Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. ESCLEROSE MÚLTIPLA. PROVENTOS DA MESMA GRADUAÇÃO, PROPORCIONAIS AO TEMPO DE SERVIÇO. AJUDA DE CUSTO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE MERITÓRIA DO APELO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ. I - Na origem, trata-se de ação indenizatória, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, objetivando o reconhecimento jurisdicional do direito à reforma no posto imediatamente superior e demais consectários legais, além de pagamento de compensação, a título de dano moral. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. II - Mediante análise…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. ESCLEROSE
MÚLTIPLA. PROVENTOS DA MESMA GRADUAÇÃO, PROPORCIONAIS AO TEMPO DE
SERVIÇO. AJUDA DE CUSTO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE MERITÓRIA DO APELO
ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação indenizatória, com pedido de
antecipação dos efeitos da tutela, objetivando o reconhecimento
jurisdicional do direito à reforma no posto imediatamente superior e
demais consectários legais, além de pagamento de compensação, a
título de dano moral. Na sentença, o pedido foi julgado
improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente
reformada.
II - Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado
concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso
especial em razão da ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão da Corte local, que não admitiu o recurso.
Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de
impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de
divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do
recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não
cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento
que não admite recurso especial." Nesse sentido: AgInt nos EDcl nos
EDv nos EREsp n. 1.615.774/MG, relatora Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, Corte Especial, DJe de 28/8/2020; EDcl no AgInt nos
EAREsp n. 1.315.422/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte
Especial, DJe de 12/11/2020; e AgInt nos EREsp n. 1.768.953/SP,
relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 10/9/2020.
III - Verifica-se que o acórdão embargado é da Primeira Turma, e a
divergência jurisprudencial foi suscitada em desfavor de paradigmas
da Quinta e da Sexta Turma.
IV - A Súmula n. 158/STJ preconiza não servir para justificar
dissídio o acórdão proferido por turma que não possui competência
regimental sobre a matéria, em virtude da finalidade precípua dos
embargos de divergência de unificação de jurisprudência, evitando-se
reiteração de decisões díspares em casos idênticos. (AgInt nos
EAREsp n. 1.083.436/SP, relator Ministro Felix Fischer, Corte
Especial, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020). Ainda nesse
sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.788.698/SC, relator Ministro Jorge
Mussi, Corte Especial, julgado em 21/9/2021, DJe 28/9/2021; AgInt
nos EAREsp n. 1.585.279/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte
Especial, julgado em 23/3/2021, DJe 25/3/2021; e EREsp n.
1.446.587/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte
Especial, julgado em 20/11/2019, DJe 11/2/2020.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/09/2022 a 27/09/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de
Noronha, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - NÃO CABIMENTO - SÚM. 315/STJ)
STJ - <<AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp 1615774>>-MG,
<<EDcl no AgInt nos EAREsp 1315422>>-RS,
<<AgInt nos EREsp 1768953>>-SP
(NÃO COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO - SÚM 158 DO STJ)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 1083436>>-SP,
<<AgInt nos EAREsp 1788698>>-SC,
<<AgInt nos EAREsp 1585279>>-RS,
<<EREsp 1446587>>-PE
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000158 SUM:000315
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1756379 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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