STJ — 1978268

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-05-11Data da publicação: 2026-05-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6e49c519ffadd2e00b382985015d8945cc7b11f7e6efa450603b754b9ac9e0e4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958395
Número de registro na fonte
202101830387
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1978268 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6e49c519ffadd2e00b382985015d8945cc7b11f7e6efa450603b754b9ac9e0e4. SHA-256 do comentário: d9444cc447fd3b2662879ddef85efcabfcd17a57bdf06ca5b93847568a847555.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.978.268 do STJ: direito do consumidor

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A plataforma de comércio eletrônico que disponibiliza ambiente estruturado para anúncio, oferta, intermediação e pagamento, estabelece regras de uso, reputação e solução de conflitos, bem como aufere vantagem econômica com o fluxo de transações, não atua como mero veículo de publicidade, mas como fornecedora de serviços, na forma do art. 3º, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, incidindo, no caso, os arts. 14 e 25, § 1º, do CDC. 3. A política comercial da plataforma, que veicula promessa de "dinheiro de volta" ou proteção ao comprador em caso de não recebimento, recebimento de produto diverso ou defeituoso, configura informação/publicidade suficientemente precisa, que vincula o fornecedor e integra o contrato, nos termos do art. 30 do CDC. 4. Afasta-se, assim, o fundamento de ilegitimidade passiva da plataforma de intermediação, reconhecendo-se sua condição de fornecedora de serviços integrante da cadeia de consumo, sujeita à responsabilidade objetiva e solidária perante o consumidor. 5. O Tribunal de origem extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão da suposta ilegitimidade passiva da recorrida, deixando de apreciar o mérito da apelação, inclusive quanto à alegação de não entrega do produto e à existência de danos materiais e morais. 6. A pretensão de revisar a conclusão do juízo de primeiro grau quanto à comprovação da entrega da mercadoria demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. 7. Configurado error in procedendo, impõe-se o parcial provimento do recurso especial para reconhecer a legitimidade passiva ad causam da plataforma demandada, anular o acórdão recorrido, na parte em que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de origem, a fim de que prossiga no julgamento da apelação, examinando integralmente o mérito da controvérsia, como entender de direito. Recurso especial parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 958395, publicado pelo tribunal em 15 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.978.268 do STJ: direito do consumidor · A fundamentação do REsp 1.978.268, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: consumidor, superior.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 51231d38b7bc87f41f54e3b751e0195845d6ebae01939f572b5a955bf22454b7
  • Registro documental: 6e49c519ffadd2e00b382985015d8945cc7b11f7e6efa450603b754b9ac9e0e4
  • Campo documental: /ementa

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Art. 14 do CDC: fato do serviço e o dano ao cliente

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 14 diz que o fornecedor de serviços responde pela reparação dos prejuízos que decorram de defeitos relativos à prestação, independentemente de culpa, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre o uso e os riscos do serviço.

Trecho de Art. 14 do CDC: fato do serviço e o dano ao cliente · Como o art. 14 estrutura a responsabilidade do fornecedor · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: responsabilidade.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: d9a3b1e5266eef52a6e8d2876fa008832a6af2531e543fa29880ee3e5c1d42f7
  • Registro documental: 6e49c519ffadd2e00b382985015d8945cc7b11f7e6efa450603b754b9ac9e0e4
  • Campo documental: /ementa

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Art. 30 do CDC: a oferta anunciada obriga a loja

Referência ao dispositivo citado na fonte

Há um contrapeso reconhecido pela jurisprudência. Quando o preço ou a condição anunciada contém erro tão evidente que qualquer pessoa perceberia o engano, como um produto caro exposto por um valor irrisório, admite-se que a oferta não vincula, porque não gera expectativa legítima. Não se trata de premiar a falha, mas de impedir o abuso do próprio consumidor diante de um equívoco óbvio.

Trecho de Art. 30 do CDC: a oferta anunciada obriga a loja · Quando o anúncio não obriga: o erro grosseiro · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: oferta, vincula.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 10cb189ab76486214a6b307255001dce971977ce9282fcfd9fea444f2c4487dc
  • Registro documental: 6e49c519ffadd2e00b382985015d8945cc7b11f7e6efa450603b754b9ac9e0e4
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET (IMPRESSORA). PLATAFORMA DIGITAL DE INTERMEDIAÇÃO (MERCADOLIVRE.COM). ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. FORNECEDOR DE SERVIÇOS. ART. 3º, § 2º, DO CDC. PARTICIPAÇÃO NA CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. ARTS. 14, 25, § 1º, E 30 DO CDC. PROMESSA DE "DINHEIRO DE VOLTA" E PROTEÇÃO AO COMPRADOR. PUBLICIDADE QUE INTEGRA O CONTRATO. ART. 30 DO CDC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO DA APELAÇÃO. VEDAÇÃO AO REEXAME DE PROVAS PELO STJ. SÚMULA 7/STJ. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A plataforma de comércio eletrônico que disponibiliza ambiente estruturado para anúncio, oferta, intermediação e pagamento, estabelece regras de uso, reputação e solução de conflitos, bem como aufere vantagem econômica com o fluxo de transações, não atua como mero veículo de publicidade, mas como fornecedora de serviços, na forma do art. 3º, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
  2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, incidindo, no caso, os arts. 14 e 25, § 1º, do CDC.
  3. A política comercial da plataforma, que veicula promessa de "dinheiro de volta" ou proteção ao comprador em caso de não recebimento, recebimento de produto diverso ou defeituoso, configura informação/publicidade suficientemente precisa, que vincula o fornecedor e integra o contrato, nos termos do art. 30 do CDC.
  4. Afasta-se, assim, o fundamento de ilegitimidade passiva da plataforma de intermediação, reconhecendo-se sua condição de fornecedora de serviços integrante da cadeia de consumo, sujeita à responsabilidade objetiva e solidária perante o consumidor.
  5. O Tribunal de origem extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão da suposta ilegitimidade passiva da recorrida, deixando de apreciar o mérito da apelação, inclusive quanto à alegação de não entrega do produto e à existência de danos materiais e morais.
  6. A pretensão de revisar a conclusão do juízo de primeiro grau quanto à comprovação da entrega da mercadoria demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.
  7. Configurado error in procedendo, impõe-se o parcial provimento do recurso especial para reconhecer a legitimidade passiva ad causam da plataforma demandada, anular o acórdão recorrido, na parte em que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de origem, a fim de que prossiga no julgamento da apelação, examinando integralmente o mérito da controvérsia, como entender de direito. Recurso especial parcialmente provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET (IMPRESSORA). PLATAFORMA DIGITAL DE INTERMEDIAÇÃO (MERCADOLIVRE.COM). ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. FORNECEDOR DE SERVIÇOS. ART. 3º, § 2º, DO CDC. PARTICIPAÇÃO NA CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. ARTS. 14, 25, § 1º, E 30 DO CDC. PROMESSA DE "DINHEIRO DE VOLTA" E PROTEÇÃO AO COMPRADOR. PUBLICIDADE QUE INTEGRA O CONTRATO. ART. 30 DO CDC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO DA APELAÇÃO. VEDAÇÃO AO REEXAME DE PROVAS PELO STJ. SÚMULA 7/STJ. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A plataforma de comércio eletrônico que disponibiliza ambiente estruturado para anúncio, oferta, intermediação e pagamento, estabelece regras de uso, reputação e solução de conflitos, bem como aufere vantagem econômica com o fluxo de transações, não atua como mero veículo de publicidade, mas como fornecedora de serviços, na forma do art. 3º, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, incidindo, no caso, os arts. 14 e 25, § 1º, do CDC. 3. A política comercial da plataforma, que veicula promessa de "dinheiro de volta" ou proteção ao comprador em caso de não recebimento, recebimento de produto diverso ou defeituoso, configura informação/publicidade suficientemente precisa, que vincula o fornecedor e integra o contrato, nos termos do art. 30 do CDC. 4. Afasta-se, assim, o fundamento de ilegitimidade passiva da plataforma de intermediação, reconhecendo-se sua condição de fornecedora de serviços integrante da cadeia de consumo, sujeita à responsabilidade objetiva e solidária perante o consumidor. 5. O Tribunal de origem extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão da suposta ilegitimidade passiva da recorrida, deixando de apreciar o mérito da apelação, inclusive quanto à alegação de não entrega do produto e à existência de danos materiais e morais. 6. A pretensão de revisar a conclusão do juízo de primeiro grau quanto à comprovação da entrega da mercadoria demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. 7. Configurado error in procedendo, impõe-se o parcial provimento do recurso especial para reconhecer a legitimidade passiva ad causam da plataforma demandada, anular o acórdão recorrido, na parte em que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de origem, a fim de que prossiga no julgamento da apelação, examinando integralmente o mérito da controvérsia, como entender de direito. Recurso especial parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO) STJ - <<AgInt no REsp 1979561>>-MT, <<AgInt no AREsp 1795827>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.