STJ — 1953403

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData do julgamento: 2022-10-03Data da publicação: 2022-10-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5c44e6f4c4c94483543a1d80bfce53d40c059a8d8815351690c9448c250f07fd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000827542
Número de registro na fonte
202102478028
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ATO ADMINISTRATIVO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PELA LEGALIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
  2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
  3. Consoante a regra do art. 24-A da Lei n. 9.656/1998, a indisponibilidade cautelar de bens deve atingir ?a todos aqueles que tenham estado no exercício das funções [de administração] nos doze meses anteriores ao mesmo ato? e aqueles que ?tenham concorrido, no período previsto no § 1º, para a decretação da liquidação extrajudicial?.
  4. Considerado o contexto fático descrito no acordão recorrido, não se verifica ilegalidade no só fato de ocorrer a indisponibilidade de bens do Presidente do Conselho Deliberativo, pois decorre do ato que decretar a liquidação extrajudicial e atinge a todos aqueles que exercem a administração nos 12 meses anteriores ao mesmo ato ou que, em tese, possam ter concorrido para a situação ensejadora da liquidação extrajudicial. Ou seja, é medida acautelatória, que não se confunde com a atribuição de responsabilidade, a qual será apurada a tempo e modo próprios.
  5. No caso dos autos, o recurso não pode ser conhecido, seja pela alínea ?a? do permissivo, seja pela ?c?, pois o delineamento fático descrito pelo órgão julgador, por si, não revela qualquer ilegalidade na medida administrativa de indisponibilidade de bens e, por isso, eventual conclusão em sentido contrário àquela do acórdão recorrido dependeria do exame de provas, providência inadequada na via do especial. Observância da Súmula 7 do STJ.
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ATO ADMINISTRATIVO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PELA LEGALIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. Consoante a regra do art. 24-A da Lei n. 9.656/1998, a indisponibilidade cautelar de bens deve atingir ?a todos aqueles que tenham estado no exercício das funções [de administração] nos doze meses anteriores ao mesmo ato? e aqueles que ?tenham concorrido, no período previsto no § 1º, para a decretação da liquidação extrajudicial?. 4. Considerado o contexto fático descrito no acordão recorrido, não se verifica ilegalidade no só fato de ocorrer a indisponibilidade de bens do Presidente do Conselho Deliberativo, pois decorre do ato que decretar a liquidação extrajudicial e atinge a todos aqueles que exercem a administração nos 12 meses anteriores ao mesmo ato ou que, em tese, possam ter concorrido para a situação ensejadora da liquidação extrajudicial. Ou seja, é medida acautelatória, que não se confunde com a atribuição de responsabilidade, a qual será apurada a tempo e modo próprios. 5. No caso dos autos, o recurso não pode ser conhecido, seja pela alínea ?a? do permissivo, seja pela ?c?, pois o delineamento fático descrito pelo órgão julgador, por si, não revela qualquer ilegalidade na medida administrativa de indisponibilidade de bens e, por isso, eventual conclusão em sentido contrário àquela do acórdão recorrido dependeria do exame de provas, providência inadequada na via do especial. Observância da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INDISPONIBILIDADE DE BENS - REGIME DE DIREÇÃO FISCAL OU LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - ART. 24-D DA LEI 9.656/1998) STJ - <<REsp 1845214>>-RJ (INDISPONIBILIDADE DE BENS - REVISÃO - EXAME DE PROVAS - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1388357>>-SP, {{AREsp 1135318}}-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.