Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. . AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA A TO JUDICIAL PASSÍVEL DE SER COMBATIVO POR RECURSO. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO TERATOLÓGICA OU MANIFESTAMENTE ILEGAL. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 41/STJ E 267/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela parte ora agravante, objetivando a desconstituição de ato de desembargador do TRF da 2ª Região, por alegada ilegalidade na aprecia…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. . AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE
SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA A TO JUDICIAL PASSÍVEL DE SER
COMBATIVO POR RECURSO. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO TERATOLÓGICA OU
MANIFESTAMENTE ILEGAL. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 41/STJ E 267/STF. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em
Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do
CPC/2015.
II. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela parte ora
agravante, objetivando a desconstituição de ato de desembargador do
TRF da 2ª Região, por alegada ilegalidade na apreciação do pedido de
concessão de tutela de urgência.
III. À luz da Lei 1.533/51, o Supremo Tribunal Federal sedimentou
entendimento segundo o qual "não cabe mandado de segurança contra
ato judicial passível de recurso ou correição" (Súmula 267 do STF).
IV. Na mesma linha, o entendimento deste Tribunal Superior: "A via
estreita do writ não se presta para avaliar o acerto ou desacerto de
decisões judiciais. O mandado de segurança contra ato judicial é
medida excepcional, cabível somente em situações nas quais pode se
verificar, de plano, ato judicial eivado de ilegalidade, teratologia
ou abuso de poder, que importem ao paciente irreparável lesão ao
seu direito líquido e certo, que inexiste no caso presente" (AgInt
no MS 24.358/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJe
30/11/2018).
V. No caso dos autos, a decisão agravada está em conformidade com o
entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior e do Supremo
Tribunal Federal, porquanto, além de a decisão impugnada não se
revelar teratológica, está sujeita à interposição de recurso
próprio, de tal sorte que a impetração do mandado de segurança não
se apresenta adequada.
VI. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/03/2023 a 08/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e
Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL - MEDIDA EXCEPCIONAL)
STJ - <<AgInt no MS 24358>>-DF,
<<AgInt no MS 28029>>-SP,
<<AgInt no MS 27254>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no MS 25302>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:001533 ANO:1951
***** LMS-51 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
- LEG:FED LEI:012016 ANO:2009
***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000041
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000267
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.