Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE PRODUTO PELA
INTERNET (IMPRESSORA). PLATAFORMA DIGITAL DE INTERMEDIAÇÃO
(MERCADOLIVRE.COM). ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. FORNECEDOR DE
SERVIÇOS. ART. 3º, § 2º, DO CDC. PARTICIPAÇÃO NA CADEIA DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. ARTS. 14, 25, § 1º, E 30 DO
CDC. PROMESSA DE "DINHEIRO DE VOLTA" E PROTEÇÃO AO COMPRADOR.
PUBLICIDADE QUE INTEGRA O CONTRATO. ART. 30 DO CDC. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO.
NECESSIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO DA APELAÇÃO. VEDAÇÃO AO REEXAME
DE PROVAS PELO STJ. SÚMULA 7/STJ. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO E
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A plataforma de comércio eletrônico que disponibiliza ambiente
estruturado para anúncio, oferta, intermediação e pagamento,
estabelece regras de uso, reputação e solução de conflitos, bem como
aufere vantagem econômica com o fluxo de transações, não atua como
mero veículo de publicidade, mas como fornecedora de serviços, na
forma do art. 3º, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
- Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem
solidariamente pelos danos causados ao consumidor, incidindo, no
caso, os arts. 14 e 25, § 1º, do CDC.
- A política comercial da plataforma, que veicula promessa de
"dinheiro de volta" ou proteção ao comprador em caso de não
recebimento, recebimento de produto diverso ou defeituoso, configura
informação/publicidade suficientemente precisa, que vincula o
fornecedor e integra o contrato, nos termos do art. 30 do CDC.
- Afasta-se, assim, o fundamento de ilegitimidade passiva da
plataforma de intermediação, reconhecendo-se sua condição de
fornecedora de serviços integrante da cadeia de consumo, sujeita à
responsabilidade objetiva e solidária perante o consumidor.
- O Tribunal de origem extinguiu o processo, sem resolução do
mérito, em razão da suposta ilegitimidade passiva da recorrida,
deixando de apreciar o mérito da apelação, inclusive quanto à
alegação de não entrega do produto e à existência de danos materiais
e morais.
- A pretensão de revisar a conclusão do juízo de primeiro grau
quanto à comprovação da entrega da mercadoria demandaria reexame de
matéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial, à
luz da Súmula 7/STJ.
- Configurado error in procedendo, impõe-se o parcial provimento do
recurso especial para reconhecer a legitimidade passiva ad causam
da plataforma demandada, anular o acórdão recorrido, na parte em que
extinguiu o processo sem julgamento do mérito, e determinar o
retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de origem, a fim de que
prossiga no julgamento da apelação, examinando integralmente o
mérito da controvérsia, como entender de direito.
Recurso especial parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE PRODUTO PELA
INTERNET (IMPRESSORA). PLATAFORMA DIGITAL DE INTERMEDIAÇÃO
(MERCADOLIVRE.COM). ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. FORNECEDOR DE
SERVIÇOS. ART. 3º, § 2º, DO CDC. PARTICIPAÇÃO NA CADEIA DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. ARTS. 14, 25, § 1º, E 30 DO
CDC. PROMESSA DE "DINHEIRO DE VOLTA" E PROTEÇÃO AO COMPRADOR.
PUBLICIDADE QUE INTEGRA O CONTRATO. ART. 30 DO CDC. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO.
NECESSIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO DA APELAÇÃO. VEDAÇÃO AO REEXAME
DE PROVAS PELO STJ. SÚMULA 7/STJ. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO E
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. A plataforma de comércio eletrônico que disponibiliza ambiente
estruturado para anúncio, oferta, intermediação e pagamento,
estabelece regras de uso, reputação e solução de conflitos, bem como
aufere vantagem econômica com o fluxo de transações, não atua como
mero veículo de publicidade, mas como fornecedora de serviços, na
forma do art. 3º, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem
solidariamente pelos danos causados ao consumidor, incidindo, no
caso, os arts. 14 e 25, § 1º, do CDC.
3. A política comercial da plataforma, que veicula promessa de
"dinheiro de volta" ou proteção ao comprador em caso de não
recebimento, recebimento de produto diverso ou defeituoso, configura
informação/publicidade suficientemente precisa, que vincula o
fornecedor e integra o contrato, nos termos do art. 30 do CDC.
4. Afasta-se, assim, o fundamento de ilegitimidade passiva da
plataforma de intermediação, reconhecendo-se sua condição de
fornecedora de serviços integrante da cadeia de consumo, sujeita à
responsabilidade objetiva e solidária perante o consumidor.
5. O Tribunal de origem extinguiu o processo, sem resolução do
mérito, em razão da suposta ilegitimidade passiva da recorrida,
deixando de apreciar o mérito da apelação, inclusive quanto à
alegação de não entrega do produto e à existência de danos materiais
e morais.
6. A pretensão de revisar a conclusão do juízo de primeiro grau
quanto à comprovação da entrega da mercadoria demandaria reexame de
matéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial, à
luz da Súmula 7/STJ.
7. Configurado error in procedendo, impõe-se o parcial provimento do
recurso especial para reconhecer a legitimidade passiva ad causam
da plataforma demandada, anular o acórdão recorrido, na parte em que
extinguiu o processo sem julgamento do mérito, e determinar o
retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de origem, a fim de que
prossiga no julgamento da apelação, examinando integralmente o
mérito da controvérsia, como entender de direito.
Recurso especial parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e
Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO)
STJ - <<AgInt no REsp 1979561>>-MT,
<<AgInt no AREsp 1795827>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00003 PAR:00002 ART:00014 ART:00025 PAR:00001
ART:00030
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1978268 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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