Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER MODIFICATIVO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO
INTERNO. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. ART. 1.024, § 3º, DO
CPC. FALTA DE MANIFESTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Acolhidos os embargos de declaração como agravo interno, não se
conhece do recurso quando a parte, embora devidamente intimada nos
termos do art. 1.024, § 3º, do CPC, deixa de complementar suas
razões.
- Recurso não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER MODIFICATIVO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO
INTERNO. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. ART. 1.024, § 3º, DO
CPC. FALTA DE MANIFESTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. Acolhidos os embargos de declaração como agravo interno, não se
conhece do recurso quando a parte, embora devidamente intimada nos
termos do art. 1.024, § 3º, do CPC, deixa de complementar suas
razões.
2. Recurso não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO - AUSÊNCIA
DE COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS - NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO)
STJ - <<AgInt no REsp 1923030>>-PB,
<<AgInt no AREsp 1566879>>-SP,
<<AgInt no AREsp 833341>>-GO,
<<AgInt no AREsp 1649687>>-PR,
<<AgRg no AREsp 1989865>>-RO
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01024 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2020207 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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