STJ — 878801
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSIÇÃO DE
MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. DECISÃO
CONCESSIVA DO WRIT MANTIDA. DESPROVIMENTO.
1. No caso dos autos, recomendou o perito oficial "a permanência do
acusado em regime de internação no Hospital de Custódia e Tratamento
Psiquiátrico (HCTP), para tratamento vitalício". Logo, "[u]ma vez
evidenciada a gravidade da doença mental no laudo psiquiátrico, não
há como se conceder ao réu o direito de realizar tratamento
ambulatorial." (AgRg no HC n. 668.037/SP, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/10/2021, DJe de
22/10/2021.)
2. "Não se presta a via estreita do habeas corpus à substituição da
medida de segurança de internação pela de tratamento ambulatorial,
na medida em que, para tanto, seria necessário infirmar o
entendimento das instâncias ordinárias acerca da conveniência da
aplicação da medida de segurança imposta em matéria eminentemente
técnica, com exame aprofundado das provas dos autos, insuscetível de
ser realizado nesta sede. Precedentes." (HC n. 335.665/SP, relatora
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em
20/10/2015, DJe de 6/11/2015.)
3. Contudo, como bem observado pelo Ministério Público Federal,
"diante das informações de que a absolvição imprópria imposta em
13/09/2022 transitou em julgado em 06/04/2023 [e-STJ fls. 507] e de
que o paciente, ante a revogação da internação provisória, ficou
submetido a medida cautelar de tratamento ambulatorial entre
16/09/2022 e 22/08/2023 (data do ofício do HCTP/SC), tendo
comparecido regularmente, nesse período, às consultas médicas [e-STJ
fls. 447-545], entende-se que a ordem deve ser concedida apenas
para que se determine ao juiz da execução que submeta o réu a nova
perícia, caso ainda não tenha sido feita, objetivando verificar a
cessação de sua periculosidade e a possibilidade de adaptação da
medida de segurança aplicada", ratificando-se tal posicionamento na
decisão agravada.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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- STJ — 2482167 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2024-04-02 · 1 referência(s) em comum