Recurso Especial 1.866.246, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.866.246 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 29 de setembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processo civil, compra e venda de imóvel e capitalização de juros. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.866.246 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.866.246, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial em que se discute a possibilidade de capitalização de juros em contrato de compra e venda e de imóvel e a não condenação em honorários sucumbenciais em razão do irrisório proveito econômico. 2. Alterar o acórdão recorrido no sentido de que a cláusula contratual não cumpriu o dever de informar quanto à capitalização de juros, implicaria a intepretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Segundo o art. 85, §8º, do CPC, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º, não sendo possível se falar em isenção de honorários em razão ao irrisório proveito econômico. Recurso especial conhecido em parte e improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 929329, publicado pelo tribunal em 2 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.866.246, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.866.246 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.866.246 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 85, § 8º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85, § 8º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 265 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 1.866.246
O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 1.866.246 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 28 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 8º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 2 de outubro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.866.246 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 929329 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 29 de setembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processo civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 1.866.246?
A Súmula 5 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 29 de setembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica processo civil resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.866.246 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 929329 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processo civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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