STJ — 2263111
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: de5f942f4346a9ad4906f2ba649b7cef3473160dfad3fa6a6e7f7d9e40e92ec7
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de
instrumento que manteve a rejeição da impugnação ao cumprimento de
sentença em ação monitória.
2. A controvérsia envolve ação monitória de ressarcimento por
sub-rogação de verbas trabalhistas e a definição da concursalidade
ou extraconcursalidade do crédito à luz do art. 49 da Lei n.
11.101/2005.
3. A Corte de origem concluiu que o fato gerador é a quitação das
verbas trabalhistas pela tomadora em agosto de 2019, posterior ao
processamento da recuperação deferido em julho de 2018,
classificando o crédito como extraconcursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o
art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005 ao fixar como fato gerador o
pagamento realizado em 2019; (ii) saber se houve divergência
jurisprudencial com o Tema n. 1.051 do STJ ao considerar a
sub-rogação relevante para a concursalidade do crédito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Ocorreu a ofensa ao art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, pois o
fato gerador do crédito é anterior ao pedido de recuperação,
devendo ser reconhecida a natureza concursal.
6. O pagamento posterior pela tomadora, com sub-rogação, não altera
a classificação do crédito, sendo juridicamente irrelevante para o
marco de sujeição aos efeitos da recuperação judicial.
7. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, diante do
provimento pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. Para fins de sujeição aos efeitos da
recuperação judicial, aplica-se o art. 49 da Lei n. 11.101/2005,
sendo determinante a data do fato gerador do crédito, e a
sub-rogação não altera sua classificação. 2. O pagamento posterior
pelo terceiro sub-rogado é irrelevante para a concursalidade quando
a prestação de serviços é anterior ao pedido de recuperação, ficando
prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 49; CC,
arts. 346, III, e 349; CPC, art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.108.103/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
13/8/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E
CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO POR SUB-ROGAÇÃO. MARCO TEMPORAL DO ART. 49
DA LEI N. 11.101/2005. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de
instrumento que manteve a rejeição da impugnação ao cumprimento de
sentença em ação monitória.
2. A controvérsia envolve ação monitória de ressarcimento por
sub-rogação de verbas trabalhistas e a definição da concursalidade
ou extraconcursalidade do crédito à luz do art. 49 da Lei n.
11.101/2005.
3. A Corte de origem concluiu que o fato gerador é a quitação das
verbas trabalhistas pela tomadora em agosto de 2019, posterior ao
processamento da recuperação deferido em julho de 2018,
classificando o crédito como extraconcursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o
art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005 ao fixar como fato gerador o
pagamento realizado em 2019; (ii) saber se houve divergência
jurisprudencial com o Tema n. 1.051 do STJ ao considerar a
sub-rogação relevante para a concursalidade do crédito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Ocorreu a ofensa ao art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, pois o
fato gerador do crédito é anterior ao pedido de recuperação,
devendo ser reconhecida a natureza concursal.
6. O pagamento posterior pela tomadora, com sub-rogação, não altera
a classificação do crédito, sendo juridicamente irrelevante para o
marco de sujeição aos efeitos da recuperação judicial.
7. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, diante do
provimento pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. Para fins de sujeição aos efeitos da
recuperação judicial, aplica-se o art. 49 da Lei n. 11.101/2005,
sendo determinante a data do fato gerador do crédito, e a
sub-rogação não altera sua classificação. 2. O pagamento posterior
pelo terceiro sub-rogado é irrelevante para a concursalidade quando
a prestação de serviços é anterior ao pedido de recuperação, ficando
prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 49; CC,
arts. 346, III, e 349; CPC, art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.108.103/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
13/8/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SUB-ROGAÇÃO - MARCO PARA SUJEIÇÃO DO CRÉDITO)
STJ - <<REsp 2108103>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005 ***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE FALÊNCIA ART:00049
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00349
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2723937 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-09-04 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- STJ — 3080338 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-06-29 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- STJ — 935216 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-05-08 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Leia também na Wiki Jurídica
- Voo cancelado por companhia em recuperação judicial — Citação da mesma norma
- CC 199.496 do STJ: conflito de competência — Citação da mesma norma
- REsp 1.324.978 do STJ: direito bancário e ação monitória — Citação da mesma norma
- REsp 1.655.705 do STJ: recuperação judicial — Citação da mesma norma
- REsp 1.774.649 do STJ: civil e empresarial e recuperação judicial — Citação da mesma norma
- REsp 1.848.369 do STJ: ação de cobrança — Citação da mesma norma
- REsp 1.860.177 do STJ: direito empresarial e processual civil — Citação da mesma norma
- REsp 1.893.995 do STJ: processual civil e empresarial — Citação da mesma norma