério, cujo montante será apurado em liquidação de sentença, devendo, a tempo e modo, reverter para o competente fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985". 3. Porém, nos termos dos arts. 20, IX, e 176 da Constituição Federal, os recursos minerais são bens pertencentes à União, cujo patrimônio público, portanto, restou diretamente lesado pela irregular extração de areia levada a cabo pela empresa ora embargada. Daí que o ressarcimento dos correspondentes valores, após necessária liquidação ? já determinada pelo acórdão embargado ?, deverá ser canalizado aos cofres da União autora e não recolhidos ao Fundo de Reconstituição do bem lesado, como contraditoriamente constou da decisão embargada. 4. Nesse sentido, aliás, interpretando o art. 13 da Lei n. 7.347/85, que disciplina o referido Fundo, Egon Bockmann Moreira, Andreia Cristina Bagatin, Sérgio Cruz Arenhart e Marcela Pereira Ferraro assinalam que "o produto de condenações decorrentes de lesão ao patrimônio público em sentido estrito - e ainda que em ACP sem ligação com conduta reputada ímproba - deve ser destinado ao Erário" (Comentários à Lei de Ação Civil Pública. São Paulo: RT, 2016, p. 497). 5. Embargos de declaração da União acolhidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.