STJ — 1896885
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fd1226e5380686e90ddff75732c94124f1093a5da4d90b1ff70d134e36f63530
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Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA
E VENDA DE IMÓVEL. DISTRATO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE
EFETUAR O PAGAMENTO DAS PARCELAS AJUSTADAS. LEILÃO
EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL. DEVER DE DEVOLUÇÃO PARCIAL DOS VALORES
PAGOS. CLÁUSULA CONTRATUAL. PRAZO PARA PURGAÇÃO DA MORA. EXECUÇÃO
JUDICIAL DO CRÉDITO. DEPÓSITO DE 80% DA QUANTIA EFETIVAMENTE PAGA.
VIOLAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. ART. 421-A DO CÓDIGO CIVIL. BASE DE
CÁLCULO PARA DEVOLUÇÃO. INADIMPLÊNCIA DOS PROMITENTES COMPRADORES
DEMONSTRADA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO A DEVOLUÇÃO DA QUANTIA.
JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. HONORÁRIOS
RECURSAIS. AFASTAMENTO. PRETENSÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA
MATÉRIA. SÚMULA 211 DO STJ. DEFICIÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284
DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido
exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas
pelo acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial nos termos
do enunciado da Súmula 7 do STJ. Dissídio prejudicado.
2. A matéria referente ao dispositivo de lei indicado como violado
não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, não se
configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua
apreciação na via especial (Súmula 211/STJ).
3. As razões do recurso especial relativas ao pedido subsidiário
(no sentido de que o valor que a agravante dispendeu com o leilão
seja ressarcido, deduzido do valor a restituir, de que o direito de
retenção no caso dos autos deveria ser de 25% dos valores pagos
pelos agravados e de que a correção monetária dos valores a
restituir deveria ser a partir do ajuizamento da demanda) não
apresentam dispositivo de lei federal correspondente que teria sido
violado, circunstância que faz incidir a Súmula 284/STF. Aplicação
analógica.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art541
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Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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