STJ — 1070507

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-05-19Data da publicação: 2026-05-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5dfbb229f79119a83dc50ac0b6fbe8f76b6f1d4ebe4f7447182ecf8cdec3a6e8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959930
Número de registro na fonte
202600327833
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1070507 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 5dfbb229f79119a83dc50ac0b6fbe8f76b6f1d4ebe4f7447182ecf8cdec3a6e8. SHA-256 do comentário: 552aee70d9fb1f0834dc0f20709eaa6f49fb69eee706eca4e75e752c0b17bccf.

Contexto jurídico e comentários autorais

HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 691/STF. 2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, nem para revolver questões fático-probatórias relacionadas à suficiência do pagamento parcial, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. 3. "O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019). 4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.” A transcrição é literal e vem do espelho 942733, publicado pelo tribunal em 12 de janeiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido · A fundamentação do HC 1.039.709, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c576ade067833f5a338082b3890b38c3d9075b881084832a5f351297f3fd2cf3
  • Registro documental: 5dfbb229f79119a83dc50ac0b6fbe8f76b6f1d4ebe4f7447182ecf8cdec3a6e8
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
  • Registro documental: 5dfbb229f79119a83dc50ac0b6fbe8f76b6f1d4ebe4f7447182ecf8cdec3a6e8
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. O habeas corpus. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, contra acórdão proferido em agravo de execução penal que anulou decisão de primeiro grau que havia reconhecido a prescrição da pretensão punitiva e determinou a continuidade da execução penal. 2. Fato relevante. O acórdão impugnado afastou a prescrição da pretensão punitiva com base em dois marcos interruptivos: publicação de acórdão condenatório no Superior Tribunal de Justiça em 14/08/2017 (art. 117, IV, do Código Penal) e início do cumprimento provisório da pena em 02/10/2017 (art. 117, V, do Código Penal). 3. Decisões anteriores. Liminar deferida para suspender a execução penal até o julgamento do writ. Parecer do Ministério Público Federal pela concessão da ord em.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a publicação de acórdão condenatório no Superior Tribunal de Justiça configura causa interruptiva da prescrição da pretensão punitiva e se o início do cumprimento provisório da pena pode interromper a prescrição da pretensão punitiva (art. 117, V, do Código Penal). 5. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar se, considerada a pena concreta de 3 anos de reclusão, transcorreu o lapso de 8 anos entre a publicação do acórdão condenatório e o trânsito em julgado para a defesa, sem causas interruptivas válidas da pretensão punitiva (arts. 109, IV, e 110, § 1º, do Código Penal).

III. Razões de decidir

6. As decisões proferidas pelos Tribunais Superiores não se enquadram, em regra, como marcos interruptivos da prescrição da pretensão punitiva previstos no art. 117, III e IV, do Código Penal, cuja interpretação é restritiva e vinculada à formação da culpa nas instâncias ordinárias. 7. O início do cumprimento da pena, previsto no art. 117, V, do Código Penal, é causa interruptiva da prescrição da pretensão executória, não da pretensão punitiva; sua aplicação para interromper a pretensão punitiva configuraria analogia in malam partem vedada no direito penal. 8. No caso concreto, considerada a pena em concreto de 3 anos de reclusão, incide o prazo prescricional de 8 anos (art. 109, IV, do Código Penal), que transcorreu entre 02/07/2014 (publicação do acórdão condenatório recorrível) e 07/02/2023 (trânsito em julgado para a defesa), sem causas interruptivas válidas da pretensão punitiva, caracterizando a prescrição superveniente (art. 110, § 1º, do Código Penal). 9. Habeas corpus não conhecido por inadequação da via, com concessão da ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Habeas corpus não conhecido, com concessão da ordem de ofício para declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CP, art. 107, IV; CP, art. 109, IV; CP, art. 110, § 1º; CP, art. 117, I a IV; CP, art. 117, V e VI; CF/1988, art. 105, III Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 826.977/SP, Quinta Turma, DJe 19/12/2023; STJ, REsp 2.092.578/SP, Sexta Turma, DJe 07/03/2024; STJ, HC 265.119/SP, Sexta Turma, DJe 10/06/2013; STJ, AgRg no HC 1.034.127/SP, Quinta Turma, DJe 28/10/2025

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Direito penal. Habeas corpus. Prescrição da pretensão punitiva. CAUSAS interruptivAs do art. 117 do Código Penal. Acórdão do STJ e execução provisória. Ordem concedida de ofício. I. Caso em exame 1. O habeas corpus. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, contra acórdão proferido em agravo de execução penal que anulou decisão de primeiro grau que havia reconhecido a prescrição da pretensão punitiva e determinou a continuidade da execução penal. 2. Fato relevante. O acórdão impugnado afastou a prescrição da pretensão punitiva com base em dois marcos interruptivos: publicação de acórdão condenatório no Superior Tribunal de Justiça em 14/08/2017 (art. 117, IV, do Código Penal) e início do cumprimento provisório da pena em 02/10/2017 (art. 117, V, do Código Penal). 3. Decisões anteriores. Liminar deferida para suspender a execução penal até o julgamento do writ. Parecer do Ministério Público Federal pela concessão da ord em. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a publicação de acórdão condenatório no Superior Tribunal de Justiça configura causa interruptiva da prescrição da pretensão punitiva e se o início do cumprimento provisório da pena pode interromper a prescrição da pretensão punitiva (art. 117, V, do Código Penal). 5. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar se, considerada a pena concreta de 3 anos de reclusão, transcorreu o lapso de 8 anos entre a publicação do acórdão condenatório e o trânsito em julgado para a defesa, sem causas interruptivas válidas da pretensão punitiva (arts. 109, IV, e 110, § 1º, do Código Penal). III. Razões de decidir 6. As decisões proferidas pelos Tribunais Superiores não se enquadram, em regra, como marcos interruptivos da prescrição da pretensão punitiva previstos no art. 117, III e IV, do Código Penal, cuja interpretação é restritiva e vinculada à formação da culpa nas instâncias ordinárias. 7. O início do cumprimento da pena, previsto no art. 117, V, do Código Penal, é causa interruptiva da prescrição da pretensão executória, não da pretensão punitiva; sua aplicação para interromper a pretensão punitiva configuraria analogia in malam partem vedada no direito penal. 8. No caso concreto, considerada a pena em concreto de 3 anos de reclusão, incide o prazo prescricional de 8 anos (art. 109, IV, do Código Penal), que transcorreu entre 02/07/2014 (publicação do acórdão condenatório recorrível) e 07/02/2023 (trânsito em julgado para a defesa), sem causas interruptivas válidas da pretensão punitiva, caracterizando a prescrição superveniente (art. 110, § 1º, do Código Penal). 9. Habeas corpus não conhecido por inadequação da via, com concessão da ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Habeas corpus não conhecido, com concessão da ordem de ofício para declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CP, art. 107, IV; CP, art. 109, IV; CP, art. 110, § 1º; CP, art. 117, I a IV; CP, art. 117, V e VI; CF/1988, art. 105, III Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 826.977/SP, Quinta Turma, DJe 19/12/2023; STJ, REsp 2.092.578/SP, Sexta Turma, DJe 07/03/2024; STJ, HC 265.119/SP, Sexta Turma, DJe 10/06/2013; STJ, AgRg no HC 1.034.127/SP, Quinta Turma, DJe 28/10/2025

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRESCRIÇÃO - MARCOS INTERRUPTIVOS - DECISÕES DO STJ - NÃO CONFIGURAÇÃO) STJ - <<HC 826977>>-SP, <<REsp 2092578>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.