STJ — 2048029

Classe: AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMAData Publicacao: 2024-06-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eade33f4ef7355249c83390ffcd4cb12a46519e07d2311fd9d8adf4aab73607e

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. SENTENÇA E ACÓRDÃO CONDENATÓRIOS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL, PENDENTE DE JULGAMENTO NO STJ. SUPERVENIENTE MANIFESTAÇÃO DE RENÚNCIA, PELA PARTE AUTORA, AO DIREITO POSTULADO. HOMOLOGAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DO ATO, POR EX-ADVOGADOS DO RENUNCIANTE, SOB A ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ DA PARTE E A PRETEXTO DE TUTELAR DIREITO A HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TERCEIROS PREJUDICADOS. LEGITIMIDADE RECURSAL. RECONHECIMENTO. HIPÓTESE EM QUE NÃO HÁ DIREITO A SER TUTELADO, SENÃO MERA EXPECTATIVA DE DIREITO A HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INVESTIGAÇÃO DO ANIMUS DA PARTE RENUNCIANTE. DESCABIMENTO. EVENTUAIS DIREITOS DOS EX-PATRONOS, DECORRENTES DOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS PRESTADOS, PASSÍVEL DE POSTULAÇÃO POR AÇÃO PRÓPRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Legitimidade recursal. A lei processual civil dispõe que o recurso pode ser interposto tanto pela parte vencida, quanto pelo terceiro prejudicado ou pelo Ministério Público. Ao terceiro, entretanto, compete "demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual" (CPC, art. 996, parágrafo único). 2. Hipótese em que terceiros, ora agravantes, possuíam com a empresa recorrida relação contratual de prestação de serviços advocatícios, tendo arcado com o patrocínio da defesa da parte agravada até o momento da revogação unilateral dos poderes que lhes haviam sido concedidos pela contratante. Ato de renúncia formulado pela empresa que a torna vencida na demanda, na forma do art. 90, "caput", do CPC, o que prejudica, por via reflexa, a expectativa que havia para os ex-patronos de obterem, em razão da defesa realizada na causa, honorários sucumbenciais. Interesse manifesto dos agravantes de que a recorrida seja declarada vencedora da demanda, do que decorre a afirmação da legitimidade recursal para impugnar a decisão que homologa a renúncia ao direito postulado. 3. Mérito. Agravantes que possuíam mera expectativa de direito a honorários sucumbenciais, expectativa essa decorrente de acórdão favorável à pretensão indenizatória veiculada na petição inicial, mas sobre o qual nunca incidiu a autoridade da coisa julgada, em razão do recurso especial interposto pelo ICMBio e que se encontrava pendente de julgamento neste Tribunal Superior. 4. Pendente recurso especial interposto para desafiar o acórdão condenatório produzido pelo Tribunal a quo, não há que se falar em "direito" a honorários sucumbenciais a ser tutelado, "direito" esse que nunca se adquiriu, dada a possibilidade sempre presente de o acórdão condenatório ser desconstituído tanto pelo provimento do recurso interposto pela autarquia federal, quanto pela rara, mas não impossível, sobrevinda de manifestação de vontade da parte autora no sentido de renunciar ao direito postulado, ato jurídico que produz no processo o mesmo efeito desconstitutivo do acórdão acima citado. 5. Rejeição da impugnação à homologação da renúncia ao direito postulado, sob a alegação de que esse ato jurídico de renúncia estaria viciado pela má-fé do renunciante e acarretaria grave prejuízo financeiro aos agravantes. Não cabe nesta demanda investigar o animus da parte renunciante, ou ainda se age de boa ou má-fé com relação aos interesses dos agravantes ou de terceiros, pois que a lei não condiciona a renúncia ao direito postulado na ação a qualquer perquirição em torno dos motivos pelos quais o ato de disposição do direito material é veiculado na causa, ainda mais em se tratando de renúncia de direito patrimonial típico (pretensão a indenização pecuniária por alegada desapropriação indireta), nem mesmo havendo que se cogitar, portanto, de indisponibilidade do direito postulado, ou de sua eventual irrenunciabilidade. 6. Discussão quanto a eventual direito dos agravantes contra a parte renunciante, decorrente dos serviços advocatícios prestados no correr desta causa e à luz do contrato de honorários que firmaram, a ser travada em demanda própria, já havendo notícia nos autos de que tal pretensão já teria sido veiculada pelos interessados. 7. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.

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