Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. ICMS. CREDITAMENTO. REGULARIDADE. REEXAME DE PROVA.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AÇÃO ANULATÓRIA.
DESISTÊNCIA. PARCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO LOCAL.
EXAME. INADEQUAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das
questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a
controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
- A revisão da conclusão a que chegou o acórdão recorrido sobre a
não comprovação dos créditos de ICMS aproveitados pela contribuinte
pressupõe, in casu, reexame de prova, inviável no âmbito do recurso
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
- "Este Tribunal Superior tem firme posicionamento pela natureza
constitucional da tese de violação do art. 97 do CTN, tendo em vista
reproduzir a norma do art. 150 da Constituição Federal" (AgInt no
REsp n. 1.634.773/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 25/10/2018.).
- A dispensa do pagamento de honorários advocatícios em decorrência
de desistência de ação para fins de adesão a programa de recuperação
fiscal está condicionada à existência de disposição expressa na lei
instituidora desse benefício fiscal.
- Hipótese em que a Corte a quo assentou que a legislação estadual
de regência do programa aderido não dispensa o pagamento dos
honorários advocatícios referentes às ações conexas que discutem a
validade do crédito tributário objeto do parcelamento, de modo que a
revisão desse entendimento pressupõe o reexame de norma de direito
local, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante
inteligência da Súmula 280 do STF.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. ICMS. CREDITAMENTO. REGULARIDADE. REEXAME DE PROVA.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AÇÃO ANULATÓRIA.
DESISTÊNCIA. PARCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO LOCAL.
EXAME. INADEQUAÇÃO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das
questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a
controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
2. A revisão da conclusão a que chegou o acórdão recorrido sobre a
não comprovação dos créditos de ICMS aproveitados pela contribuinte
pressupõe, in casu, reexame de prova, inviável no âmbito do recurso
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. "Este Tribunal Superior tem firme posicionamento pela natureza
constitucional da tese de violação do art. 97 do CTN, tendo em vista
reproduzir a norma do art. 150 da Constituição Federal" (AgInt no
REsp n. 1.634.773/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 25/10/2018.).
4. A dispensa do pagamento de honorários advocatícios em decorrência
de desistência de ação para fins de adesão a programa de recuperação
fiscal está condicionada à existência de disposição expressa na lei
instituidora desse benefício fiscal.
5. Hipótese em que a Corte a quo assentou que a legislação estadual
de regência do programa aderido não dispensa o pagamento dos
honorários advocatícios referentes às ações conexas que discutem a
validade do crédito tributário objeto do parcelamento, de modo que a
revisão desse entendimento pressupõe o reexame de norma de direito
local, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante
inteligência da Súmula 280 do STF.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - ART. 97 DO CTN - REPRODUÇÃO DE NORMA
CONSTITUCIONAL)
STJ - <<REsp 1766100>>-PR
(EXECUÇÕES FISCAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INDEPENDÊNCIA - AÇÕES
CONEXAS - SÚMULA 83 DO STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 1596542>>-RS,
<<AgRg nos EDcl no REsp 1193551>>-RS,
<<AgRg no REsp 1156874>>-MG,
<<AgRg no Ag 1400158>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00090
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00097
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.