STJ — 1600470
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: df4fa4cf1383436a6f42adba008f48b560f6f3c05be46c026977f927a1132aed
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 530 DO CPC/73. DUPLA SUCUMBÊNCIA. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211 E 320/STJ. INCIDÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Firmou-se no STJ o posicionamento de que "o cabimento dos embargos infringentes está condicionado ao interesse de se fazer prevalecer o voto vencido que adote a mesma conclusão da sentença, ainda que por fundamentos diversos" (AgInt nos EREsp 871.193/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 19/12/2016, DJe 07/02/2017; g.n.). Outrossim, há muito vigora o entendimento de que, "Na sistemática do novo art. 530 do CPC, com a redação dada pela Lei 10.352/02, que adotou o critério da dupla sucumbência, 'contra acórdão proferido em apelação, só o apelado poderá ter direito aos embargos infringentes, o apelante jamais, não obstante a divergência de votos' (Cândido Rangel Dinamarco, A Reforma da Reforma, 6ª edição, São Paulo: Malheiros Editores, 2003, p. 197)" (REsp 869.997/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 11/11/2008, DJe 17/11/2008 - g.n.).
- Hipótese em que o aresto recorrido não conheceu dos embargos infringentes opostos pela apelante, ora agravante, haja vista que, no tocante à questão neles debatida, a saber, a nulidade do auto de infração, a maioria dos julgadores se alinhou à conclusão estampada na r. sentença, que afastou a aludida pecha, não satisfeitos, assim, os pressupostos legais para o cabimento do recurso.
- O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a tese recursal em torno do art. 142 do CTN, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração, nem houve indicação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 no apelo raro. Incidem, pois, os óbices das Súmulas 211/STJ e 320/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:211
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00530 (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.352/2002)
- LEG:FED LEI:010352 ANO:2002
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211 SUM:000320
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 584454 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-04-23 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- STJ — 1539281 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2024-11-06 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- STJ — 1784048 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2024-09-23 · 1 referência(s) em comum
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA