STJ — 1610769

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2022-09-27Data Publicacao: 2022-10-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 44bcb9e2b697ed2760267611e100863381772f429466161c742474def7e7736a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000827417
Número de registro na fonte
201903245841
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

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Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

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REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.135.457 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de outubro de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de divergência jurisprudencial, ausência de similitude fática e abusividade do reajuste efetivamente aplicado. Esta

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Âncoras do vínculo: divergencia, jurisprudencial.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. Os embargos de divergência têm por objetivo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários na decisão de casos similares. Para tanto, faz-se necessária a demonstração da divergência atual mediante as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, com a realização do cotejo analítico entre eles, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC de 2015 e do art. 266, caput, do RISTJ.
  3. O recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de embargos de divergência, deve proceder às seguintes providências: a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; d) reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte; e) "indicação do link para acesso direto ao inteiro teor do acórdão. Repita-se: não é suficiente a informação de que o paradigma tenha sido publicado no site do STJ sob o linkwww. stj. jus. br." ((EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 15.211/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/08/2020, DJe 17/11/2020).
  4. Precedentes: AgRg nos EAREsp 1847864/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 15/12/2021; AgInt nos EAREsp 1760117/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 04/03/2022; AgInt nos EAREsp 1771636/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 13/09/2021.
  5. No caso dos autos, a parte embargante, no momento da interposição dos embargos de divergência, não apresentou cópia do inteiro teor do acórdão apontado como paradigma, deixando de cumprir com regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável, ou seja, descumpriu-se os requisitos legais insculpidos no artigo 1.043, § 4º do CPC/2015, combinado com o artigo 266, § 4º, do RISTJ, o que impede o conhecimento do recurso, não sendo possível a aplicação do parágrafo único do art. 932 do CPC/15, o que constitui vício substancial insanável, o que impede o conhecimento do recurso.
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Os embargos de divergência têm por objetivo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários na decisão de casos similares. Para tanto, faz-se necessária a demonstração da divergência atual mediante as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, com a realização do cotejo analítico entre eles, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC de 2015 e do art. 266, caput, do RISTJ. 3. O recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de embargos de divergência, deve proceder às seguintes providências: a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; d) reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte; e) "indicação do link para acesso direto ao inteiro teor do acórdão. Repita-se: não é suficiente a informação de que o paradigma tenha sido publicado no site do STJ sob o linkwww. stj. jus. br." ((EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 15.211/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/08/2020, DJe 17/11/2020). 4. Precedentes: AgRg nos EAREsp 1847864/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 15/12/2021; AgInt nos EAREsp 1760117/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 04/03/2022; AgInt nos EAREsp 1771636/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 13/09/2021. 5. No caso dos autos, a parte embargante, no momento da interposição dos embargos de divergência, não apresentou cópia do inteiro teor do acórdão apontado como paradigma, deixando de cumprir com regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável, ou seja, descumpriu-se os requisitos legais insculpidos no artigo 1.043, § 4º do CPC/2015, combinado com o artigo 266, § 4º, do RISTJ, o que impede o conhecimento do recurso, não sendo possível a aplicação do parágrafo único do art. 932 do CPC/15, o que constitui vício substancial insanável, o que impede o conhecimento do recurso. 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/09/2022 a 27/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.