Recurso Especial 1.848.369, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.848.369 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de dezembro de 2022, sob relatoria de Marco Buzzi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de cobrança, contrato de seguro-garantia e cobertura securitária. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.848.369 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.848.369, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O prazo prescricional para o exercício do direito de regresso inicia-se na data em que a seguradora pagou a indenização securitária, sub-rogando-se nos direitos do segurado, em observância ao princípio da actio nata. 2. A seguradora, ao pagar a indenização relativa ao contrato de seguro, sub-roga-se nos direitos e ações anteriormente titularizados pelo segurado, nos termos do disposto nos arts. 346 e 786 do CC/2002, sendo que "a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores" (CC/2002, art. 349), de modo que não podem ser suprimidos da presente cobrança os encargos moratórios decorrentes do atraso no cumprimento da obrigação principal pela recorrente, sob pena de afronta aos dispositivos legais citados. 3. Não há obrigação da tomadora do seguro de pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais relativos à demanda primitiva que envolveu sociedade empresária segurada e seguradora, porquanto decorrente do princípio da causalidade. 4. Recurso especial provido em parte.” A transcrição é literal e vem do espelho 000836212, publicado pelo tribunal em 6 de março de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.848.369 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 786 do Código Civil de 2002, art. 349 do Código Civil de 2002 e art. 346 do Código Civil de 2002. O art. 786 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 36 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 346 do Código Civil de 2002 aparece em 21 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 1.848.369
O julgamento invoca Súmula 188 do STF. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o REsp 1.848.369 reúne
O REsp 1.848.369 se apoia em 10 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são seguradora, ação de regresso e juros moratórios. Precedente citado mede o lastro que Marco Buzzi reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.848.369 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Marco Buzzi responde por 2.641 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 786 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 6 de março de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.848.369 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000836212 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 13 de dezembro de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de cobrança, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 1.848.369?
A Súmula 188 do STF, que a Quarta Turma invocou em 13 de dezembro de 2022. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica ação de cobrança resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.848.369 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000836212 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de cobrança em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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