Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução de título extrajudicial. Na sentença o pedido foi julgado procedente para declarar nula a execução. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte não se conheceu do recurso especial diante da sua intempestividade. II - Os embargos de divergência têm por fim a uniformização de divergência jurisprudencial atual a respeito da aplicação do direito material ou processual na hipótese de o acórdão de um órgão fracionário deste Tribunal Superior divergir do julga…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução de título
extrajudicial. Na sentença o pedido foi julgado procedente para
declarar nula a execução. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Nesta Corte não se conheceu do recurso especial diante da sua
intempestividade.
II - Os embargos de divergência têm por fim a uniformização de
divergência jurisprudencial atual a respeito da aplicação do direito
material ou processual na hipótese de o acórdão de um órgão
fracionário deste Tribunal Superior divergir do julgamento de
qualquer outro.
III - A divergência exige a comprovação por meio do cotejo analítico
entre os acórdãos, que demonstre a adequada identidade ou similitude
suficiente das situações fáticas e jurídicas que obtiveram
conclusões diversas, de forma clara e precisa, apontando de forma
inequívoca as circunstâncias que demonstram a divergência no ponto
guerreado, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art.
266, § 4º, do RISTJ, não servido o recurso ao mero rejulgamento
(nesse sentido: AgInt nos EAREsp n. 297.377/RJ, relator Ministro
Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 17/4/2018.)
IV - Na hipótese dos autos, não se verifica a existência de
divergência jurisprudencial. Isto porque, consoante posicionamento
desta Corte, para efeito de tempestividade, a prova do feriado local
e da suspensão de prazos processuais deve ser feita pela parte
interessada por meio de documento idôneo. A cópia de página extraída
da internet ou cópia de calendário editado pela Corte local não
serve para tal finalidade, observando que a comprovação efetivada
pela parte embargante efetivou-se apenas com o mero colacionamento
de lista de feriados extraída do sítio eletrônico do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo. Nesse sentido: AgInt no AREsp
1.749.249/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
14/6/2021, DJe 17/6/2021; AgInt no AREsp 1.391.609/MG, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
3/5/2021, DJe 5/5/2021; AgInt nos EDcl no AREsp 1.634.202/RJ,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
1º/3/2021, DJe 4/3/2021.)
V - Ademais, o entendimento firmado pelo acórdão embargado, também,
encontra-se em consonância com a jurisprudência mais recente da
Corte Especial que, por ocasião do julgamento do Agint no AREsp
1.481.810/SP, em sessão realizada em 19/5/2021, tornou pacífica a
aplicação do entendimento fixado no julgamento do REsp n
1.813.684-SP, no sentido de que a falta de comprovação prévia da
tempestividade do recurso, em razão de todo e qualquer feriado ou
recesso forense local, configura vício insanável, de modo que não
pode ser feita posteriormente no agravo interno, à exceção do
feriado da segunda-feira de carnaval, no caso de recursos
interpostos até 18/11/2019, consoante decidido na Questão de Ordem
no REsp n. 1.813.684-SP. Nesse sentido: REsp 1.813.684/SP, relator
Ministro Raul Araújo, relator p/ acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, julgado em 2/10/2019, DJe 18/11/2019; QO no
REsp 1.813.684/SP, relator Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial,
julgado em 3/2/2020, DJe 28/2/2020.)
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/09/2022 a 27/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de
Noronha, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REJULGAMENTO DO RECURSO)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 297377>>-RJ
(TEMPESTIVIDADE - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - DOCUMENTO IDÔNEO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1749249>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1391609>>-MG,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1634202>>-RJ
(TEMPESTIVIDADE - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO
- SEGUNDA FEIRA DE CARNAVAL - EXCEÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1481810>>-SP,
<<REsp 1813684>>-SP,
<<QO no REsp 1813684>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01043 PAR:00004
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00266 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1933921 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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