Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).
Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.
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Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Tema documentado no texto da fonte
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.
Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. NECESSÁRIA CORREÇÃO. TENTATIVA DE RESDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, em via de cumprimento de sentença, acolheu a impugnação à penhora ofertada. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. O recurso especial foi inadmitido na origem. O agravo nos próprios autos não foi conhecido. O agravo interno interposto foi provido para conhecer do agravo e negar provimen…
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. ERRO MATERIAL.
OCORRÊNCIA. NECESSÁRIA CORREÇÃO. TENTATIVA DE RESDISCUSSÃO DA
MATÉRIA DECIDIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PARCIALMENTE ACOLHIDOS, PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, SEM EFEITOS
MODIFICATIVOS.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a
decisão que, em via de cumprimento de sentença, acolheu a
impugnação à penhora ofertada. No Tribunal a quo, a decisão foi
mantida. O recurso especial foi inadmitido na origem. O agravo nos
próprios autos não foi conhecido. O agravo interno interposto foi
provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso
especial. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Foram
opostos embargos de divergência apresentando irregularidade no
preparo. A parte embargante opôs embargos de declaração em desfavor
de despacho de regularização. Os embargos não foram conhecidos e o
agravo interno interposto, não provido. Os primeiros embargos de
declaração foram rejeitados. Apreciam-se, neste momento, novos
embargos de declaração.
II - Os embargos merecem parcial acolhimento, tão somente para
correção de erro material, sem efeitos modificativos. No relatório
do acórdão embargado, constou que o agravo interno foi julgado pela
Segunda Turma, quando na verdade foi julgado pela Corte Especial.
III - No mais, a pretensão de reformar o julgado não se coaduna com
as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu
exame em embargos de declaração.
IV - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para
correção de erro material, sem efeitos modificativos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/09/2022 a 27/09/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de
Noronha, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1646506 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RE”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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