STJ — 1921376

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2022-09-26Data Publicacao: 2022-10-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c5744b38481ccf543dcbda1e4e8334f4bd586bfc085637a970ceba3cbee77748

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000827403
Número de registro na fonte
202101991866
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: c5744b38481ccf543dcbda1e4e8334f4bd586bfc085637a970ceba3cbee77748
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PERÍCIA. COMPLEMENTAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. EXAME. INADEQUAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
  2. A necessidade de complementação da perícia a justificar a alegada ocorrência de cerceamento do direito de defesa, além de não ter sido adequadamente explicada no recurso especial, foi afastada pela Corte de origem com o fundamento na existência de outros elementos probatórios suficientes para amparar o juízo de convicção do magistrado, cuja revisão pressupõe inadequado reexame de prova. Incidência, no ponto, dos óbices estampados nas Súmulas 284 do STF e 7 do STJ, respectivamente.
  3. Hipótese em que o Tribunal a quo assentou que o lançamento impugnado não decorreu de mera presunção do fisco e que a prova pericial produzida nos autos não foi favorável à contribuinte, registrando expressamente que a ela não apresentou os documentos solicitados pelo expert para verificar a existência dos alegados créditos aproveitados extemporaneamente, de modo que a revisão dessa compreensão, por exigir reexame de prova, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
  4. "Este Tribunal Superior tem firme posicionamento pela natureza constitucional da tese de violação do art. 97 do CTN, tendo em vista reproduzir a norma do art. 150 da Constituição Federal" (AgInt no REsp 1.634.773/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 25/10/2018.).
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PERÍCIA. COMPLEMENTAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. EXAME. INADEQUAÇÃO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A necessidade de complementação da perícia a justificar a alegada ocorrência de cerceamento do direito de defesa, além de não ter sido adequadamente explicada no recurso especial, foi afastada pela Corte de origem com o fundamento na existência de outros elementos probatórios suficientes para amparar o juízo de convicção do magistrado, cuja revisão pressupõe inadequado reexame de prova. Incidência, no ponto, dos óbices estampados nas Súmulas 284 do STF e 7 do STJ, respectivamente. 3. Hipótese em que o Tribunal a quo assentou que o lançamento impugnado não decorreu de mera presunção do fisco e que a prova pericial produzida nos autos não foi favorável à contribuinte, registrando expressamente que a ela não apresentou os documentos solicitados pelo expert para verificar a existência dos alegados créditos aproveitados extemporaneamente, de modo que a revisão dessa compreensão, por exigir reexame de prova, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 4. "Este Tribunal Superior tem firme posicionamento pela natureza constitucional da tese de violação do art. 97 do CTN, tendo em vista reproduzir a norma do art. 150 da Constituição Federal" (AgInt no REsp 1.634.773/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 25/10/2018.). 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - SOLUÇÃO INTEGRAL DA CONTROVÉRSIA) STJ - <<AgInt no REsp 1949848>>-MG, <<AgInt no AREsp 1860227>>-RS, <<AgInt no AREsp 1901723>>-PE, <<AgInt no REsp 1813698>>-MG (PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA - REPRODUÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA - NATUREZA CONSTITUCIONAL) STJ - <<AgInt no REsp 1634773>>-RS, <<REsp 1766100>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.