Recurso Especial 1.964.645, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.964.645 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de previdência complementar fechada, inaplicabilidade do cdc e divergência jurisprudencial. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.964.645 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.964.645, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra decisão que manteve a improcedência dos pedidos em apelação; conclusão: conhecido em parte e desprovido. 2. A controvérsia diz respeito a ação ordinária sobre revisão de benefício saldado de previdência complementar fechada, com integração de verbas trabalhistas ao salário-real-de-participação e pedido de compensação. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença; embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 535, I e II, do CPC; (ii) saber se se aplicam os arts. 423 e 424 do CC e os arts. 47 e 51, IV e XV, do CDC ao termo de saldamento; (iii) saber se o art. 28 da Lei n. 8.212/1991 impõe integração das verbas ao salário-real-de-participação; (iv) saber se há compensação com base nos arts. 368 e 369 do CC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial nos termos do art. 105, III, c, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal aprecia fundamentadamente a controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte; inovação em embargos não configura negativa de prestação jurisdicional. O CDC é inaplicável às entidades fechadas de previdência complementar; incide a Súmula n. 563 do STJ. O art. 28 da Lei n. 8.212/1991 não rege planos de previdência complementar, que possuem regime jurídico próprio. A compensação não foi prequestionada; incide a Súmula n. 211 do STJ, além do óbice da Súmula n. 5 do STJ por demandar interpretação contratual. Os paradigmas do TST são inadequados para configurar dissídio do art. 105, III, c, da CF, e não foram observados os requisitos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: Incide a Súmula n. 563 do STJ para afastar a aplicação do CDC às entidades fechadas de previdência complementar. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria não é prequestionada, ainda que opostos embargos de declaração. Incide a Súmula n. 5 do STJ para obstar tese que exige interpretação de cláusula contratual. O art. 1.022 do CPC não é violado quando há enfrentamento fundamentado da controvérsia. O art. 28 da Lei n. 8.212/1991 não se aplica à definição do salário-real-de-participação em previdência complementar fechada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 535, 1.022, 541; CF, art. 105, III, c; Lei n. 8.212/1991, art. 28; CC, arts. 423, 424, 368, 369; CDC, arts. 47, 51; RISTJ, art. 255. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 563, 211, 5; STJ, AgInt no AREsp n. 1.919.226/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgados em 16/8/2024.” A transcrição é literal e vem do espelho 949513, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.964.645, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.964.645 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.964.645 se apoia
A fundamentação identifica 6 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 368 do Código Civil de 2002, art. 369 do Código Civil de 2002, art. 423 do Código Civil de 2002 e art. 424 do Código Civil de 2002. O art. 368 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 67 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 12.506 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 1.964.645
O julgamento invoca Súmula 5 do STJ e Súmula 563 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 1.964.645 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 19 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 368 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 13 de fevereiro de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.964.645 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 949513 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de fevereiro de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre previdência complementar fechada, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 1.964.645?
A Súmula 5 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 9 de fevereiro de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica previdência complementar fechada resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.964.645 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 949513 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de previdência complementar fechada em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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