Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS -
ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DOS AUTORES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No presente caso, os embargos de declaração devem ser acolhidos
para sanar a omissão quanto ao pedido de concessão do benefício da
justiça gratuita.
- Não houve demonstração de alteração da situação financeira
quando do pedido formulado em agravo interno. Ademais, o "pedido de
gratuidade da justiça formulado nesta fase recursal não tem proveito
para a parte, tendo em vista que o recurso de agravo interno não
necessita de recolhimento de custas. Benefício que, embora deferido,
não produzirá efeitos retroativos" (AgInt no AREsp 898.288/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
17/4/2018, DJe 20/4/2018)
- Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão, porém sem
efeitos infringentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS -
ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DOS AUTORES.
1. No presente caso, os embargos de declaração devem ser acolhidos
para sanar a omissão quanto ao pedido de concessão do benefício da
justiça gratuita.
2. Não houve demonstração de alteração da situação financeira
quando do pedido formulado em agravo interno. Ademais, o "pedido de
gratuidade da justiça formulado nesta fase recursal não tem proveito
para a parte, tendo em vista que o recurso de agravo interno não
necessita de recolhimento de custas. Benefício que, embora deferido,
não produzirá efeitos retroativos" (AgInt no AREsp 898.288/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
17/4/2018, DJe 20/4/2018)
3. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão, porém sem
efeitos infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CABIMENTO)
STJ - <<EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1679681>>-SC
(GRATUIDADE DA JUSTIÇA - RECURSO DE AGRAVO INTERNO - NÃO NECESSIDADE
DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS - FALTA DE PROVEITO PARA PARTE - EFEITOS
RETROATIVOS - NÃO OCORRÊNCIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 898288>>-SP,
<<EDcl no AgInt no AREsp 1704464>>-SP,
<<AgInt no AgInt no AREsp 1644287>>-RJ,
<<EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1569596>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.