STJ — 1926233

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2022-09-26Data Publicacao: 2022-09-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8e7e50a7b127370a44628c1b69bacf0a6d1260f27faaa15893b00c60e2f42c84

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO PROMOVIDA POR SINDICATO. SUBSTITUÍDOS FALECIDOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE PARA SUBSTITUIR OS HERDEIROS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA REFLEXA À LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE ABERTURA DA VIA ESPECIAL. SÚMULA 126/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste falar em afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, uma vez que no caso concreto o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 13/4/2021).
  2. A questão controvertida - legitimidade, ou não, do Sindicato da categoria para promover a subjacente execução de título executivo judicial em substituição dos herdeiros de servidores já falecidos - vincula-se à interpretação o art. 8º, III, da Constituição Federal.
  3. "Na forma da jurisprudência desta Corte, a mera ofensa reflexa à legislação federal não autoriza a abertura da via especial"(AgInt no REsp n. 1.980.076/MG, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/8/2022).
  4. Hipótese em que uma eventual ofensa ao art. 240, a, da Lei 8.112/1990 c/c os arts. 18 e 778, § 1º, II, do CPC seria, no máximo, reflexa, pois em nenhum momento o Tribunal de origem recusou aos herdeiros o direito de promoverem a execução dos créditos deixados pelos servidores falecidos, limitando-se a acolher a preliminar de ilegitimidade ad causam do Sindicato.
  5. Ainda que admitido que o acórdão recorrido se ampara em fundamentação constitucional e infraconstitucional, a ausência de interposição de recurso extraordinário impede a abertura da via especial, nos termos da Súmula 126/STJ.
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO PROMOVIDA POR SINDICATO. SUBSTITUÍDOS FALECIDOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE PARA SUBSTITUIR OS HERDEIROS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA REFLEXA À LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE ABERTURA DA VIA ESPECIAL. SÚMULA 126/STJ. 1. Inexiste falar em afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, uma vez que no caso concreto o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 13/4/2021). 2. A questão controvertida - legitimidade, ou não, do Sindicato da categoria para promover a subjacente execução de título executivo judicial em substituição dos herdeiros de servidores já falecidos - vincula-se à interpretação o art. 8º, III, da Constituição Federal. 3. "Na forma da jurisprudência desta Corte, a mera ofensa reflexa à legislação federal não autoriza a abertura da via especial"(AgInt no REsp n. 1.980.076/MG, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/8/2022). 4. Hipótese em que uma eventual ofensa ao art. 240, a, da Lei 8.112/1990 c/c os arts. 18 e 778, § 1º, II, do CPC seria, no máximo, reflexa, pois em nenhum momento o Tribunal de origem recusou aos herdeiros o direito de promoverem a execução dos créditos deixados pelos servidores falecidos, limitando-se a acolher a preliminar de ilegitimidade ad causam do Sindicato. 5. Ainda que admitido que o acórdão recorrido se ampara em fundamentação constitucional e infraconstitucional, a ausência de interposição de recurso extraordinário impede a abertura da via especial, nos termos da Súmula 126/STJ. 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(JULGAMENTO DESFAVORÁVEL AO INTERESSE DA PARTE - NEGATIVA OU AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL) STJ - <<AgInt no AREsp 1678312>>-PR (RECURSO ESPECIAL - OFENSA DE NATUREZA REFLEXA) STJ - <<AgInt no REsp 1980076>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.