STJ — 1600470

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2022-09-26Data Publicacao: 2022-09-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: df4fa4cf1383436a6f42adba008f48b560f6f3c05be46c026977f927a1132aed

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 530 DO CPC/73. DUPLA SUCUMBÊNCIA. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211 E 320/STJ. INCIDÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Firmou-se no STJ o posicionamento de que "o cabimento dos embargos infringentes está condicionado ao interesse de se fazer prevalecer o voto vencido que adote a mesma conclusão da sentença, ainda que por fundamentos diversos" (AgInt nos EREsp 871.193/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 19/12/2016, DJe 07/02/2017; g.n.). Outrossim, há muito vigora o entendimento de que, "Na sistemática do novo art. 530 do CPC, com a redação dada pela Lei 10.352/02, que adotou o critério da dupla sucumbência, 'contra acórdão proferido em apelação, só o apelado poderá ter direito aos embargos infringentes, o apelante jamais, não obstante a divergência de votos' (Cândido Rangel Dinamarco, A Reforma da Reforma, 6ª edição, São Paulo: Malheiros Editores, 2003, p. 197)" (REsp 869.997/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 11/11/2008, DJe 17/11/2008 - g.n.).
  2. Hipótese em que o aresto recorrido não conheceu dos embargos infringentes opostos pela apelante, ora agravante, haja vista que, no tocante à questão neles debatida, a saber, a nulidade do auto de infração, a maioria dos julgadores se alinhou à conclusão estampada na r. sentença, que afastou a aludida pecha, não satisfeitos, assim, os pressupostos legais para o cabimento do recurso.
  3. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a tese recursal em torno do art. 142 do CTN, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração, nem houve indicação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 no apelo raro. Incidem, pois, os óbices das Súmulas 211/STJ e 320/STJ.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 530 DO CPC/73. DUPLA SUCUMBÊNCIA. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211 E 320/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Firmou-se no STJ o posicionamento de que "o cabimento dos embargos infringentes está condicionado ao interesse de se fazer prevalecer o voto vencido que adote a mesma conclusão da sentença, ainda que por fundamentos diversos" (AgInt nos EREsp 871.193/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 19/12/2016, DJe 07/02/2017; g.n.). Outrossim, há muito vigora o entendimento de que, "Na sistemática do novo art. 530 do CPC, com a redação dada pela Lei 10.352/02, que adotou o critério da dupla sucumbência, 'contra acórdão proferido em apelação, só o apelado poderá ter direito aos embargos infringentes, o apelante jamais, não obstante a divergência de votos' (Cândido Rangel Dinamarco, A Reforma da Reforma, 6ª edição, São Paulo: Malheiros Editores, 2003, p. 197)" (REsp 869.997/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 11/11/2008, DJe 17/11/2008 - g.n.). 2. Hipótese em que o aresto recorrido não conheceu dos embargos infringentes opostos pela apelante, ora agravante, haja vista que, no tocante à questão neles debatida, a saber, a nulidade do auto de infração, a maioria dos julgadores se alinhou à conclusão estampada na r. sentença, que afastou a aludida pecha, não satisfeitos, assim, os pressupostos legais para o cabimento do recurso. 3. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a tese recursal em torno do art. 142 do CTN, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração, nem houve indicação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 no apelo raro. Incidem, pois, os óbices das Súmulas 211/STJ e 320/STJ. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS INFRINGENTES - CABIMENTO) STJ - <<AgInt nos EREsp 871193>>-RJ (EMBARGOS INFRINGENTES - DUPLA CONFORMIDADE) STJ - <<REsp 869997>>-RS, <<EDcl no REsp 1087717>>-SP, <<EREsp 1377045>>-RS (QUESTÃO FEDERAL - APRECIAÇÃO - VOTO VENCIDO - PREQUESTIONAMENTO) STJ - <<AgRg no AREsp 512561>>-SC, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1311109>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.