STJ — 2214120

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1a90389dd475f3c2bb7d411a8b0f73254d8ab01744ec18fa103b8fb9616f44c1

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, em apelação cível, manteve a responsabilidade civil do réu, majorou os danos morais, manteve os danos estéticos e reconheceu pensionamento mensal vitalício proporcional. 2. A controvérsia versa sobre ação ordinária de indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes de acidente de trânsito c/c alimentos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixou danos materiais, morais e estéticos, indeferiu pensionamento e custeio de exame, e estabeleceu sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem manteve a responsabilização civil, majorou os danos morais, reconheceu pensionamento vitalício em 50% da remuneração à época do acidente, preservou os danos estéticos e readequou os ônus sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se há negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação por violação dos arts. 219, 373, I, 489, § 1º, IV e VI, 493, 1.022, I e II, e 1.023 do CPC, inclusive quanto à tempestividade dos embargos de declaração; (ii) saber se houve violação dos arts. 186, 927 e 945 do CC pela não aplicação da causalidade adequada e da culpa concorrente com redução proporcional da indenização; e (iii) saber se houve violação dos arts. 28, 29 e 69 do CTB por interpretação absoluta do dever do condutor sem cotejo do dever de cautela do pedestre.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada as questões essenciais e a não interposição válida dos embargos de declaração não impediu a análise realizada na apelação. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do contexto fático-probatório quanto à culpa concorrente ou exclusiva da vítima e à interpretação dos deveres do condutor e do pedestre previstos no CTB. 8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar a substituição da perícia produzida nos autos por laudo de outro processo apontado como fato superveniente, mantendo-se o pensionamento fundado na redução global de 50% da capacidade laboral. 9. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão dos valores fixados a título de danos morais e estéticos quando não evidenciada irrisão ou exorbitância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de matéria fático-probatória quanto à culpa, ao fato superveniente sobre capacidade laboral e à revisão dos danos morais e estéticos. 2. Não ocorreu negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide de forma clara e fundamentada as questões essenciais." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 219, 373, I, 489, § 1º, IV e VI, 493, 1.022, I e II, 1.023 e 85, § 11; CC, arts. 186, 927 e 945; CTB, arts. 28, 29 e 69. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PENSIONAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E REEXAME DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, em apelação cível, manteve a responsabilidade civil do réu, majorou os danos morais, manteve os danos estéticos e reconheceu pensionamento mensal vitalício proporcional. 2. A controvérsia versa sobre ação ordinária de indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes de acidente de trânsito c/c alimentos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixou danos materiais, morais e estéticos, indeferiu pensionamento e custeio de exame, e estabeleceu sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem manteve a responsabilização civil, majorou os danos morais, reconheceu pensionamento vitalício em 50% da remuneração à época do acidente, preservou os danos estéticos e readequou os ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se há negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação por violação dos arts. 219, 373, I, 489, § 1º, IV e VI, 493, 1.022, I e II, e 1.023 do CPC, inclusive quanto à tempestividade dos embargos de declaração; (ii) saber se houve violação dos arts. 186, 927 e 945 do CC pela não aplicação da causalidade adequada e da culpa concorrente com redução proporcional da indenização; e (iii) saber se houve violação dos arts. 28, 29 e 69 do CTB por interpretação absoluta do dever do condutor sem cotejo do dever de cautela do pedestre. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada as questões essenciais e a não interposição válida dos embargos de declaração não impediu a análise realizada na apelação. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do contexto fático-probatório quanto à culpa concorrente ou exclusiva da vítima e à interpretação dos deveres do condutor e do pedestre previstos no CTB. 8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar a substituição da perícia produzida nos autos por laudo de outro processo apontado como fato superveniente, mantendo-se o pensionamento fundado na redução global de 50% da capacidade laboral. 9. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão dos valores fixados a título de danos morais e estéticos quando não evidenciada irrisão ou exorbitância. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de matéria fático-probatória quanto à culpa, ao fato superveniente sobre capacidade laboral e à revisão dos danos morais e estéticos. 2. Não ocorreu negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide de forma clara e fundamentada as questões essenciais." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 219, 373, I, 489, § 1º, IV e VI, 493, 1.022, I e II, 1.023 e 85, § 11; CC, arts. 186, 927 e 945; CTB, arts. 28, 29 e 69. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECISÃO CLARA E FUNDAMENTADA) STJ - <<AREsp 2726566>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.