STJ — 1996427

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMAData Publicacao: 2023-10-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3c160de3c283299d07e4ec1bdfbad6321674ff3c0b2b979f5ea9383d85baf426

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS . PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. No caso, a Corte de origem reconheceu que o conjunto probatório foi hábil a demonstrar que o MINISTÉRIO PÚBLICO/PR deu causa ao ajuizamento dos embargos de terceiros pelo particular, impondo ao parquet o pagamento dos ônus sucumbenciais, inviabilizando o acolhimento da pretensão recursal pela aplicação do enunciado referido. 3. Em razão do disposto no art. 18 da Lei n. 7.347/1985, não cabe condenação da parte vencida ao pagamento dos honorários advocatícios em ação de improbidade administrativa, salvo a existência de má-fé. 4. O ambiente processual em análise, entretanto, é distinto do apresentado no apelo nobre, porquanto o MP/PR deu causa à indisponibilidade do automóvel da empresa recorrida, ensejando a contratação de advogado para ajuizar os presentes (e autônomos) embargos de t erceiros, os quais, por sua vez, submetem-se à disciplina do art. 90 do CPC/2015 (e não do microssistema da ação civil pública e de improbidade). 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.

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