Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1070507 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 5dfbb229f79119a83dc50ac0b6fbe8f76b6f1d4ebe4f7447182ecf8cdec3a6e8. SHA-256 do comentário: 552aee70d9fb1f0834dc0f20709eaa6f49fb69eee706eca4e75e752c0b17bccf.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 691/STF. 2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, nem para revolver questões fático-probatórias relacionadas à suficiência do pagamento parcial, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. 3. "O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019). 4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.” A transcrição é literal e vem do espelho 942733, publicado pelo tribunal em 12 de janeiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. O habeas corpus. Trata-se de habeas corpus, com pedido de
liminar, contra acórdão proferido em agravo de execução penal que
anulou decisão de primeiro grau que havia reconhecido a prescrição
da pretensão punitiva e determinou a continuidade da execução penal.
2. Fato relevante. O acórdão impugnado afastou a prescrição da
pretensão punitiva com base em dois marcos interruptivos: publicação
de acórdão condenatório no Superior Tribunal de Justiça em
14/08/2017 (art. 117, IV, do Código Penal) e início do cumprimento
provisório da pena em 02/10/2017 (art. 117, V, do Código Penal). 3.
Decisões anteriores. Liminar deferida para suspender a execução
penal até o julgamento do writ. Parecer do Ministério Público
Federal pela concessão da ord em.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a publicação de
acórdão condenatório no Superior Tribunal de Justiça configura causa
interruptiva da prescrição da pretensão punitiva e se o início do
cumprimento provisório da pena pode interromper a prescrição da
pretensão punitiva (art. 117, V, do Código Penal). 5. A questão em
discussão consiste, ainda, em verificar se, considerada a pena
concreta de 3 anos de reclusão, transcorreu o lapso de 8 anos entre
a publicação do acórdão condenatório e o trânsito em julgado para a
defesa, sem causas interruptivas válidas da pretensão punitiva
(arts. 109, IV, e 110, § 1º, do Código Penal).
III. Razões de decidir
6. As decisões proferidas pelos Tribunais Superiores não se
enquadram, em regra, como marcos interruptivos da prescrição da
pretensão punitiva previstos no art. 117, III e IV, do Código Penal,
cuja interpretação é restritiva e vinculada à formação da culpa nas
instâncias ordinárias. 7. O início do cumprimento da pena, previsto
no art. 117, V, do Código Penal, é causa interruptiva da prescrição
da pretensão executória, não da pretensão punitiva; sua aplicação
para interromper a pretensão punitiva configuraria analogia in malam
partem vedada no direito penal. 8. No caso concreto, considerada a
pena em concreto de 3 anos de reclusão, incide o prazo prescricional
de 8 anos (art. 109, IV, do Código Penal), que transcorreu entre
02/07/2014 (publicação do acórdão condenatório recorrível) e
07/02/2023 (trânsito em julgado para a defesa), sem causas
interruptivas válidas da pretensão punitiva, caracterizando a
prescrição superveniente (art. 110, § 1º, do Código Penal). 9.
Habeas corpus não conhecido por inadequação da via, com concessão da
ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Habeas corpus não conhecido, com
concessão da ordem de ofício para declarar extinta a punibilidade
pela prescrição da pretensão punitiva.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 107, IV; CP, art. 109, IV;
CP, art. 110, § 1º; CP, art. 117, I a IV; CP, art. 117, V e VI;
CF/1988, art. 105, III
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 826.977/SP, Quinta Turma,
DJe 19/12/2023; STJ, REsp 2.092.578/SP, Sexta Turma, DJe 07/03/2024;
STJ, HC 265.119/SP, Sexta Turma, DJe 10/06/2013; STJ, AgRg no HC
1.034.127/SP, Quinta Turma, DJe 28/10/2025
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Direito penal. Habeas corpus. Prescrição da pretensão punitiva.
CAUSAS interruptivAs do art. 117 do Código Penal. Acórdão do STJ e
execução provisória. Ordem concedida de ofício.
I. Caso em exame
1. O habeas corpus. Trata-se de habeas corpus, com pedido de
liminar, contra acórdão proferido em agravo de execução penal que
anulou decisão de primeiro grau que havia reconhecido a prescrição
da pretensão punitiva e determinou a continuidade da execução penal.
2. Fato relevante. O acórdão impugnado afastou a prescrição da
pretensão punitiva com base em dois marcos interruptivos: publicação
de acórdão condenatório no Superior Tribunal de Justiça em
14/08/2017 (art. 117, IV, do Código Penal) e início do cumprimento
provisório da pena em 02/10/2017 (art. 117, V, do Código Penal). 3.
Decisões anteriores. Liminar deferida para suspender a execução
penal até o julgamento do writ. Parecer do Ministério Público
Federal pela concessão da ord em.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a publicação de
acórdão condenatório no Superior Tribunal de Justiça configura causa
interruptiva da prescrição da pretensão punitiva e se o início do
cumprimento provisório da pena pode interromper a prescrição da
pretensão punitiva (art. 117, V, do Código Penal). 5. A questão em
discussão consiste, ainda, em verificar se, considerada a pena
concreta de 3 anos de reclusão, transcorreu o lapso de 8 anos entre
a publicação do acórdão condenatório e o trânsito em julgado para a
defesa, sem causas interruptivas válidas da pretensão punitiva
(arts. 109, IV, e 110, § 1º, do Código Penal).
III. Razões de decidir
6. As decisões proferidas pelos Tribunais Superiores não se
enquadram, em regra, como marcos interruptivos da prescrição da
pretensão punitiva previstos no art. 117, III e IV, do Código Penal,
cuja interpretação é restritiva e vinculada à formação da culpa nas
instâncias ordinárias. 7. O início do cumprimento da pena, previsto
no art. 117, V, do Código Penal, é causa interruptiva da prescrição
da pretensão executória, não da pretensão punitiva; sua aplicação
para interromper a pretensão punitiva configuraria analogia in malam
partem vedada no direito penal. 8. No caso concreto, considerada a
pena em concreto de 3 anos de reclusão, incide o prazo prescricional
de 8 anos (art. 109, IV, do Código Penal), que transcorreu entre
02/07/2014 (publicação do acórdão condenatório recorrível) e
07/02/2023 (trânsito em julgado para a defesa), sem causas
interruptivas válidas da pretensão punitiva, caracterizando a
prescrição superveniente (art. 110, § 1º, do Código Penal). 9.
Habeas corpus não conhecido por inadequação da via, com concessão da
ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Habeas corpus não conhecido, com
concessão da ordem de ofício para declarar extinta a punibilidade
pela prescrição da pretensão punitiva.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 107, IV; CP, art. 109, IV;
CP, art. 110, § 1º; CP, art. 117, I a IV; CP, art. 117, V e VI;
CF/1988, art. 105, III
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 826.977/SP, Quinta Turma,
DJe 19/12/2023; STJ, REsp 2.092.578/SP, Sexta Turma, DJe 07/03/2024;
STJ, HC 265.119/SP, Sexta Turma, DJe 10/06/2013; STJ, AgRg no HC
1.034.127/SP, Quinta Turma, DJe 28/10/2025
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRESCRIÇÃO - MARCOS INTERRUPTIVOS - DECISÕES DO STJ - NÃO
CONFIGURAÇÃO)
STJ - <<HC 826977>>-SP, <<REsp 2092578>>-SP
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 1033082 — HABEAS CORPUS · 2026-03-11 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: HABEAS CORPUS
Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
STJ — 1667798 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2026-08-17 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
STJ — 3016568 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-06-22 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1070507 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
5dfbb229f79119a83dc50ac0b6fbe8f76b6f1d4ebe4f7447182ecf8cdec3a6e8. SHA-256 do comentário:552aee70d9fb1f0834dc0f20709eaa6f49fb69eee706eca4e75e752c0b17bccf.