Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PERÍCIA. COMPLEMENTAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. EXAME. INADEQUAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das
questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a
controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
- A necessidade de complementação da perícia a justificar a alegada
ocorrência de cerceamento do direito de defesa, além de não ter sido
adequadamente explicada no recurso especial, foi afastada pela Corte
de origem com o fundamento na existência de outros elementos
probatórios suficientes para amparar o juízo de convicção do
magistrado, cuja revisão pressupõe inadequado reexame de prova.
Incidência, no ponto, dos óbices estampados nas Súmulas 284 do STF e
7 do STJ, respectivamente.
- Hipótese em que o Tribunal a quo assentou que o lançamento
impugnado não decorreu de mera presunção do fisco e que a prova
pericial produzida nos autos não foi favorável à contribuinte,
registrando expressamente que a ela não apresentou os documentos
solicitados pelo expert para verificar a existência dos alegados
créditos aproveitados extemporaneamente, de modo que a revisão dessa
compreensão, por exigir reexame de prova, esbarra no óbice da Súmula
7 do STJ.
- "Este Tribunal Superior tem firme posicionamento pela natureza
constitucional da tese de violação do art. 97 do CTN, tendo em vista
reproduzir a norma do art. 150 da Constituição Federal" (AgInt no
REsp 1.634.773/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 25/9/2018, DJe de 25/10/2018.).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PERÍCIA. COMPLEMENTAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. EXAME. INADEQUAÇÃO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das
questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a
controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
2. A necessidade de complementação da perícia a justificar a alegada
ocorrência de cerceamento do direito de defesa, além de não ter sido
adequadamente explicada no recurso especial, foi afastada pela Corte
de origem com o fundamento na existência de outros elementos
probatórios suficientes para amparar o juízo de convicção do
magistrado, cuja revisão pressupõe inadequado reexame de prova.
Incidência, no ponto, dos óbices estampados nas Súmulas 284 do STF e
7 do STJ, respectivamente.
3. Hipótese em que o Tribunal a quo assentou que o lançamento
impugnado não decorreu de mera presunção do fisco e que a prova
pericial produzida nos autos não foi favorável à contribuinte,
registrando expressamente que a ela não apresentou os documentos
solicitados pelo expert para verificar a existência dos alegados
créditos aproveitados extemporaneamente, de modo que a revisão dessa
compreensão, por exigir reexame de prova, esbarra no óbice da Súmula
7 do STJ.
4. "Este Tribunal Superior tem firme posicionamento pela natureza
constitucional da tese de violação do art. 97 do CTN, tendo em vista
reproduzir a norma do art. 150 da Constituição Federal" (AgInt no
REsp 1.634.773/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 25/9/2018, DJe de 25/10/2018.).
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - SOLUÇÃO INTEGRAL DA
CONTROVÉRSIA)
STJ - <<AgInt no REsp 1949848>>-MG,
<<AgInt no AREsp 1860227>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1901723>>-PE,
<<AgInt no REsp 1813698>>-MG
(PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA - REPRODUÇÃO DO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE ESTRITA - NATUREZA CONSTITUCIONAL)
STJ - <<AgInt no REsp 1634773>>-RS,
<<REsp 1766100>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00097
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00150
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.