STJ — 2056248

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2023-11-27Data Publicacao: 2023-12-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 80ba1e8381930f34e660769021994e68a4db10f28601f1ee75d00c0837934b4b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000862660
Número de registro na fonte
202300349995
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 80ba1e8381930f34e660769021994e68a4db10f28601f1ee75d00c0837934b4b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VERBA INDENIZATÓRIA. DESTINAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. DIRECIONAMENTO À PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 13 da Lei de Ação Civil Pública, havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.
  2. Segundo a jurisprudência do STJ, "a indenização imposta ao réu transgressor da naturez a, mesmo que fração dela, não pode ser direcionada para a parte autora da respectiva ação civil pública, devendo, ao invés, ser integralmente carreada para os Fundos de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985" (REsp 1.779.097/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 24/4/2019.).
  3. Inafastável o provimento dado ao recurso especial interposto pelo Parquet para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que promova a destinação do montante a ser pago a título de indenização para um dos Fundos de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985, e não ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VERBA INDENIZATÓRIA. DESTINAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. DIRECIONAMENTO À PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 13 da Lei de Ação Civil Pública, havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, "a indenização imposta ao réu transgressor da naturez a, mesmo que fração dela, não pode ser direcionada para a parte autora da respectiva ação civil pública, devendo, ao invés, ser integralmente carreada para os Fundos de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985" (REsp 1.779.097/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 24/4/2019.). 3. Inafastável o provimento dado ao recurso especial interposto pelo Parquet para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que promova a destinação do montante a ser pago a título de indenização para um dos Fundos de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985, e não ao Fundo Municipal de Meio Ambiente. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - INDENIZAÇÃO PELO DANO CAUSADO - DIRECIONAMENTO AO AUTOR) STJ - <<EDcl no REsp 1779097>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.