STJ — 20163
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 821107b4c060bfe78b6fa3501290fbfbb41fcd3574dbbc7898803f23f71a0ccb
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. CABOS DA AERONÁUTICA. ANULAÇÃO. DECADÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CAUSA DE PEDIR REMANESCENTE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DA COMISSÃO DE ANISTIA. NECESSIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral - Tema 839, firmou o entendimento de que, "no exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas", estabelecendo, ainda, que as situações flagrantemente inconstitucionais não se consolidam pelo transcurso do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999.
- Necessário exercício do juízo de retratação, a fim de adequar o julgado anterior ao entendimento estabelecido pelo STF em sede de repercussão geral, com o afastamento da decadência.
- Nos termos do art. 1.041, § 1º, do CPC/2015, "realizado o juízo de retratação, com alteração do acórdão divergente, o tribunal de origem, se for o caso, decidirá as demais questões ainda não decididas cujo enfrentamento se tornou necessário em decorrência da alteração".
- Hipótese em que há causa de pedir remanescente, relacionada à violação do devido processo legal, em razão da ausência de manifestação da Comissão de Anistia no procedimento de revisão.
- O art. 17 da Lei n. 10.559/2002, ao tratar da anulação das anistias, prevê que, caso seja comprovada a falsidade dos motivos que ensejaram a declaração da condição de anistiado político ou os benefícios e direitos assegurados por essa Lei, será o ato respectivo tornado nulo pelo Ministro de Estado competente, em procedimento em que se assegurará a plenitude do direito de defesa.
- Nos processos de anulação de anistia deve ser aplicado o disposto no art. 12 da Lei n. 10.559/2002, que prevê que os requerimentos relacionados aos pedidos de anistia serão examinados pela Comissão de Anistia, a qual tem exatamente a finalidade de assessorar o Ministro de Estado em suas decisões.
- Não se mostra razoável que, para o processamento, instrução e análise dos requerimentos das anistias seja competente a Comissão (por meio do seu Conselho - órgão colegiado) e para a revisão/anulação seja adotado posicionamento diverso.
- O grupo de trabalho instituído pela Portaria Interministerial n. 134/2011 tinha como objetivo realizar apenas um estudo prévio sobre as anistias, que não produziria efeitos concretos até a instauração de ulterior processo administrativo. Precedentes.
- Juízo de retratação exercido para afastar a decadência e conceder a ordem por outro fundamento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009784 ANO:1999 ***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ART:00054
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01041 PAR:00001
- LEG:FED LEI:010559 ANO:2002 ART:00012 ART:00017
- LEG:FED PRI:000134 ANO:2011
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art54
- urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10559!art12
- urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10559!art17
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041_par1
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 18680 — MANDADO DE SEGURANÇA · 2023-03-27 · 4 referência(s) em comum
- STJ — 20071 — AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA · 2022-12-19 · 2 referência(s) em comum
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- STJ — 17943 — MANDADO DE SEGURANÇA · 2022-12-19 · 4 referência(s) em comum
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