STJ — 18792

Classe: AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃOOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2026-06-30Data Publicacao: 2026-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5431dbdb4e8cede1dbaeed0c8da1105bfeb0e7c953512c7f927523fc3367b725

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Indeferimento da petição inicial: quando o juiz rejeita

Tema documentado no texto da fonte

Indeferimento da petição inicial é a decisão que rejeita a demanda logo no início, sem citar o réu, porque a peça inaugural apresenta vício que impede o prosseguimento. É medida excepcional: a regra é oportunizar a correção antes de fechar as portas.

Trecho de Indeferimento da petição inicial: quando o juiz rejeita · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: indeferimento, inicial, peticao.

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REsp 1.902.133 do STJ: querela nullitatis insanabilis

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.902.133 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de abril de 2024, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de querela nullitatis insanabilis, nulidade de citação e vício insanável. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de REsp 1.902.133 do STJ: querela nullitatis insanabilis · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: insanabilis, nullitatis, querela.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Petição inicial: o documento que dá início ao processo

Tema documentado no texto da fonte

Petição inicial é a peça pela qual o autor leva uma pretensão ao Judiciário e define os limites básicos da ação. Ela precisa contar uma história juridicamente compreensível: quem são os envolvidos, quais fatos ocorreram, que providência se busca e em que elementos o pedido se apoia. Um protocolo, sozinho, não garante que o processo prosseguirá.

Trecho de Petição inicial: o documento que dá início ao processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: inicial, peticao.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. NULIDADE DE INTIMAÇÃO EM OUTRO PROCESSO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DEVOLUÇÃO DE PRAZO PARA RECURSO. INVIABILIDADE. AUTOS DISPONÍVEIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A ação declaratória de nulidade não é via processual adequada ao reconhecimento de nulidade de intimação ocorrida em outro processo, o que pode ser pleiteado por simples petição dirigida aos referidos autos.
  2. Ao suscitar a nulidade da intimação, incumbe à parte praticar, desde já, o ato processual correspondente, sendo inviável o simples pedido de devolução do prazo quando os autos estiverem acessíveis (art. 272, §§ 8º e 9º, do Código de Processo Civil).
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. NULIDADE DE INTIMAÇÃO EM OUTRO PROCESSO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DEVOLUÇÃO DE PRAZO PARA RECURSO. INVIABILIDADE. AUTOS DISPONÍVEIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. A ação declaratória de nulidade não é via processual adequada ao reconhecimento de nulidade de intimação ocorrida em outro processo, o que pode ser pleiteado por simples petição dirigida aos referidos autos. 2. Ao suscitar a nulidade da intimação, incumbe à parte praticar, desde já, o ato processual correspondente, sendo inviável o simples pedido de devolução do prazo quando os autos estiverem acessíveis (art. 272, §§ 8º e 9º, do Código de Processo Civil). 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.