STJ — 2136760

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2023-03-06Data Publicacao: 2023-03-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 67ed7d57db9dff4c8dc0d520c2c8cb26e2cfa085b65e4ef30304cc9330d48428

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ART. 97 DO CTN. TEMA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão recorrido abordou de forma fundamentada todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
  2. Relativamente à apontada ofensa ao art. 97, II, do CTN, é incabível o recurso especial em razão do conteúdo eminentemente constitucional da norma infraconstitucional indicada como violada ou objeto de interpretação divergente, por ser mera reprodução de dispositivo da Constituição Federal.
  3. Ademais, impende assinalar que, embora a parte recorrente alegue ter ocorrido violação de matéria infraconstitucional, segundo se observa dos fundamentos que serviram de alicerce para a Corte de origem ao apreciar a controvérsia, o tema foi dirimido no âmbito local (Lei Estadual n. 7.098/1998), de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial. Súmula n. 280/STF. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ART. 97 DO CTN. TEMA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. 1. O acórdão recorrido abordou de forma fundamentada todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Relativamente à apontada ofensa ao art. 97, II, do CTN, é incabível o recurso especial em razão do conteúdo eminentemente constitucional da norma infraconstitucional indicada como violada ou objeto de interpretação divergente, por ser mera reprodução de dispositivo da Constituição Federal. 3. Ademais, impende assinalar que, embora a parte recorrente alegue ter ocorrido violação de matéria infraconstitucional, segundo se observa dos fundamentos que serviram de alicerce para a Corte de origem ao apreciar a controvérsia, o tema foi dirimido no âmbito local (Lei Estadual n. 7.098/1998), de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial. Súmula n. 280/STF. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - SIMPLES DESCONTENTAMENTO DA PARTE COM O JULGADO) STJ - <<EDcl nos EDcl nos EREsp 1284814>>-PR (ART. 97 DO CTN - IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL - USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF) STJ - <<AgInt no AREsp 2040239>>-SP, <<AgInt no AREsp 1901286>>-DF, <<AgInt no AREsp 1984454>>-SP (ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL - SÚMULA 280/STF) STJ - <<AgInt no AREsp 2089338>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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