STJ — 2273985

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: NANCY ANDRIGHIData do julgamento: 2026-08-19Data da publicação: 2026-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b853a6716346b566f2c085c58bf7e24116bd215df0242f6639eb38a237213c74

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1464989
Número de registro na fonte
202300024548
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: b853a6716346b566f2c085c58bf7e24116bd215df0242f6639eb38a237213c74
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
  • Registro documental: b853a6716346b566f2c085c58bf7e24116bd215df0242f6639eb38a237213c74
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REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.135.457 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de outubro de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de divergência jurisprudencial, ausência de similitude fática e abusividade do reajuste efetivamente aplicado. Esta

Trecho de REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, jurisprudencial.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 7a9afea435f79c96d64b9e914ea1372298422814c79c2314c8e12b8a96316f5f
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO. SÚMULA 315/STJ. ACÓRDÃOS PARADIGMAS E EMBARGADO QUE NÃO DECIDIRAM A MESMA QUESTÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL A SER SANADA. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não são admissíveis embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, à luz do disposto na Súmula 315/STJ e no art. 1.043, I, do CPC. Orientação pacífica do STJ.
  2. Tratando os acórdãos confrontados de questões com bases fáticas essencialmente distintas, não há falar em dissídio jurisprudencial a ser sanado na presente via.
  3. A jurisprudência atual desta Corte, inclusive da Terceira Turma, firmou-se no sentido do acórdão embargado: nas hipóteses em que a exclusão de litisconsorte passivo não enseja a extinção da demanda nem permite mensurar o proveito econômico correlacionado ao valor da causa, os honorários sucumbenciais devem ser fixados por equidade, na forma do art. 85, § 8º, do CPC. Incidência da Súmula 168/STJ.
  4. A Primeira Seção, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do Tema 1.265/STJ, afastou expressamente (em hipótese estruturalmente análoga, embora circunscrita ao Direito Público) tanto a fixação dos honorários por percentual incidente sobre o valor total da execução quanto a metodologia de divisão proporcional pelo número de coexecutados, exatamente as duas teses sucessivamente sustentadas pelos agravantes. A ratio decidendi do repetitivo confirma a orientação do acórdão embargado e a compatibilidade da equidade com o Tema 1.076/STJ nas hipóteses em que o proveito econômico do litisconsorte excluído é inestimável.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO. SÚMULA 315/STJ. ACÓRDÃOS PARADIGMAS E EMBARGADO QUE NÃO DECIDIRAM A MESMA QUESTÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL A SER SANADA. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não são admissíveis embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, à luz do disposto na Súmula 315/STJ e no art. 1.043, I, do CPC. Orientação pacífica do STJ. 2. Tratando os acórdãos confrontados de questões com bases fáticas essencialmente distintas, não há falar em dissídio jurisprudencial a ser sanado na presente via. 3. A jurisprudência atual desta Corte, inclusive da Terceira Turma, firmou-se no sentido do acórdão embargado: nas hipóteses em que a exclusão de litisconsorte passivo não enseja a extinção da demanda nem permite mensurar o proveito econômico correlacionado ao valor da causa, os honorários sucumbenciais devem ser fixados por equidade, na forma do art. 85, § 8º, do CPC. Incidência da Súmula 168/STJ. 4. A Primeira Seção, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do Tema 1.265/STJ, afastou expressamente (em hipótese estruturalmente análoga, embora circunscrita ao Direito Público) tanto a fixação dos honorários por percentual incidente sobre o valor total da execução quanto a metodologia de divisão proporcional pelo número de coexecutados, exatamente as duas teses sucessivamente sustentadas pelos agravantes. A ratio decidendi do repetitivo confirma a orientação do acórdão embargado e a compatibilidade da equidade com o Tema 1.076/STJ nas hipóteses em que o proveito econômico do litisconsorte excluído é inestimável. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO - PROVEITO ECONÔMICO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS) STJ - <<REsp 2069208>>-GO, <<AgInt no AgInt no REsp 1962784>>-SP, <<AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1989021>>-GO, <<AgInt no AREsp 2464163>>-MA, RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1265

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.