Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO. SÚMULA 315/STJ. ACÓRDÃOS
PARADIGMAS E EMBARGADO QUE NÃO DECIDIRAM A MESMA QUESTÃO JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL A SER SANADA. SÚMULA
168/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não são admissíveis embargos de divergência na hipótese de não
ter sido analisado o mérito do recurso especial, à luz do disposto
na Súmula 315/STJ e no art. 1.043, I, do CPC. Orientação pacífica do
STJ.
- Tratando os acórdãos confrontados de questões com bases fáticas
essencialmente distintas, não há falar em dissídio jurisprudencial a
ser sanado na presente via.
- A jurisprudência atual desta Corte, inclusive da Terceira Turma,
firmou-se no sentido do acórdão embargado: nas hipóteses em que a
exclusão de litisconsorte passivo não enseja a extinção da demanda
nem permite mensurar o proveito econômico correlacionado ao valor da
causa, os honorários sucumbenciais devem ser fixados por equidade,
na forma do art. 85, § 8º, do CPC. Incidência da Súmula 168/STJ.
- A Primeira Seção, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no
julgamento do Tema 1.265/STJ, afastou expressamente (em hipótese
estruturalmente análoga, embora circunscrita ao Direito Público)
tanto a fixação dos honorários por percentual incidente sobre o
valor total da execução quanto a metodologia de divisão proporcional
pelo número de coexecutados, exatamente as duas teses
sucessivamente sustentadas pelos agravantes. A ratio decidendi do
repetitivo confirma a orientação do acórdão embargado e a
compatibilidade da equidade com o Tema 1.076/STJ nas hipóteses em
que o proveito econômico do litisconsorte excluído é inestimável.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO. SÚMULA 315/STJ. ACÓRDÃOS
PARADIGMAS E EMBARGADO QUE NÃO DECIDIRAM A MESMA QUESTÃO JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL A SER SANADA. SÚMULA
168/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não são admissíveis embargos de divergência na hipótese de não
ter sido analisado o mérito do recurso especial, à luz do disposto
na Súmula 315/STJ e no art. 1.043, I, do CPC. Orientação pacífica do
STJ.
2. Tratando os acórdãos confrontados de questões com bases fáticas
essencialmente distintas, não há falar em dissídio jurisprudencial a
ser sanado na presente via.
3. A jurisprudência atual desta Corte, inclusive da Terceira Turma,
firmou-se no sentido do acórdão embargado: nas hipóteses em que a
exclusão de litisconsorte passivo não enseja a extinção da demanda
nem permite mensurar o proveito econômico correlacionado ao valor da
causa, os honorários sucumbenciais devem ser fixados por equidade,
na forma do art. 85, § 8º, do CPC. Incidência da Súmula 168/STJ.
4. A Primeira Seção, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no
julgamento do Tema 1.265/STJ, afastou expressamente (em hipótese
estruturalmente análoga, embora circunscrita ao Direito Público)
tanto a fixação dos honorários por percentual incidente sobre o
valor total da execução quanto a metodologia de divisão proporcional
pelo número de coexecutados, exatamente as duas teses
sucessivamente sustentadas pelos agravantes. A ratio decidendi do
repetitivo confirma a orientação do acórdão embargado e a
compatibilidade da equidade com o Tema 1.076/STJ nas hipóteses em
que o proveito econômico do litisconsorte excluído é inestimável.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO - PROVEITO ECONÔMICO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS)
STJ - <<REsp 2069208>>-GO,
<<AgInt no AgInt no REsp 1962784>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1989021>>-GO,
<<AgInt no AREsp 2464163>>-MA,
RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1265
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000168
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00008
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.