Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2187378 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: db9fd98b07ca9b4055630d6c6db8f9985c7b837e5933c1e18e75ee633b8d4808. SHA-256 do comentário: 45bd91931977fe9211329479faff6418062fa0cc5fcdbe92f5320d100aebb33b.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em apelação, que desproveu o recurso do consumidor e conheceu em parte e desproveu o recurso do banco. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de nulidade contratual, com pedidos de declaração de inexistência de contratos de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a inexistência dos cinco contratos impugnados, fixou repetição simples antes de 30/3/2021 e em dobro após essa data, correção pelo INPC desde cada desconto e juros de 1% ao mês desde a citação (ou do desconto posterior), e sucumbência recíproca com honorários totais de 12%. 4. A Corte de origem afastou a supressio sem prejuízo do julgamento, rejeitou o cerceamento de defesa e a necessidade de perícia grafotécnica, reconheceu inexistência de ato ilícito e danos morais, aplicou a orientação do EAREsp 600.663/RS para a repetição do indébito, negou provimento aos recursos e majorou os honorários em 2%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional quanto à necessidade de perícia grafotécnica, nos termos dos arts. 489, II, e 1.022, parágrafo único, do CPC; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem a produção de perícia grafotécnica, em ofensa aos arts. 355, I, 369, 370 e 429, II, do CPC; e (iii) saber se os juros moratórios sobre a restituição do indébito devem fluir desde o evento danoso, nos termos do art. 398 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, II, e 1.022, parágrafo único, do CPC, pois a Corte estadual enfrentou, de modo claro e objetivo, os pontos relevantes da controvérsia, inexistindo omissão ou vício invalidante. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ ao afastar cerceamento de defesa, reconhecida a suficiência do conjunto probatório e aplicada a tese do Tema 1.061 do STJ (perícia grafotécnica ou outro meio de prova) 8. Aplica-se, ainda, as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que obstam a revisão do acervo fático-probatório. 9. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto aos juros moratórios em repetição de indébito decorrente de responsabilidade contratual, mantendo-se a citação como termo inicial dos juros. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, à luz dos arts. 489, II, e 1.022, parágrafo único, do CPC. 2. Havendo impugnação da autenticidade da assinatura em contrato bancário, cabe à instituição financeira provar a autenticidade por perícia grafotécnica ou outro meio idôneo; reconhecida a suficiência de provas diversas, incide a Súmula n. 83 do STJ, e a revisão é vedada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Em responsabilidade contratual relativa à repetição de indébito, os juros moratórios incidem desde a citação, hipótese em que se mantém o acórdão, com incidência da Súmula n. 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 369, 370, 429, II, 489, II, 1.022, parágrafo único, 373, I e II, e 293; CC, art. 398. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 26/6/2023; STJ, REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 24/11/2021; STJ, AgInt no REsp n. 2.114.745/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.115.395/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.127.925/PA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2011; STJ, AR n. 4.393/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 9/3/2016; STJ, AgRg no REsp n. 1.317.794/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 22/5/2012.” A transcrição é literal e vem do espelho 1449279, publicado pelo tribunal em 26 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Santa Catarina, em apelação, que desproveu o recurso
do consumidor e conheceu em parte e desproveu o recurso do banco.
2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de nulidade
contratual, com pedidos de declaração de inexistência de contratos
de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por
danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a inexistência dos
cinco contratos impugnados, fixou repetição simples antes de
30/3/2021 e em dobro após essa data, correção pelo INPC desde cada
desconto e juros de 1% ao mês desde a citação (ou do desconto
posterior), e sucumbência recíproca com honorários totais de 12%.
4. A Corte de origem afastou a supressio sem prejuízo do julgamento,
rejeitou o cerceamento de defesa e a necessidade de perícia
grafotécnica, reconheceu inexistência de ato ilícito e danos morais,
aplicou a orientação do EAREsp 600.663/RS para a repetição do
indébito, negou provimento aos recursos e majorou os honorários em
2%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional quanto à necessidade de perícia
grafotécnica, nos termos dos arts. 489, II, e 1.022, parágrafo
único, do CPC; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pelo
julgamento antecipado sem a produção de perícia grafotécnica, em
ofensa aos arts. 355, I, 369, 370 e 429, II, do CPC; e (iii) saber
se os juros moratórios sobre a restituição do indébito devem fluir
desde o evento danoso, nos termos do art. 398 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, II, e 1.022, parágrafo único,
do CPC, pois a Corte estadual enfrentou, de modo claro e objetivo,
os pontos relevantes da controvérsia, inexistindo omissão ou vício
invalidante.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ ao afastar cerceamento de defesa,
reconhecida a suficiência do conjunto probatório e aplicada a tese
do Tema 1.061 do STJ (perícia grafotécnica ou outro meio de prova)
8. Aplica-se, ainda, as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que obstam a
revisão do acervo fático-probatório.
9. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto aos juros moratórios em
repetição de indébito decorrente de responsabilidade contratual,
mantendo-se a citação como termo inicial dos juros.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inexistente negativa de prestação
jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma fundamentada, as
questões necessárias ao deslinde da controvérsia, à luz dos arts.
489, II, e 1.022, parágrafo único, do CPC. 2. Havendo impugnação da
autenticidade da assinatura em contrato bancário, cabe à instituição
financeira provar a autenticidade por perícia grafotécnica ou outro
meio idôneo; reconhecida a suficiência de provas diversas, incide a
Súmula n. 83 do STJ, e a revisão é vedada pelas Súmulas n. 5 e 7 do
STJ. 3. Em responsabilidade contratual relativa à repetição de
indébito, os juros moratórios incidem desde a citação, hipótese em
que se mantém o acórdão, com incidência da Súmula n. 83 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 369, 370, 429,
II, 489, II, 1.022, parágrafo único, 373, I e II, e 293; CC, art.
398.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgados em 26/6/2023; STJ, REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 24/11/2021; STJ,
AgInt no REsp n. 2.114.745/PR, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no REsp n.
2.115.395/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 22/4/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.127.925/PA, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2011; STJ, AR n.
4.393/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda
Seção, julgado em 9/3/2016; STJ, AgRg no REsp n. 1.317.794/RS,
relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em
22/5/2012.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL,
CERCEAMENTO DE DEFESA, ÔNUS DA PROVA, JUROS MORATÓRIOS. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Santa Catarina, em apelação, que desproveu o recurso
do consumidor e conheceu em parte e desproveu o recurso do banco.
2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de nulidade
contratual, com pedidos de declaração de inexistência de contratos
de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por
danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a inexistência dos
cinco contratos impugnados, fixou repetição simples antes de
30/3/2021 e em dobro após essa data, correção pelo INPC desde cada
desconto e juros de 1% ao mês desde a citação (ou do desconto
posterior), e sucumbência recíproca com honorários totais de 12%.
4. A Corte de origem afastou a supressio sem prejuízo do julgamento,
rejeitou o cerceamento de defesa e a necessidade de perícia
grafotécnica, reconheceu inexistência de ato ilícito e danos morais,
aplicou a orientação do EAREsp 600.663/RS para a repetição do
indébito, negou provimento aos recursos e majorou os honorários em
2%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional quanto à necessidade de perícia
grafotécnica, nos termos dos arts. 489, II, e 1.022, parágrafo
único, do CPC; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pelo
julgamento antecipado sem a produção de perícia grafotécnica, em
ofensa aos arts. 355, I, 369, 370 e 429, II, do CPC; e (iii) saber
se os juros moratórios sobre a restituição do indébito devem fluir
desde o evento danoso, nos termos do art. 398 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, II, e 1.022, parágrafo único,
do CPC, pois a Corte estadual enfrentou, de modo claro e objetivo,
os pontos relevantes da controvérsia, inexistindo omissão ou vício
invalidante.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ ao afastar cerceamento de defesa,
reconhecida a suficiência do conjunto probatório e aplicada a tese
do Tema 1.061 do STJ (perícia grafotécnica ou outro meio de prova)
8. Aplica-se, ainda, as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que obstam a
revisão do acervo fático-probatório.
9. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto aos juros moratórios em
repetição de indébito decorrente de responsabilidade contratual,
mantendo-se a citação como termo inicial dos juros.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inexistente negativa de prestação
jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma fundamentada, as
questões necessárias ao deslinde da controvérsia, à luz dos arts.
489, II, e 1.022, parágrafo único, do CPC. 2. Havendo impugnação da
autenticidade da assinatura em contrato bancário, cabe à instituição
financeira provar a autenticidade por perícia grafotécnica ou outro
meio idôneo; reconhecida a suficiência de provas diversas, incide a
Súmula n. 83 do STJ, e a revisão é vedada pelas Súmulas n. 5 e 7 do
STJ. 3. Em responsabilidade contratual relativa à repetição de
indébito, os juros moratórios incidem desde a citação, hipótese em
que se mantém o acórdão, com incidência da Súmula n. 83 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 369, 370, 429,
II, 489, II, 1.022, parágrafo único, 373, I e II, e 293; CC, art.
398.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgados em 26/6/2023; STJ, REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 24/11/2021; STJ,
AgInt no REsp n. 2.114.745/PR, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no REsp n.
2.115.395/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 22/4/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.127.925/PA, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2011; STJ, AR n.
4.393/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda
Seção, julgado em 9/3/2016; STJ, AgRg no REsp n. 1.317.794/RS,
relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em
22/5/2012.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA À PRETENSÃO DA PARTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2037830>>-RJ
(CONTRATO BANCÁRIO - AUTENTICIDADE DE ASSINATURA - ÔNUS DA PROVA)
STJ - <<AgInt no REsp 2114745>>-PR,
<<AgInt no REsp 2115395>>-MT
(JUROS DE MORA - TERMO INICIAL)
STJ - <<AgRg no REsp 1127925>>-PA, <<AR 4393>>-GO,
<<AgRg no REsp 1317794>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
STJ:5
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 INC:00002 ART:01022 PAR:ÚNICO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2187378 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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