Recurso Especial 1.961.783, julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.961.783 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 26 de setembro de 2023, sob relatoria de Gurgel de Faria, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de alegações de omissão e contradição, redação genérica e tarifa de conexão. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.961.783 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.961.783, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Sendo genéricas as alegações que tentam fundamentar a apontada vulneração ao art. 1.022, I e II, do CPC, as Turmas do STJ entendem ser o caso de incidência da Súmula 284/STF, por analogia. 2. A jurisprudência desta Corte de Justiça é pacífica quanto à inadmissibilidade do recurso especial que, a despeito de fundamentar-se em dissídio jurisprudencial, deixa de apontar o dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais (AgRg no REsp. 1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 17/03/2014). 3. No caso, a discussão que efetivamente se operou no acórdão recorrido diz respeito à extensão dos efeitos do (outrora vigente, hoje revogado) art. 3º, VI, da Lei n. 6.009/1973, que tratava da "tarifa de conexão", a qual era "devida pela alocação de passageiro em conexão em Estação de Passageiros durante a execução do contrato de transporte" e "incide sobre o proprietário ou explorador da aeronave". 4. Hipótese em que não há como a Corte Regional, ao concluir que a "tarifa de conexão" deve incidir "sobre o proprietário ou explorador da aeronave", ter contrariado ou negado vigência ao artigo em exame, pois se limitou a conferir intepretação literal ao dispositivo em foco, produzindo exatamente as mesmas consequências jurídicas já estabelecidas pela norma. 5. Na realidade, o que pretende o sindicato é, pela via judicial, alterar o sujeito passivo da cobrança em questão, sendo certo, porém, que a modificação de texto legal deve acontecer na instância própria, qual seja, via processo legislativo em sentido estrito; no limite, o Poder Judiciário poderia apenas identificar contrariedade da norma legal em relação à outra de caráter constitucional, situação que não foi tratada no apelo especial e cuja atribuição, de toda forma, caberia ao STF, e não a esta Corte no presente recurso. 6. Independentemente da natureza jurídica da cobrança tratada no artigo tido por violado, o fato é que este estabeleceu expressamente que as companhias aéreas seriam o sujeito passivo da exação, não havendo qualquer contrariedade entre o acórdão recorrido e o dispositivo legal a justificar a correção via recurso especial. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000856699, publicado pelo tribunal em 2 de outubro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.961.783, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.961.783 não é descrito com palavras próprias: fica como a Primeira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.961.783 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 541 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 541 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 13 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 1.961.783 reúne
O REsp 1.961.783 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. Precedente citado mede o lastro que Gurgel de Faria reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.961.783 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 11.712 deles da Primeira Turma. A relatoria de Gurgel de Faria responde por 2.562 deles, e em 4 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 541 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 2 de outubro de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.961.783 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000856699 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Primeira Turma, de 26 de setembro de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre alegações de omissão e contradição, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.961.783?
O art. 541 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 13 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000856699, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.961.783 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Primeira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000856699 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de alegações de omissão e contradição em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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