Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE
RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS 267 E 268 DO STF
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Incabível o mandado de segurança contra ato judicial passível de
impugnação por meio próprio, visto não ser sucedâneo de recurso.
- O mandado de segurança substitutivo contra ato judicial vem sendo
admitido com o fim de emprestar efeito suspensivo quando o recurso
cabível não o comporta, mas tão somente nos casos em que a decisão
atacada seja manifestamente ilegal ou eivada de teratologia,
circunstância não identificada na hipótese presente.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE
RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS 267 E 268 DO STF
1. Incabível o mandado de segurança contra ato judicial passível de
impugnação por meio próprio, visto não ser sucedâneo de recurso.
2. O mandado de segurança substitutivo contra ato judicial vem sendo
admitido com o fim de emprestar efeito suspensivo quando o recurso
cabível não o comporta, mas tão somente nos casos em que a decisão
atacada seja manifestamente ilegal ou eivada de teratologia,
circunstância não identificada na hipótese presente.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/09/2022 a 27/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes,
Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,
Raul Araújo e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO - NÃO CABIMENTO DE MS -
SÚMULAS 267 E 268 DO STF)
STJ - <<AgInt no MS 28373>>-DF,
<<AgInt no MS 28090>>-DF,
<<AgInt no RMS 58056>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:012016 ANO:2009
***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000267 SUM:000268
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.