Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO
AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. REVISÃO CONTRATUAL EM SEDE DE
EMBARGOS DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE ALEGADA NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULAS
282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o eg.
Tribunal analisa os pontos essenciais para o deslinde da
controvérsia, dando-lhes a devida fundamentação.
- "Admite-se a revisão de contratos, inclusive aqueles objeto de
confissão de dívida, em sede de embargos à execução. Precedentes"
(REsp 1.330.567/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi,Terceira Turma,
julgado em 16/05/2013, DJe de 27/05/2013).
- Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso
especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias,
tampouco suscitado nos embargos de declaração para sanar eventual
omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.
- Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso
especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO
AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. REVISÃO CONTRATUAL EM SEDE DE
EMBARGOS DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE ALEGADA NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULAS
282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o eg.
Tribunal analisa os pontos essenciais para o deslinde da
controvérsia, dando-lhes a devida fundamentação.
2. "Admite-se a revisão de contratos, inclusive aqueles objeto de
confissão de dívida, em sede de embargos à execução. Precedentes"
(REsp 1.330.567/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi,Terceira Turma,
julgado em 16/05/2013, DJe de 27/05/2013).
3. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso
especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias,
tampouco suscitado nos embargos de declaração para sanar eventual
omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso
especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - REVISÃO DE CONTRATOS -
CONFISSÃO DE DÍVIDA)
STJ - <<REsp 1330567>>-RS,
<<AgInt no AREsp 16047>>-RJ
(RECURSO ESPECIAL - AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 - NÃO
OCORRÊNCIA - DECISÃO SUFICIENTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1255148>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1261937>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 ART:00917 PAR:00002 PAR:00003 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000282 SUM:000356
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.