Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PUBLICAÇÃO DE ARTIGO OFENSIVO À HONRA DOS
POVOS INDÍGENAS. DANOS MORAIS COLETIVOS. CONDENAÇÃO EM VALOR
IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação civil pública por danos morais coletivos, ajuizada em
21/9/2009, da qual foi extraído o presente recurso especial,
interposto em 1º/12/2020 e concluso ao gabinete em 30/11/2023.
- O propósito recursal consiste em decidir se é irrisório e se deve
ser majorado o valor arbitrado a título de indenização por danos
morais coletivos em razão de publicação de artigo ofensivo à honra
dos povos indígenas do Estado do Mato Grosso do Sul.
- Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de
origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
- A fim de densificar a proteção constitucional estabelecida pelo
art. 231 da CF/88, a Lei da Ação Civil Pública assegura a reparação
por danos extrapatrimoniais causados em prejuízo à honra e à
dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos (art. 1º, VIII,
da Lei nº 7.347/1985).
- A jurisprudência desta Corte tem afastado a aplicação da Súmula
7/STJ e permitido a revisão do valor estabelecido pelas instâncias
ordinárias a título de danos morais quando o montante é considerado
irrisório ou abusivo.
- O montante arbitrado pelas instâncias ordinárias pode ser
considerado irrisório, pois insuficiente para alcançar as
finalidades de punição, dissuasão e reparação, bem como se mostra
desproporcional com a gravidade da conduta de escrever e divulgar,
por meio da internet, artigo com caráter preconceituoso e incitador
de ódio contra os povos indígenas do Estado do Mato Grosso do Sul.
- Recurso especial conhecido e provido a fim de majorar o valor
arbitrado a título de danos morais coletivos para R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais) .
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PUBLICAÇÃO DE ARTIGO OFENSIVO À HONRA DOS
POVOS INDÍGENAS. DANOS MORAIS COLETIVOS. CONDENAÇÃO EM VALOR
IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Ação civil pública por danos morais coletivos, ajuizada em
21/9/2009, da qual foi extraído o presente recurso especial,
interposto em 1º/12/2020 e concluso ao gabinete em 30/11/2023.
2. O propósito recursal consiste em decidir se é irrisório e se deve
ser majorado o valor arbitrado a título de indenização por danos
morais coletivos em razão de publicação de artigo ofensivo à honra
dos povos indígenas do Estado do Mato Grosso do Sul.
3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de
origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
4. A fim de densificar a proteção constitucional estabelecida pelo
art. 231 da CF/88, a Lei da Ação Civil Pública assegura a reparação
por danos extrapatrimoniais causados em prejuízo à honra e à
dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos (art. 1º, VIII,
da Lei nº 7.347/1985).
5. A jurisprudência desta Corte tem afastado a aplicação da Súmula
7/STJ e permitido a revisão do valor estabelecido pelas instâncias
ordinárias a título de danos morais quando o montante é considerado
irrisório ou abusivo.
6. O montante arbitrado pelas instâncias ordinárias pode ser
considerado irrisório, pois insuficiente para alcançar as
finalidades de punição, dissuasão e reparação, bem como se mostra
desproporcional com a gravidade da conduta de escrever e divulgar,
por meio da internet, artigo com caráter preconceituoso e incitador
de ódio contra os povos indígenas do Estado do Mato Grosso do Sul.
7. Recurso especial conhecido e provido a fim de majorar o valor
arbitrado a título de danos morais coletivos para R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais) .
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL)
STJ - <<AgInt no REsp 1956582>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1518178>>-MG
(DANO MORAL COLETIVO - CARACTERIZAÇÃO)
STJ - <<REsp 1473846>>-SP
(DANO MORAL COLETIVO - CONDENAÇÃO - FINALIDADE)
STJ - <<REsp 1303014>>-RS
(INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REVISÃO - VALOR IRRISÓRIO OU
EXORBITANTE)
STJ - <<AgInt no REsp 1998761>>-TO,
<<EDcl no AgRg no Ag 1160335>>-MG,
<<AgInt no AREsp 2039750>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2281335>>-PE, <<REsp 1709727>>-SE,
<<AgInt no AREsp 1888695>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:007347 ANO:1985
***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
ART:00001 INC:00008 ART:00013
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00001 INC:00003 ART:00004 INC:00004 ART:00005
ART:00231
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 PAR:00001 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:006001 ANO:1973
***** EIN-73 ESTATUTO DO ÍNDIO
ART:00002 INC:00002 INC:00003 INC:00010
- LEG:FED DEC:065810 ANO:1969
- LEG:FED DEC:010932 ANO:2022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.