STJ — 1974214

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-08-28Data Publicacao: 2023-08-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6ac319402ef6254e0ceb98f34c76d093072c50f6589cdc07051cd3f0f06a2d9f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. INCIDÊNCIA DO ART. 90, CAPUT, DO CPC. ART. 18 DA LEI 7.345/85. HIPÓTESE DIVERSA. NÃO APLICAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se vislumbra na hipótese vertente que o v. acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC. Com efeito, o órgão julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado.
  2. A verba honorária debatida é devida, pois depreende-se da sentença que foi requerida a desistência da ação, razão pela qual a sucumbência deve observar o caput do art. 90 do CPC.
  3. Não logra êxito a pretensão de que a condenação em honorários de sucumbência seja afastada pela incidência do art. 18 da Lei 7.345/85, porque a desistência se deu em demanda que pretendia a anulação de TAC firmado em momento anterior.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. INCIDÊNCIA DO ART. 90, CAPUT, DO CPC. ART. 18 DA LEI 7.345/85. HIPÓTESE DIVERSA. NÃO APLICAÇÃO. 1. Não se vislumbra na hipótese vertente que o v. acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC. Com efeito, o órgão julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado. 2. A verba honorária debatida é devida, pois depreende-se da sentença que foi requerida a desistência da ação, razão pela qual a sucumbência deve observar o caput do art. 90 do CPC. 3. Não logra êxito a pretensão de que a condenação em honorários de sucumbência seja afastada pela incidência do art. 18 da Lei 7.345/85, porque a desistência se deu em demanda que pretendia a anulação de TAC firmado em momento anterior. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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