STJ — 2189176

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-06-11Data da publicação: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e44bb0f0840393b70586c42e7c37b12d3685f075c39043c47e8f0b3d158a3bc7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1441840
Número de registro na fonte
202404773849
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2189176 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e44bb0f0840393b70586c42e7c37b12d3685f075c39043c47e8f0b3d158a3bc7. SHA-256 do comentário: 32d3395641e718625e3029b4fdd07ffe735271621f66df6c14bcee819df8be1f.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO 4 MILHÕES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 DO CPP, 489, § 1º, DO CPC; E 1º, § 1º, II, DA LEI N. 9.613/1998. ESTELIONATO QUALIFICADO. LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA AFASTADAS. TESE DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIAS DEVIDAMENTE APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial oriundo de ação penal da Operação 4 Milhões, com condenação por estelionato qualificado e lavagem de capitais e aplicação de medida de segurança ao réu inimputável. Em apelação, mantida a condenação por estelionato, afastada a lavagem de capitais e a organização criminosa, substituída a internação por tratamento ambulatorial e reduzido o prazo.
  2. Alegações de negativa de prestação jurisdicional e de aplicação do tipo de lavagem de capitais. Acórdão recorrido enfrentou o conteúdo normativo e concluiu pela inexistência de ocultação ou dissimulação. Operações bancárias qualificadas como trâmite de saque e distribuição. Aquisições em nome próprio reconhecidas como exaurimento do crime antecedente.
  3. Medida de segurança readequada com base na natureza patrimonial do delito remanescente, em elementos dos autos e no laudo, e na adequação do tratamento ambulatorial. Possibilidade de reavaliação pelo Juízo da execução. Embargos de declaração rejeitados por pretensão de rediscutir o mérito.
  4. Absolvição de corréu mantida na lógica decisória que afastou a ocultação e a dissimulação nas operações financeiras.
  5. Recurso especial improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO 4 MILHÕES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 DO CPP, 489, § 1º, DO CPC; E 1º, § 1º, II, DA LEI N. 9.613/1998. ESTELIONATO QUALIFICADO. LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA AFASTADAS. TESE DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIAS DEVIDAMENTE APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. 1. Recurso especial oriundo de ação penal da Operação 4 Milhões, com condenação por estelionato qualificado e lavagem de capitais e aplicação de medida de segurança ao réu inimputável. Em apelação, mantida a condenação por estelionato, afastada a lavagem de capitais e a organização criminosa, substituída a internação por tratamento ambulatorial e reduzido o prazo. 2. Alegações de negativa de prestação jurisdicional e de aplicação do tipo de lavagem de capitais. Acórdão recorrido enfrentou o conteúdo normativo e concluiu pela inexistência de ocultação ou dissimulação. Operações bancárias qualificadas como trâmite de saque e distribuição. Aquisições em nome próprio reconhecidas como exaurimento do crime antecedente. 3. Medida de segurança readequada com base na natureza patrimonial do delito remanescente, em elementos dos autos e no laudo, e na adequação do tratamento ambulatorial. Possibilidade de reavaliação pelo Juízo da execução. Embargos de declaração rejeitados por pretensão de rediscutir o mérito. 4. Absolvição de corréu mantida na lógica decisória que afastou a ocultação e a dissimulação nas operações financeiras. 5. Recurso especial improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO) STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 3101534>>-PB, <<EDcl no AREsp 3115507>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.