STJ — 1926233
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8e7e50a7b127370a44628c1b69bacf0a6d1260f27faaa15893b00c60e2f42c84
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO PROMOVIDA POR SINDICATO. SUBSTITUÍDOS FALECIDOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE PARA SUBSTITUIR OS HERDEIROS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA REFLEXA À LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE ABERTURA DA VIA ESPECIAL. SÚMULA 126/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste falar em afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, uma vez que no caso concreto o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 13/4/2021).
- A questão controvertida - legitimidade, ou não, do Sindicato da categoria para promover a subjacente execução de título executivo judicial em substituição dos herdeiros de servidores já falecidos - vincula-se à interpretação o art. 8º, III, da Constituição Federal.
- "Na forma da jurisprudência desta Corte, a mera ofensa reflexa à legislação federal não autoriza a abertura da via especial"(AgInt no REsp n. 1.980.076/MG, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/8/2022).
- Hipótese em que uma eventual ofensa ao art. 240, a, da Lei 8.112/1990 c/c os arts. 18 e 778, § 1º, II, do CPC seria, no máximo, reflexa, pois em nenhum momento o Tribunal de origem recusou aos herdeiros o direito de promoverem a execução dos créditos deixados pelos servidores falecidos, limitando-se a acolher a preliminar de ilegitimidade ad causam do Sindicato.
- Ainda que admitido que o acórdão recorrido se ampara em fundamentação constitucional e infraconstitucional, a ausência de interposição de recurso extraordinário impede a abertura da via especial, nos termos da Súmula 126/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:126
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000126
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2994887 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-05 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- STJ — 2175477 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-18 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- STJ — 2248056 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-17 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA