STJ — 2048029
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. SENTENÇA E ACÓRDÃO CONDENATÓRIOS.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL, PENDENTE DE JULGAMENTO NO STJ.
SUPERVENIENTE MANIFESTAÇÃO DE RENÚNCIA, PELA PARTE AUTORA, AO
DIREITO POSTULADO. HOMOLOGAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DO ATO, POR EX-ADVOGADOS
DO RENUNCIANTE, SOB A ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ DA PARTE E A PRETEXTO DE
TUTELAR DIREITO A HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TERCEIROS PREJUDICADOS.
LEGITIMIDADE RECURSAL. RECONHECIMENTO. HIPÓTESE EM QUE NÃO HÁ
DIREITO A SER TUTELADO, SENÃO MERA EXPECTATIVA DE DIREITO A
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INVESTIGAÇÃO DO ANIMUS DA PARTE
RENUNCIANTE. DESCABIMENTO. EVENTUAIS DIREITOS DOS EX-PATRONOS,
DECORRENTES DOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS PRESTADOS, PASSÍVEL DE
POSTULAÇÃO POR AÇÃO PRÓPRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Legitimidade recursal. A lei processual civil dispõe que o
recurso pode ser interposto tanto pela parte vencida, quanto pelo
terceiro prejudicado ou pelo Ministério Público. Ao terceiro,
entretanto, compete "demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a
relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de
que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como
substituto processual" (CPC, art. 996, parágrafo único).
2. Hipótese em que terceiros, ora agravantes, possuíam com a empresa
recorrida relação contratual de prestação de serviços advocatícios,
tendo arcado com o patrocínio da defesa da parte agravada até o
momento da revogação unilateral dos poderes que lhes haviam sido
concedidos pela contratante. Ato de renúncia formulado pela empresa
que a torna vencida na demanda, na forma do art. 90, "caput", do
CPC, o que prejudica, por via reflexa, a expectativa que havia para
os ex-patronos de obterem, em razão da defesa realizada na causa,
honorários sucumbenciais. Interesse manifesto dos agravantes de que
a recorrida seja declarada vencedora da demanda, do que decorre a
afirmação da legitimidade recursal para impugnar a decisão que
homologa a renúncia ao direito postulado.
3. Mérito. Agravantes que possuíam mera expectativa de direito a
honorários sucumbenciais, expectativa essa decorrente de acórdão
favorável à pretensão indenizatória veiculada na petição inicial,
mas sobre o qual nunca incidiu a autoridade da coisa julgada, em
razão do recurso especial interposto pelo ICMBio e que se encontrava
pendente de julgamento neste Tribunal Superior.
4. Pendente recurso especial interposto para desafiar o acórdão
condenatório produzido pelo Tribunal a quo, não há que se falar em
"direito" a honorários sucumbenciais a ser tutelado, "direito" esse
que nunca se adquiriu, dada a possibilidade sempre presente de o
acórdão condenatório ser desconstituído tanto pelo provimento do
recurso interposto pela autarquia federal, quanto pela rara, mas não
impossível, sobrevinda de manifestação de vontade da parte autora
no sentido de renunciar ao direito postulado, ato jurídico que
produz no processo o mesmo efeito desconstitutivo do acórdão acima
citado.
5. Rejeição da impugnação à homologação da renúncia ao direito
postulado, sob a alegação de que esse ato jurídico de renúncia
estaria viciado pela má-fé do renunciante e acarretaria grave
prejuízo financeiro aos agravantes. Não cabe nesta demanda
investigar o animus da parte renunciante, ou ainda se age de boa ou
má-fé com relação aos interesses dos agravantes ou de terceiros,
pois que a lei não condiciona a renúncia ao direito postulado na
ação a qualquer perquirição em torno dos motivos pelos quais o ato
de disposição do direito material é veiculado na causa, ainda mais
em se tratando de renúncia de direito patrimonial típico (pretensão
a indenização pecuniária por alegada desapropriação indireta), nem
mesmo havendo que se cogitar, portanto, de indisponibilidade do
direito postulado, ou de sua eventual irrenunciabilidade.
6. Discussão quanto a eventual direito dos agravantes contra a parte
renunciante, decorrente dos serviços advocatícios prestados no
correr desta causa e à luz do contrato de honorários que firmaram, a
ser travada em demanda própria, já havendo notícia nos autos de que
tal pretensão já teria sido veiculada pelos interessados.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 3155679 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-01 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2198525 — RECURSO ESPECIAL · 2026-06-03 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 1942977 — RECURSO ESPECIAL · 2026-05-12 · 1 referência(s) em comum
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