STJ — 1957173

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2022-09-26Data Publicacao: 2022-09-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7e2e843a3e1105064d4d3f010a6d2225f9bd582878fa2e81b7ecb250d4cc3f7a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. TEMA 877/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ SOBRE O TEMA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. Caso em que o agravante desde a origem se insurge contra decisão proferida pelo Juiz da 1ª Vara Cível a Comarca de Paracatu que, nos autos de cumprimento de sentença, julgou procedente a liquidação de sentença, homologando os cálculos apresente pela parte exequente.
  3. No se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015, pois o recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a ofensa ao referido normativo sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem. Incide à hipótese a Súmula 284/STF.
  4. O entendimento firmado no acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, a partir da qual será computado o quinquênio anterior à execução individual (REsp 1.388.000/PR, relator para o acórdão o eminente Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, submetido ao rito dos recursos repetitivos - Tema 877/STJ).
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. TEMA 877/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ SOBRE O TEMA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS NÃO PROVIDO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso em que o agravante desde a origem se insurge contra decisão proferida pelo Juiz da 1ª Vara Cível a Comarca de Paracatu que, nos autos de cumprimento de sentença, julgou procedente a liquidação de sentença, homologando os cálculos apresente pela parte exequente. 3. No se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015, pois o recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a ofensa ao referido normativo sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem. Incide à hipótese a Súmula 284/STF. 4. O entendimento firmado no acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, a partir da qual será computado o quinquênio anterior à execução individual (REsp 1.388.000/PR, relator para o acórdão o eminente Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, submetido ao rito dos recursos repetitivos - Tema 877/STJ). 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO OBRIGATORIEDADE DE RESPONDER TODAS AS QUESTÕES DA PARTE) STJ - <<EDcl no MS 21315>>-DF (EXECUÇÃO INDIVIDUAL - PRESCRIÇÃO - PRAZO - TERMO INICIAL) STJ - <<REsp 1388000>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 877), <<AgInt no AREsp 1500632>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.