STJ — 1756379

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2022-09-27Data da publicação: 2022-10-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0e022b3bc923e9853d38e8b0e41e07d7b5b9fa44190cc7bd40ba28adbf372f49

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000826377
Número de registro na fonte
202002322426
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1756379 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0e022b3bc923e9853d38e8b0e41e07d7b5b9fa44190cc7bd40ba28adbf372f49. SHA-256 do comentário: ce2b0118ee60959d6b5b166696b865bf93bf674368aa3458dde424960eb6995a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 0e022b3bc923e9853d38e8b0e41e07d7b5b9fa44190cc7bd40ba28adbf372f49
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 35b7fe340e4df32b946f27260f078782147a1fedc0715407fb16211b4747e0fb
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  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
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REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.135.457 se apoia em 12 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são divergência jurisprudencial e plano de saúde coletivo. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.

Trecho de REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial · O lastro de precedentes que o REsp 2.135.457 reúne · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, jurisprudencial.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. ESCLEROSE MÚLTIPLA. PROVENTOS DA MESMA GRADUAÇÃO, PROPORCIONAIS AO TEMPO DE SERVIÇO. AJUDA DE CUSTO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE MERITÓRIA DO APELO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ. I - Na origem, trata-se de ação indenizatória, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, objetivando o reconhecimento jurisdicional do direito à reforma no posto imediatamente superior e demais consectários legais, além de pagamento de compensação, a título de dano moral. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. II - Mediante análise…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. ESCLEROSE MÚLTIPLA. PROVENTOS DA MESMA GRADUAÇÃO, PROPORCIONAIS AO TEMPO DE SERVIÇO. AJUDA DE CUSTO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE MERITÓRIA DO APELO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ. I - Na origem, trata-se de ação indenizatória, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, objetivando o reconhecimento jurisdicional do direito à reforma no posto imediatamente superior e demais consectários legais, além de pagamento de compensação, a título de dano moral. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. II - Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão da Corte local, que não admitiu o recurso. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." Nesse sentido: AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp n. 1.615.774/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 28/8/2020; EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.315.422/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 12/11/2020; e AgInt nos EREsp n. 1.768.953/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 10/9/2020. III - Verifica-se que o acórdão embargado é da Primeira Turma, e a divergência jurisprudencial foi suscitada em desfavor de paradigmas da Quinta e da Sexta Turma. IV - A Súmula n. 158/STJ preconiza não servir para justificar dissídio o acórdão proferido por turma que não possui competência regimental sobre a matéria, em virtude da finalidade precípua dos embargos de divergência de unificação de jurisprudência, evitando-se reiteração de decisões díspares em casos idênticos. (AgInt nos EAREsp n. 1.083.436/SP, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020). Ainda nesse sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.788.698/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 21/9/2021, DJe 28/9/2021; AgInt nos EAREsp n. 1.585.279/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 23/3/2021, DJe 25/3/2021; e EREsp n. 1.446.587/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 20/11/2019, DJe 11/2/2020. V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/09/2022 a 27/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - NÃO CABIMENTO - SÚM. 315/STJ) STJ - <<AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp 1615774>>-MG, <<EDcl no AgInt nos EAREsp 1315422>>-RS, <<AgInt nos EREsp 1768953>>-SP (NÃO COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO - SÚM 158 DO STJ) STJ - <<AgInt nos EAREsp 1083436>>-SP, <<AgInt nos EAREsp 1788698>>-SC, <<AgInt nos EAREsp 1585279>>-RS, <<EREsp 1446587>>-PE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.