Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DECADÊNCIA.
OCORRÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante a jurisprudência do STJ, "caso o ato administrativo,
acoimado de ilegalidade, tenha sido praticado antes da promulgação
da Lei n. 9.784/1999, a Administração tem o prazo decadencial de
cinco anos, a contar da vigência do aludido diploma legal, para
anulá-lo. Se o ato tido por ilegal tiver sido executado após a
edição da mencionada lei, o prazo quinquenal da Administração
contar-se-á da sua prática, sob pena de decadência" (AgRg no REsp
1.563.235/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
24/2/2016).
- Hipótese em que a Administração continuou a realizar o pagamento
da incorporação do índice de 70,28% por quase 12 anos, mesmo após a
reforma da decisão judicial que embasava o referido pagamento,
devendo ser reconhecida a decadência.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DECADÊNCIA.
OCORRÊNCIA.
1. Consoante a jurisprudência do STJ, "caso o ato administrativo,
acoimado de ilegalidade, tenha sido praticado antes da promulgação
da Lei n. 9.784/1999, a Administração tem o prazo decadencial de
cinco anos, a contar da vigência do aludido diploma legal, para
anulá-lo. Se o ato tido por ilegal tiver sido executado após a
edição da mencionada lei, o prazo quinquenal da Administração
contar-se-á da sua prática, sob pena de decadência" (AgRg no REsp
1.563.235/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
24/2/2016).
2. Hipótese em que a Administração continuou a realizar o pagamento
da incorporação do índice de 70,28% por quase 12 anos, mesmo após a
reforma da decisão judicial que embasava o referido pagamento,
devendo ser reconhecida a decadência.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DECADÊNCIA)
STJ - <<REsp 1644560>>-RJ,
<<REsp 1940501>>-RN,
<<AgRg no REsp 1551065>>-RN,
<<AgRg no REsp 1563235>>-RN
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009784 ANO:1999
***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.