STJ — 2482167

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2024-03-19Data da publicação: 2024-04-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0b9d977516e9352b41474d6cf0fcc6f1a5906a6c56f2f7b18b2f81cfc3473944

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000868626
Número de registro na fonte
202303768060
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2482167 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 0b9d977516e9352b41474d6cf0fcc6f1a5906a6c56f2f7b18b2f81cfc3473944. SHA-256 do comentário: 9624f8969db1c5b3e1881b0a5c524ffbfd154a9ae68ac16f851d67d6b9ee60ff.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. INIMPUTABILIDADE DO RÉU. MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO. R EFERÊNCIA À RECOMENDAÇÃO FEITA NO LAUDO PERICIAL. PLEITO DE TRATAMENTO AMBULATORIAL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consoante previsto no art. 97 do Código Penal, "[s]e o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial".
  2. É sabido que "[a] doutrina brasileira majoritariamente tem se manifestado acerca da injustiça da referida norma, por padronizar a aplicação da sanção penal, impondo ao condenado, independentemente de sua periculosidade, medida de segurança de internação em hospital de custódia, em razão de o fato previsto como crime ser punível com reclusão" (EREsp n. 998.128/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 3ª S. , DJe 18/12/2019).
  3. Todavia, o caso vertente trata de situação diversa da retratada no julgado mencionado acima, especialmente porque, na presente hipótese, a internação foi proposta ao paciente depois de análise das peculiaridades do caso, tendo em vista, especialmente, a existência de laudo psiquiátrico forense que recomendou medida de segurança de internação pelo prazo mínimo de um ano. Assim, a alteração do entendimento alcançado pelo colegiado estadual encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. INIMPUTABILIDADE DO RÉU. MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO. R EFERÊNCIA À RECOMENDAÇÃO FEITA NO LAUDO PERICIAL. PLEITO DE TRATAMENTO AMBULATORIAL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante previsto no art. 97 do Código Penal, "[s]e o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial". 2. É sabido que "[a] doutrina brasileira majoritariamente tem se manifestado acerca da injustiça da referida norma, por padronizar a aplicação da sanção penal, impondo ao condenado, independentemente de sua periculosidade, medida de segurança de internação em hospital de custódia, em razão de o fato previsto como crime ser punível com reclusão" (EREsp n. 998.128/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 3ª S. , DJe 18/12/2019). 3. Todavia, o caso vertente trata de situação diversa da retratada no julgado mencionado acima, especialmente porque, na presente hipótese, a internação foi proposta ao paciente depois de análise das peculiaridades do caso, tendo em vista, especialmente, a existência de laudo psiquiátrico forense que recomendou medida de segurança de internação pelo prazo mínimo de um ano. Assim, a alteração do entendimento alcançado pelo colegiado estadual encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MEDIDA DE SEGURANÇA - INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DE CUSTÓDIA - PENA DE RECLUSÃO - GRAVIDADE ABSTRATA - PERICULOSIDADE) STJ - <<EREsp 998128>>-MG, <<AgRg no HC 558089>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.