STJ — 1962275
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d2fa4b09186114349559085d4a687b9665231aaf4b51b345b3727ed174cf9321
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA Nº 1.156/STJ. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. FILA. DEMORA. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. DANO MORAL IN RE IPSA. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CASO CONCRETO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: O simples descumprimento do prazo estabelecido em legislação específica para a prestação de serviço bancário não gera por si só dano moral in re ipsa.
- Julgamento do caso concreto. 2.1. É necessário que, além do ato ilícito, estejam presentes também o dano e o nexo de causalidade, tendo em vista serem elementos da responsabilidade civil. 2.2. Na hipótese, o autor não demonstrou como a espera na fila do banco lhe causou prejuízos, circunstância que não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento cotidiano.
- Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:281
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:MUN LEI:002861 ANO:1999 UF:RJ (RIO DE JANEIRO)
- LEG:MUN LEI:003061 ANO:1999 UF:RO (RONDONÓPOLIS)
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000281
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990 ***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00004 INC:00002 LET:D ART:00006 INC:00003 INC:00006 INC:00008 ART:00020 PAR:00002 ART:00039 ART:00051 INC:00004
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00005 INC:00010
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00976 INC:00001 INC:00002 ART:01036
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00012 ART:00186 ART:00187 ART:00884 ART:00927 ART:00944
- LEG:EST LEI:010699 ANO:2020 UF:RN
- LEG:MUN LEI:003055 ANO:2013 UF:GO (QUIRINÓPOLIS)
- LEG:MUN LEI:000699 ANO:2002 UF:SC (FLORIANÓPOLIS)
- LEG:MUN LEI:011037 ANO:2011 UF:RS (PORTO ALEGRE)
- LEG:MUN LEI:002260 ANO:1999 UF:GO (QUIRINÓPOLIS) (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI MUNICIPAL 3.055/2013)
- LEG:MUN LEI:016685 ANO:2001 UF:PE (RECIFE)
- LEG:MUN LEI:005254 ANO:2011 UF:RJ (RIO DE JANEIRO)
- LEG:MUN LEI:010283 ANO:2001 UF:PR (CURITIBA)
- LEG:MUN LEI:007867 ANO:1999 UF:GO ART:00002 (GOIÂNIA)
- LEG:MUN LEI:013948 ANO:2005 UF:SP (SÃO PAULO)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
- urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art20_par2
- urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art39
- urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art4
- urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art51
- urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art12
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art186
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art187
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art884
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art927
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art944
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art976
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO / QUARTA TURMA
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- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO / TERCEIRA TURMA
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