Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa
Catarina que, em apelação cível, manteve a responsabilidade civil do
réu, majorou os danos morais, manteve os danos estéticos e
reconheceu pensionamento mensal vitalício proporcional.
2. A controvérsia versa sobre ação ordinária de indenização por
danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes de acidente de
trânsito c/c alimentos.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos, fixou danos materiais, morais e estéticos,
indeferiu pensionamento e custeio de exame, e estabeleceu
sucumbência recíproca.
4. A Corte de origem manteve a responsabilização civil, majorou os
danos morais, reconheceu pensionamento vitalício em 50% da
remuneração à época do acidente, preservou os danos estéticos e
readequou os ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se há negativa de
prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação por violação
dos arts. 219, 373, I, 489, § 1º, IV e VI, 493, 1.022, I e II, e
1.023 do CPC, inclusive quanto à tempestividade dos embargos de
declaração; (ii) saber se houve violação dos arts. 186, 927 e 945 do
CC pela não aplicação da causalidade adequada e da culpa
concorrente com redução proporcional da indenização; e (iii) saber
se houve violação dos arts. 28, 29 e 69 do CTB por interpretação
absoluta do dever do condutor sem cotejo do dever de cautela do
pedestre.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, pois o
acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada as questões
essenciais e a não interposição válida dos embargos de declaração
não impediu a análise realizada na apelação.
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do contexto
fático-probatório quanto à culpa concorrente ou exclusiva da vítima
e à interpretação dos deveres do condutor e do pedestre previstos no
CTB.
8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar a substituição da
perícia produzida nos autos por laudo de outro processo apontado
como fato superveniente, mantendo-se o pensionamento fundado na
redução global de 50% da capacidade laboral.
9. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão dos valores
fixados a título de danos morais e estéticos quando não evidenciada
irrisão ou exorbitância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame de matéria fático-probatória quanto à culpa, ao fato
superveniente sobre capacidade laboral e à revisão dos danos morais
e estéticos. 2. Não ocorreu negativa de prestação jurisdicional
quando o Tribunal de origem decide de forma clara e fundamentada as
questões essenciais."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts.
219, 373, I, 489, § 1º, IV e VI, 493, 1.022, I e II, 1.023 e 85, §
11; CC, arts. 186, 927 e 945; CTB, arts. 28, 29 e 69.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n.
2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 29/9/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR
ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PENSIONAMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E REEXAME DE PROVAS. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa
Catarina que, em apelação cível, manteve a responsabilidade civil do
réu, majorou os danos morais, manteve os danos estéticos e
reconheceu pensionamento mensal vitalício proporcional.
2. A controvérsia versa sobre ação ordinária de indenização por
danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes de acidente de
trânsito c/c alimentos.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos, fixou danos materiais, morais e estéticos,
indeferiu pensionamento e custeio de exame, e estabeleceu
sucumbência recíproca.
4. A Corte de origem manteve a responsabilização civil, majorou os
danos morais, reconheceu pensionamento vitalício em 50% da
remuneração à época do acidente, preservou os danos estéticos e
readequou os ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se há negativa de
prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação por violação
dos arts. 219, 373, I, 489, § 1º, IV e VI, 493, 1.022, I e II, e
1.023 do CPC, inclusive quanto à tempestividade dos embargos de
declaração; (ii) saber se houve violação dos arts. 186, 927 e 945 do
CC pela não aplicação da causalidade adequada e da culpa
concorrente com redução proporcional da indenização; e (iii) saber
se houve violação dos arts. 28, 29 e 69 do CTB por interpretação
absoluta do dever do condutor sem cotejo do dever de cautela do
pedestre.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, pois o
acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada as questões
essenciais e a não interposição válida dos embargos de declaração
não impediu a análise realizada na apelação.
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do contexto
fático-probatório quanto à culpa concorrente ou exclusiva da vítima
e à interpretação dos deveres do condutor e do pedestre previstos no
CTB.
8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar a substituição da
perícia produzida nos autos por laudo de outro processo apontado
como fato superveniente, mantendo-se o pensionamento fundado na
redução global de 50% da capacidade laboral.
9. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão dos valores
fixados a título de danos morais e estéticos quando não evidenciada
irrisão ou exorbitância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame de matéria fático-probatória quanto à culpa, ao fato
superveniente sobre capacidade laboral e à revisão dos danos morais
e estéticos. 2. Não ocorreu negativa de prestação jurisdicional
quando o Tribunal de origem decide de forma clara e fundamentada as
questões essenciais."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts.
219, 373, I, 489, § 1º, IV e VI, 493, 1.022, I e II, 1.023 e 85, §
11; CC, arts. 186, 927 e 945; CTB, arts. 28, 29 e 69.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n.
2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 29/9/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECISÃO CLARA E FUNDAMENTADA)
STJ - <<AREsp 2726566>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 PAR:00001 ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.