STJ — 1896885

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2022-05-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fd1226e5380686e90ddff75732c94124f1093a5da4d90b1ff70d134e36f63530

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRATO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE EFETUAR O PAGAMENTO DAS PARCELAS AJUSTADAS. LEILÃO EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL. DEVER DE DEVOLUÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS. CLÁUSULA CONTRATUAL. PRAZO PARA PURGAÇÃO DA MORA. EXECUÇÃO JUDICIAL DO CRÉDITO. DEPÓSITO DE 80% DA QUANTIA EFETIVAMENTE PAGA. VIOLAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. ART. 421-A DO CÓDIGO CIVIL. BASE DE CÁLCULO PARA DEVOLUÇÃO. INADIMPLÊNCIA DOS PROMITENTES COMPRADORES DEMONSTRADA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO A DEVOLUÇÃO DA QUANTIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. AFASTAMENTO. PRETENSÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA 211 DO STJ. DEFICIÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. Dissídio prejudicado. 2. A matéria referente ao dispositivo de lei indicado como violado não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmula 211/STJ). 3. As razões do recurso especial relativas ao pedido subsidiário (no sentido de que o valor que a agravante dispendeu com o leilão seja ressarcido, deduzido do valor a restituir, de que o direito de retenção no caso dos autos deveria ser de 25% dos valores pagos pelos agravados e de que a correção monetária dos valores a restituir deveria ser a partir do ajuizamento da demanda) não apresentam dispositivo de lei federal correspondente que teria sido violado, circunstância que faz incidir a Súmula 284/STF. Aplicação analógica. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.

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