Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ATO ADMINISTRATIVO DE INDISPONIBILIDADE DE
BENS DO PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO PELA LEGALIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
- Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
- Consoante a regra do art. 24-A da Lei n. 9.656/1998, a
indisponibilidade cautelar de bens deve atingir ?a todos aqueles que
tenham estado no exercício das funções [de administração] nos doze
meses anteriores ao mesmo ato? e aqueles que ?tenham concorrido, no
período previsto no § 1º, para a decretação da liquidação
extrajudicial?.
- Considerado o contexto fático descrito no acordão recorrido, não
se verifica ilegalidade no só fato de ocorrer a indisponibilidade de
bens do Presidente do Conselho Deliberativo, pois decorre do ato que
decretar a liquidação extrajudicial e atinge a todos aqueles que
exercem a administração nos 12 meses anteriores ao mesmo ato ou que,
em tese, possam ter concorrido para a situação ensejadora da
liquidação extrajudicial. Ou seja, é medida acautelatória, que não
se confunde com a atribuição de responsabilidade, a qual será
apurada a tempo e modo próprios.
- No caso dos autos, o recurso não pode ser conhecido, seja pela
alínea ?a? do permissivo, seja pela ?c?, pois o delineamento fático
descrito pelo órgão julgador, por si, não revela qualquer
ilegalidade na medida administrativa de indisponibilidade de bens e,
por isso, eventual conclusão em sentido contrário àquela do acórdão
recorrido dependeria do exame de provas, providência inadequada na
via do especial. Observância da Súmula 7 do STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ATO ADMINISTRATIVO DE INDISPONIBILIDADE DE
BENS DO PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO PELA LEGALIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
3. Consoante a regra do art. 24-A da Lei n. 9.656/1998, a
indisponibilidade cautelar de bens deve atingir ?a todos aqueles que
tenham estado no exercício das funções [de administração] nos doze
meses anteriores ao mesmo ato? e aqueles que ?tenham concorrido, no
período previsto no § 1º, para a decretação da liquidação
extrajudicial?.
4. Considerado o contexto fático descrito no acordão recorrido, não
se verifica ilegalidade no só fato de ocorrer a indisponibilidade de
bens do Presidente do Conselho Deliberativo, pois decorre do ato que
decretar a liquidação extrajudicial e atinge a todos aqueles que
exercem a administração nos 12 meses anteriores ao mesmo ato ou que,
em tese, possam ter concorrido para a situação ensejadora da
liquidação extrajudicial. Ou seja, é medida acautelatória, que não
se confunde com a atribuição de responsabilidade, a qual será
apurada a tempo e modo próprios.
5. No caso dos autos, o recurso não pode ser conhecido, seja pela
alínea ?a? do permissivo, seja pela ?c?, pois o delineamento fático
descrito pelo órgão julgador, por si, não revela qualquer
ilegalidade na medida administrativa de indisponibilidade de bens e,
por isso, eventual conclusão em sentido contrário àquela do acórdão
recorrido dependeria do exame de provas, providência inadequada na
via do especial. Observância da Súmula 7 do STJ.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INDISPONIBILIDADE DE BENS - REGIME DE DIREÇÃO FISCAL OU LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL - ART. 24-D DA LEI 9.656/1998)
STJ - <<REsp 1845214>>-RJ
(INDISPONIBILIDADE DE BENS - REVISÃO - EXAME DE PROVAS - SÚMULA 7 DO
STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1388357>>-SP,
{{AREsp 1135318}}-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 ART:01022
- LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
***** LPSS-98 LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
ART:0024A PAR:00001
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.